LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE DEFESA DE EX-PREFEITOS MUNICIPAIS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, através da Advocacia-Geral, a defesa dos ex-prefeitos municipais, nas esferas administrativa e judicial nos seguintes casos:

 

I - Defender em juízo ou fora dele, os atos e prerrogativas dos ex-prefeitos em processos relacionados ao Município;

 

II - Defender os ex-prefeitos juntos aos contenciosos administrativos;

 

III - Proceder defesa referentes a pedidos de informação e diligência formulados por Órgãos da esfera Estadual ou Federal em relação ao mandato exercido;

 

IV - Receber citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra os ex-prefeitos, relacionados a processos de mandatos anteriores.

 

V - Propor ações que entender necessárias à defesa dos ex-prefeitos;

 

VI - Interpor recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra indicada a medida em face de jurisprudência.

 

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, não poderão gozar dos benefícios nela previstos os ex-prefeitos que:

 

I - Agirem com negligência na administração pública;

 

II - Não respeitarem os preceitos legais;

 

III - Agirem precipitadamente, sem ouvir os seus assessores diretos quanto a legalidade de seus atos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 14 de novembro de 1995.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.