LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

ACRESCENTA O INCISO XIII, E AS ALÍNEAS "A" E "B" AO ARTIGO 370 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O artigo 370 da Lei Complementar nº 05/2008, passará a vigorar acrescida do seguinte inciso XIII e alíneas "a" e "b":

 

"Art. 370 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

.............................................................................................................

 

XIII - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns;

 

a) nos dias úteis, das 08h00 (oito) às 20h00 (vinte) horas;

 

b) aos domingos e feriados das 05h00 (cinco) às 15 (quinze) horas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de agosto de 2020.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.