LEI COMPLEMENTAR Nº 24, de 20 de abril de 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO INTITULADO JUSTIÇA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Barra de São Francisco destinado a incentivar o pagamento de débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados cujas parcelas estejam vencidas ou ainda a vencer, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º Para a consecução deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:

 

I – em 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista;

 

II – em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

 

III – em 30% (trinta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

IV – em 20% (vinte por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;

 

V – em 10% (dez por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

 

Parágrafo único. O Programa será administrado pela Secretaria Municipal da fazenda e terá vigência até 31 de outubro de 2022, retornando, após esta data, a vigorar o parcelamento administrativo de dívidas nos moldes previstos no Código Tributário Municipal e Decreto nº 915/2017, ou outro que o substitua.

 

Art. 3º Em relação aos débitos protestados, o optante deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais.

 

Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, formalizada por meio de termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento na Secretaria Municipal da Fazenda, assinado pelo optante, representante legal, ou procurador habilitado com poderes especiais para a realização do ato.

 

§ 1º O montante da dívida parcelada com base nesta Lei será convertido em correspondente número de Unidades Referência do Município - UR vigente na data de ingresso no Programa e atualizada na forma da Lei.

 

§ 2º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

 

§ 3º Na hipótese de transmissão de bem imóvel, com débito incluído no Programa de que trata esta Lei, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos a esse imóvel, inclusive os que tenham sido incluídos no Programa abatendo-se os pagamentos destes débitos no parcelamento assumido e prosseguindo com relação ao saldo devedor.

 

Art. 5º O débito parcelado na forma desta Lei poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispõe o art. 2º, observadas as seguintes condições:

 

I – no ato da opção, pagamento da primeira parcela, no valor de dez por cento do parcelamento assumido;

 

II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades de Referência.

 

Art. 6º A opção pelo Programa sujeita o optante a:

 

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

 

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos confessados;

 

III – pagamento regular do parcelamento assumido, bem como de qualquer tributo ou preço público de responsabilidade do optante com vencimento a partir da data de ingresso no Programa;

 

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa.

 

Art. 7º O optante do Programa poderá ser dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I – inadimplemento, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento assumido através do Programa;

 

II – inadimplemento, por mais de noventa dias, de qualquer tributo, contribuição ou preço público, de responsabilidade do optante, com vencimento ocorrido após a data de ingresso no programa;

 

III – declaração de insolvência ou morte da pessoa física;

 

IV – decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

 

V – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte.

 

Parágrafo único. A exclusão do optante do Programa independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará na imediata exigibilidade, na forma da Lei das Execuções Fiscais, da totalidade do débito confessado, deduzindo-se os valores das parcelas até então pagas, e encontrando-se o débito em execução fiscal, esta terá prosseguimento independentemente de qualquer outra providência administrativa.

 

Art. 8º Para as dívidas parceladas na forma do Decreto nº 195/2017, os descontos de que trata a presente Lei dar-se-ão na mesma proporção da multa e dos juros incluídos no montante da dívida no momento da consolidação e solicitação do parcelamento.

 

1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido sobre o valor de cada parcela atualizada vencida ou ainda a vencer.

2º Serão descontados, ainda, os juros moratórios e os juros incidentes sobre as parcelas vencidas ou a vencer.

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.

 

Art. 10 A remissão e o parcelamento não se estendem aos tributos do exercício de 2022, sendo indispensável, porém, o seu pagamento, se já vencido, para o optante poder usufruir dos benefícios desta Lei.

 

Art. 11 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 12 O Programa instituído por esta Lei foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara MunicipaL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.