O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 252 da Lei Complementar nº 001/90, de 21 de dezembro de 1.990, para vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252 Os abates de animais destinado ao consumo público serão feitos obrigatoriamente no Matadouro Municipal, precedido de inspeção sanitária.
§ 1º Os abates fora do Matadouro Municipal, só poderão ser feitos mediante licença da Prefeitura Municipal, após a inspeção do órgão sanitário do Município.
§ 2º Os animais abatidos fora do Matadouro Municipal, sem a licença de que trata o § 1º e a devida autorização do Órgão Sanitário, destinado ao consumo público, serão apreendidos pelos agentes de fiscalização nos locais onde estiverem sendo comercializados.
§ 3º Os animais recolhidos passarão por inspeção sanitária e, se forem aptos para o consumo, serão distribuídos nas creches e escolas municipais."
Art. 2º A Tabela X da Lei Complementar nº 001/90 (Código Tributário Municipal), passará a vigorar conforme o anexo a esta Lei.
Art. 3º Os valores recolhidos na Tabela X anexa, serão repassados ao Fundo de Manutenção do Matadouro Municipal que será regulamentado por Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 19 de março 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.