LEI COMPLEMENTAR Nº 37, de 23 de maio de 2022

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 284 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 284 da Lei Complementar nº 005, de 14 de novembro de 2008 com a seguinte redação:

 

Art. 284 omissis.

 

§ 1º No caso da concessão prevista no caput deste artigo o beneficiário deverá efetuar a construção do jazigo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período, sob a pena de cassação da concessão.

 

§ 2º A comprovação da construção do jazigo se dará através de declaração expedida pela administração do cemitério e deverá ser protocolada perante a Secretaria Municipal de Serviços dentro do prazo de até 10 (dez) dias após a conclusão da obra.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/1942).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.