LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1991

 

Autoriza a contratação por obra certa ou serviço certo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer, excepcionalmente, contratações sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para obras certas ou serviços certos, executados com recursos próprios ou com convénios, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Os Contratos por Obra Certa ou Serviço Certo terão vigência apenas durante a execução da obra ou do serviço para os quais foram celebrados, vedado qualquer aproveitamento da mão de obra contratada para outra finalidade.

 

Art. 3º A Secretaria executora da obra ou serviço promovera a admissão e encaminhará a pessoa admitida à Secretaria Municipal de Administração para a contratação e quando concluída a obra ou o serviço comunicará, de imediato, a esta última Secretaria para a rescisão do contrato.

 

Art. 4º Poderão ser contratados, por força desta lei, pedreiros, carpinteiros, bombeiros, eletricistas e braçais em geral, a preço de mercado.

 

Parágrafo Único. Também a preço de mercado poderão ser contratados pintores e outros profissionais executores de obras ou serviços relacionados com construções de prédios, pontes, bueiros, limpeza pública e similares.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 21 de fevereiro de 1991.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.