LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA DEFICIENTES FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Acrescenta o inciso IV e § 1º e 2º ao art. 111, da Lei Complementar nº 001/90, com a seguinte redação:

 

"IV - Deficientes físicos detentores de imóveis cadastrados em seu nome e residentes nos mesmos, cuja renda familiar não seja superior a 02(dois) salários mínimos nacional e vigente a época do efetivo pagamento.

 

§ 1º Para fazer jus ao deferimento da isenção de que trata o presente artigo, o beneficiário deverá requerer ao Secretário Municipal da fazenda, a isenção pretendida, para posterior diligências e sindicâncias necessárias.

 

§ 2º A isenção de que tratam o inciso IV e § 1º desta Lei incidirá apenas sobre um único imóvel de propriedade do deficiente físico."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do ano de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 09 de dezembro de 1998.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.