LEI COMPLEMENTAR N° 03, de 29 DE MARÇO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR PRAZOS DE VENCIMENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLLF E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS/QN AOS TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com fundamento no artigo 152, inciso I, alínea “a”, do Código Tributário Nacional e em razão das consequências econômicas trazidas pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e suas variantes, a conceder moratória aos tributos lançados neste exercício.

 

Art. 2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF e o Imposto Sobre Serviço fixo anual dos profissionais liberais com prazos de vencimento previsto para 31 de março de 2021, poderá ser quitado até 30 de abril de 2021 em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, contando-se a primeira parcela com vencimento para 30 de abril de 2021, caso o contribuinte opte em parcelar, deverá requerer junto a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/QN referente aos recolhimentos mensais passarão a ter as seguintes datas de vencimentos: A data para recolhimento com previsão de vencimento para 10 de março, fica prorrogada para 10 de abril; previsão de vencimento para 12 de abril, fica prorrogada para 10 de maio; previsão de vencimento para 10 de maio fica prorrogada para 10 de junho, todas de 2021.

 

Art. 4º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela dos tributos de que tratam os artigos anteriores, haverá a incidência de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor vencido e não pago, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas.

 

Art. 5º Até o dia 30 de junho de 2021 ficam suspensas as inscrições de débitos tributários em dívida ativa e/ou protesto relativos aos tributos aqui especificados, suspendendo-se os procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial, salvo para evitar a prescrição ou decadência do crédito tributário.

 

Art. 6º O disposto nesta lei complementar não autoriza nem confere direito a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer título e em qualquer tempo, exceto eventuais depósitos judiciais, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário, tampouco alcança eventuais custas processuais a cargo dos contribuintes.

 

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação revogando as disposições contrárias.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.