LEI COMPLEMENTAR Nº 36, de 16 de maio de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DE APOIO, NUTRIÇÃO E SEGURANÇA ALIMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura governamental, o programa social de apoio, nutrição e segurança alimentar intitulado “REFEIÇÃO AMIGA”, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a função de preservar a prover a integridade física e mental dos cidadãos francisquenses menos favorecidos economicamente ou em estado de risco social com o fornecimento gratuito de, ao menos, 01 (uma) refeição por dia de forma a garantir o direito humano a alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional da população beneficiária.

 

Parágrafo Único. Poderão ser beneficiados do programa os cidadãos residentes e/ou estabelecidos no Município de Barra de São Francisco que preencham os seguintes requisitos:

 

I – Ser pessoa vulnerável, sem condições de mantença própria, assim reconhecido pela Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social através do Cadastro Único do Governo Federal;

 

II – Possuir renda familiar inferior a 03 (três) salários-mínimos;

 

III – Menores, de até 18 (dezoito) anos, em idade escolar que não possuam condições financeiras familiares de sustento;

 

IV – Trabalhadores rurais residentes nos Distritos que estejam na Sede do Município para tratar de assuntos pessoais;

 

V – Cidadãos desempregados, com “sub” emprego ou emprego de até um piso salarial e meio, independentemente da renda familiar, que trabalhem nos Distritos e estejam na Sede do Município para tratar de assuntos pessoais;

 

VI – Outros casos a serem analisados pelo Diretor-Geral do Programa Social.

 

Art. 2º O Programa tem como objetivo, também, arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano para serem utilizados tanto na distribuição direta ou in natura, como na formulação de refeições a serem distribuídas na forma do art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Caberá à Chefe do Programa Social “Refeição Amiga” realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição dos alimentos.

 

§ 2º Poderão habilitar-se como doador as pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 3º A Chefe do Programa Social “Refeição Amiga” credenciará entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas perante a Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social para a distribuição dos alimentos aos beneficiários.

 

§ 4º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar ao Gabinete do Prefeito semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.

 

§ 5º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.

 

Art. 3º A Coordenação do Programa Social “Refeição Amiga” deverá promover campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, integral aproveitamento de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

 

Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos em comissão, de livre provimento e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo:

 

I – Diretor-Geral do Programa Social “Refeição Amiga”;

 

II – Coordenador-Geral de Refeições do Programa Social “Refeição Amiga”;

 

III – Chefe de Cozinha;

 

IV – Chefe de Controle e Distribuição Alimentar.

 

Parágrafo único. O vencimento, número de vagas e carga horária semanal está disposta no ANEXO I desta Lei.

 

Art. 5º São atribuições do Diretor-Geral do Programa Social “Refeição Amiga”:

 

I – pesquisar, analisar e solicitar previamente todos alimentos necessários ao atendimento do Programa Social;

 

II – fiscalizar o uso dos equipamentos da cozinha e refeitório determinando ordens e rotinas para evitar danos;

 

III – fiscalizar o manuseio de alimentos evitando a perda e o desperdício;

 

IV – adotar rotinas de trabalho a serem seguidos por toda a equipe;

 

V – acompanhar a limpeza dos alimentos a serem servidos em refeição, sua preparação e distribuição;

 

VI – acompanhar e fiscalizar a higiene no manuseio dos alimentos, durante a preparação e no ato de distribuição;

 

VII – acompanhar e fiscalizar a limpeza dos utensílios de cozinha e de refeição assim como do próprio espaço físico onde são armazenados os alimentos in natura;

 

VIII – manter a cozinha, banheiros e demais dependências físicas onde funciona o Programa Social “Refeição Amiga” em perfeito estado de uso, conservação e limpeza;

 

IX – fixar diretrizes e normas para a distribuição de alimentos in natura;

 

X – Acompanhar as aquisições de alimentos perecíveis e não perecíveis, inclusive durante todo o procedimento licitatório, atestando suia qualidade;

 

XI – realizar o cadastro das pessoas a serem atendidas assim como solucionar as demandas conforme previsto no inc. VI, art. 1º desta Lei

 

XI – outras que lhe seja correlatas.

 

Parágrafo Único. Ao cargo em comissão de Diretor-Geral do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.

 

II - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio completo;

b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 6º São atribuições do Coordenador-Geral de Refeições:

 

I – Acompanhar, desde a aquisição até a distribuição em refeições, todo o processo de manuseio e preparação das refeições sob a orientação do Diretor-Geral;

 

II – Organizar a distribuições das refeições preservando o interesse público;

 

III – Armazenar todos os alimentos em local próprio a fim de evitar sua perda por mau acondicionamento;

 

IV – Distribuir tarefas entre os setores do programa social a fim de dinamizar os trabalhos;

 

V – Primar pela sustentabilidade do programa social evitando o mau uso dos alimentos ou seu desperdício; e

 

IV – Ajudar e dar suporte ao Diretor-Geral do programa social em suas atribuições;

 

Parágrafo Único.  Ao cargo em comissão de Coordenador-Geral de Refeições do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.

 

II - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio completo;

b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de organização administrativa e noções de informática.

 

III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 7º São atribuições do Chefe de Cozinha:

 

I - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha;

 

II - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.);

 

III - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas;

 

IV - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar;

 

V - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos;

 

VI - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha;

 

VII - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente;

 

VIII - Verificar a qualidade dos ingredientes; e

 

IX -Monitorar o estoque fazer pedidos quando houver faltas.

 

Parágrafo Único. Ao cargo em comissão de Chefe de Cozinha do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a  carga horaria semanal conforme anexo I.

 

II - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Fundamental completo;

b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter experiência comprovada como cozinheiro e no uso de ferramentas de corte, utensílios de cozinha e confeitaria; capacidade de seguir os procedimentos sanitários e capacidade de trabalhar em equipe.

 

III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 8º São atribuições do Chefe de Controle e Distribuição Alimentar:

 

I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição;

 

II - realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos.

 

III - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

 

Parágrafo Único. Ao cargo em comissão de Chefe de Controle e Distribuição Alimentar do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.

 

II - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Superior em Nutrição completo assim como registro na Entidade de Classe respectiva;

b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter experiência comprovada como cozinheiro e no uso de ferramentas de corte, utensílios de cozinha e confeitaria; capacidade de seguir os procedimentos sanitários e capacidade de trabalhar em equipe.

 

III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 9º Constituirão recursos para a execução desta Lei:

 

I - as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

 

II - as doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social;

 

III - repasse pelo Fundo Municipal de Assistência Social a critério do Prefeito do Município;

 

IV - repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas;

 

V - recursos da contribuição direta dos beneficiários;

 

VI - Recursos do estacionamento rotativo; e

 

VI - quaisquer outros recursos eventuais.

 

Parágrafo único. a fim de movimentar e gerenciar os valores a serem recebidos pelo Programa Social este poderá constituir o FUNDO ESPECIAL DO PROGRAMA SOCIAL “REFEIÇÃO AMIGA”, abrindo conta corrente específica com tal finalidade sendo que a mesma somente será movimentada em conjunto pelo Diretor-Geral do programa social e o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo municipal a celebrar contrato de comodato, sem ônus para o Município, para utilização do imóvel pertencente a Fundação Presbiteriana de Assistência Social, podendo somente arcar com as despesas inerentes a sua posse, tais como água, energia elétrica, esgoto e impostos incidentes, obrigando-se a devolver o imóvel ao final do termo de comodato sem qualquer dívida.

 

Art. 11 O Programa Social “Refeição Amiga” poderá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, caso haja necessidade.

 

Art. 12 A presente Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 1.035, de 29 de março de 2021.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara MunicipaL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

Cargo

Vagas

Carga horaria semanal

Vencimento

Diretor-Geral do Programa Social “Refeição Amiga”

01

40

R$ 3.000,00

Coordenador-Geral do Programa Social “Refeição Amiga”

01

40

R$ 2.500,00

Chefe da Cozinha

01

40

R$ 2.000,00

Chefe de Controle e Distribuição Alimentar

01

40

R$ 2.500,00