A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado, na estrutura governamental, o programa social de apoio, nutrição e segurança alimentar intitulado “REFEIÇÃO AMIGA”, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a função de preservar a prover a integridade física e mental dos cidadãos francisquenses menos favorecidos economicamente ou em estado de risco social com o fornecimento gratuito de, ao menos, 01 (uma) refeição por dia de forma a garantir o direito humano a alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional da população beneficiária.
Parágrafo Único. Poderão ser beneficiados do programa os cidadãos residentes e/ou estabelecidos no Município de Barra de São Francisco que preencham os seguintes requisitos:
I – Ser pessoa vulnerável, sem condições de mantença própria, assim reconhecido pela Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social através do Cadastro Único do Governo Federal;
II – Possuir renda familiar inferior a 03 (três) salários-mínimos;
III – Menores, de até 18 (dezoito) anos, em idade escolar que não possuam condições financeiras familiares de sustento;
IV – Trabalhadores rurais residentes nos Distritos que estejam na Sede do Município para tratar de assuntos pessoais;
V – Cidadãos desempregados, com “sub” emprego ou emprego de até um piso salarial e meio, independentemente da renda familiar, que trabalhem nos Distritos e estejam na Sede do Município para tratar de assuntos pessoais;
VI – Outros casos a serem analisados pelo Diretor-Geral do Programa Social.
Art. 2º O Programa tem como objetivo, também, arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano para serem utilizados tanto na distribuição direta ou in natura, como na formulação de refeições a serem distribuídas na forma do art. 1º desta Lei.
§ 1º Caberá à Chefe do Programa Social “Refeição Amiga” realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição dos alimentos.
§ 2º Poderão habilitar-se como doador as pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º A Chefe do Programa Social “Refeição Amiga” credenciará entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas perante a Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social para a distribuição dos alimentos aos beneficiários.
§ 4º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar ao Gabinete do Prefeito semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.
§ 5º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.
Art. 3º A Coordenação do Programa Social “Refeição Amiga” deverá promover campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, integral aproveitamento de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos em comissão, de livre provimento e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo:
I – Diretor-Geral do Programa Social “Refeição Amiga”;
II – Coordenador-Geral de Refeições do Programa Social “Refeição Amiga”;
III – Chefe de Cozinha;
IV – Chefe de Controle e Distribuição Alimentar.
Parágrafo único. O vencimento, número de vagas e carga horária semanal está disposta no ANEXO I desta Lei.
Art. 5º São atribuições do Diretor-Geral do Programa Social “Refeição Amiga”:
I – pesquisar, analisar e solicitar previamente todos alimentos necessários ao atendimento do Programa Social;
II – fiscalizar o uso dos equipamentos da cozinha e refeitório determinando ordens e rotinas para evitar danos;
III – fiscalizar o manuseio de alimentos evitando a perda e o desperdício;
IV – adotar rotinas de trabalho a serem seguidos por toda a equipe;
V – acompanhar a limpeza dos alimentos a serem servidos em refeição, sua preparação e distribuição;
VI – acompanhar e fiscalizar a higiene no manuseio dos alimentos, durante a preparação e no ato de distribuição;
VII – acompanhar e fiscalizar a limpeza dos utensílios de cozinha e de refeição assim como do próprio espaço físico onde são armazenados os alimentos in natura;
VIII – manter a cozinha, banheiros e demais dependências físicas onde funciona o Programa Social “Refeição Amiga” em perfeito estado de uso, conservação e limpeza;
IX – fixar diretrizes e normas para a distribuição de alimentos in natura;
X – Acompanhar as aquisições de alimentos perecíveis e não perecíveis, inclusive durante todo o procedimento licitatório, atestando suia qualidade;
XI – realizar o cadastro das pessoas a serem atendidas assim como solucionar as demandas conforme previsto no inc. VI, art. 1º desta Lei
XI – outras que lhe seja correlatas.
Parágrafo Único. Ao cargo em comissão de Diretor-Geral do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.
II - São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio completo;
b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 6º São atribuições do Coordenador-Geral de Refeições:
I – Acompanhar, desde a aquisição até a distribuição em refeições, todo o processo de manuseio e preparação das refeições sob a orientação do Diretor-Geral;
II – Organizar a distribuições das refeições preservando o interesse público;
III – Armazenar todos os alimentos em local próprio a fim de evitar sua perda por mau acondicionamento;
IV – Distribuir tarefas entre os setores do programa social a fim de dinamizar os trabalhos;
V – Primar pela sustentabilidade do programa social evitando o mau uso dos alimentos ou seu desperdício; e
IV – Ajudar e dar suporte ao Diretor-Geral do programa social em suas atribuições;
Parágrafo Único. Ao cargo em comissão de Coordenador-Geral de Refeições do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.
II - São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio completo;
b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de organização administrativa e noções de informática.
III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 7º São atribuições do Chefe de Cozinha:
I - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha;
II - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.);
III - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas;
IV - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar;
V - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos;
VI - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha;
VII - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente;
VIII - Verificar a qualidade dos ingredientes; e
IX -Monitorar o estoque fazer pedidos quando houver faltas.
Parágrafo Único. Ao cargo em comissão de Chefe de Cozinha do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.
II - São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Fundamental completo;
b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter experiência comprovada como cozinheiro e no uso de ferramentas de corte, utensílios de cozinha e confeitaria; capacidade de seguir os procedimentos sanitários e capacidade de trabalhar em equipe.
III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 8º São atribuições do Chefe de Controle e Distribuição Alimentar:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição;
II - realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos.
III - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
Parágrafo Único. Ao cargo em comissão de Chefe de Controle e Distribuição Alimentar do Programa “Refeição Amiga” é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
I - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.
II - São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Superior em Nutrição completo assim como registro na Entidade de Classe respectiva;
b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter experiência comprovada como cozinheiro e no uso de ferramentas de corte, utensílios de cozinha e confeitaria; capacidade de seguir os procedimentos sanitários e capacidade de trabalhar em equipe.
III – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 9º Constituirão recursos para a execução desta Lei:
I - as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
II - as doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social;
III - repasse pelo Fundo Municipal de Assistência Social a critério do Prefeito do Município;
IV - repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas;
V - recursos da contribuição direta dos beneficiários;
VI - Recursos do estacionamento rotativo; e
VI - quaisquer outros recursos eventuais.
Parágrafo único. a fim de movimentar e gerenciar os valores a serem recebidos pelo Programa Social este poderá constituir o FUNDO ESPECIAL DO PROGRAMA SOCIAL “REFEIÇÃO AMIGA”, abrindo conta corrente específica com tal finalidade sendo que a mesma somente será movimentada em conjunto pelo Diretor-Geral do programa social e o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo municipal a celebrar contrato de comodato, sem ônus para o Município, para utilização do imóvel pertencente a Fundação Presbiteriana de Assistência Social, podendo somente arcar com as despesas inerentes a sua posse, tais como água, energia elétrica, esgoto e impostos incidentes, obrigando-se a devolver o imóvel ao final do termo de comodato sem qualquer dívida.
Art. 11 O Programa Social “Refeição Amiga” poderá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 12 A presente Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 1.035, de 29 de março de 2021.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Cargo |
Vagas |
Carga horaria semanal |
Vencimento |
Diretor-Geral do Programa Social “Refeição Amiga” |
01 |
40 |
R$ 3.000,00 |
Coordenador-Geral do Programa Social “Refeição Amiga” |
01 |
40 |
R$ 2.500,00 |
Chefe da Cozinha |
01 |
40 |
R$ 2.000,00 |
Chefe de Controle e Distribuição Alimentar |
01 |
40 |
R$ 2.500,00 |