LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° A alíquota mínima de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra de São Francisco corresponderá ao respectivo percentual sobre a remuneração, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.

 

§ 1° A alíquota prevista no caput será majorada, considerando o valor da base de contribuição, de acordo com os seguintes parâmetros:

 

a) até R$ 3.216,78 (três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), com alíquota correspondente a 15,00% (quinze por cento),

b) de 3.216,79 (três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) a R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) com alíquota correspondente a 16,00% (dezesseis por cento);

c) de R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 12.867,16 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) com alíquota correspondente a 18,00% (dezoito por cento);

d) acima de 12.867,16 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) com alíquota correspondente a 22,00% (vinte e dois por cento).

 

§ 2° A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1°, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

 

§ 3° Os valores previstos no § 1° serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos servidores em atividade.

 

Art. 2º A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas para o custeio de seu Regime Próprio de Previdência Social correspondera ao percentual abaixo fixado incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, respeitando a seguinte tabela:

 

Parágrafo único. A alíquota prevista no caput será majorada, considerando o valor da base de contribuição, de acordo com os seguintes parâmetros:

 

a) até R$ 1.608,39 (mil, seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos), com alíquota correspondente a 5,00% (cinco por cento);

b) de R$ 1.608,40 (mil, seiscentos e oito reais e quarenta centavos) até R$ 3.216,79 (três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) com alíquota correspondente a 7,00% (sete por cento);

c) de R$ 3.216,80 (três mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos) até R$ 4.825,19 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) com alíquota correspondente a 10,00%% (dez por cento);

d) de R$ 4.825,20 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) com alíquota correspondente a 12% (doze por cento);

e) de R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 12.867,16 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) com alíquota correspondente a 16,00% (dezesseis por cento), a incidir unicamente sobre o valor-base de aposentadoria e/ou pensão que exceder a R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos); e

f) acima de R$ 12.867,16 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) com alíquota correspondente a 18,00% (dezoito por cento), a incidir unicamente sobre o valor-base de aposentadoria e/ou pensão que exceder a R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

 

§ 2° A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1°, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição dos aposentados ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

 

§ 3° Os valores previstos no § 1° serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste adotado na preservação do valor real.

 

Art. 3º A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco, suas autarquias e fundações públicas e do Poder Legislativo Municipal correspondera a 24,00% (vinte e quatro inteiros por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 4º Enquanto houver déficit atuarial a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

 

§ 1° Demonstrada a insuficiência da medida prevista no caput deste artigo para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

 

§ 2° A contribuição extraordinária de que trata o §1° deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário permanecendo inalteradas as regras anteriores que não conflitem com esta Lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor:

 

I - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação quanto ao disposto em seus artigos 1° ao 3°;

 

II - Nos demais casos, na data de sua publicação.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de dezembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.