O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte de Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento de taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda, através do Sistema de Carga e Descarga.
Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e cobrança judicial será processada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 1º serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde" (FPM) Taxa de Vigilância Sanitária/PAB.
Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 24 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
01 - INDÚSTRIAS DE:
1.1 - Medicamentos;
1.2 - Agrotóxicos;
1.3 - Produtos biológicos;
1.4 - Produtos dietéticos;
1.5 - Conservas de produtos de origem animal;
1.6 - Embutidos;
1.7 - Produtos alimentícios infantis;
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres);
1.9 - Sub-produtos lácteos;
1.10 - Solução nutritiva parenteral;
1.11 - Corre latos.
02 -BANCOS
2.1 - De sangue;
2.2 - De leite humano;
2.3 - De olhos;
2.4- De órgãos e congêneres.
03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 - CLÍNICAS
- Médica;
- De Procedimentos Cirúrgicos;
- Radiológicas;
- De Hemodiálise;
05 - MATADOUROS (todas as espécies)
06 - USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE
07 - COZINHAS INDUSTRIAIS
08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09 - VACAS MECÂNICAS
10 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE
11 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.
01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal;
1.2 - Desidratadoras de carne;
1.3 - Doces de confeitarias;
1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;
1.5 - Sorvetes e similares;
1.6 -Aditivospara alimentos;
1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
1.8 - Gelo;
1.9 - Gorduras e azeites;
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
1.11 - Insumos farmacêuticos;
1.12 - Saneantes domissanitários;
1.13 - Produtos veterinários;
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes;
1.15 - Massas secas.
02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL
03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04 - COMÉRCIO DE:
4.1 - Carnes em geral;
4.2 - Frios em geral;
4.3 - Confeitarias;
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins;
4.5 - Padarias;
4.6 - Peixarias;
4.7 - Quiosques;
4.8 - Trayller;
4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins;
4.10 - Sorveterias.
05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS.
06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE.
07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.
08 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS.
09 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS.
10 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
12 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.
13 - FARMÁCIA E DROGARIAS.
14 - FARMÁCIA HOSPITALARES.
15 - POSTOS DE MEDICAMENTOS.
16 - AMBULATÓRIO MÉDICO
17 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
18 - LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICAS
19 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS.
20 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA
21 - CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOS
23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIA
24 - CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS.
25 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS
26 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA.
27 - CRECHES E ESCOLAS.
28 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR.
29 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA.
30 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO.
01 - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:
1.1 - Amido e derivados;
1.2 - Bebidas alcoólicas;
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras;
1.4 - Biscoitos e bolachas;
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos;
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias;
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares;
1.9 - Farinhas
02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS
03 - MOINHOS E SIMILARES.
04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR.
05 - TORREFADORAS DE CAFÉ.
06- ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.
07- CASA DE ALIMENTOS NATURAIS.
08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS.
09 - GABINETE DE SAUNA.
10 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES.
11 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO.
12 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS.
13 - CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS.
14 - ÓTICAS.
01 - CEREALISTAS.
02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS.
03 - BARES E BOITES.
04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS;
05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS
07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS.
08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS.
09 - QUITANDAS CASAS DE FRUTAS E VERDURAS.
10 - OUTROS AFINS.
11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.
12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS.
13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS.
14 - DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE.
15 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE.
16 - CONSUL TÓRIOS DE PSICOLOGIA.
17- GABINETES DE MASSA GENS.
1 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO.
2 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE.
3 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS.
4 - INDÚSTRIAS DE MOBILIÁRIO.
5 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO.
06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA.
07 - INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES.
08 - INDÚSTRIA QUÍMICAS.
09 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS.
10 - INDÚSTRIA TÊXTIL.
11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO.
12 - INDÚSTRIA DE FUMO.
13 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA.
14 - INDÚSTRIA DIVERSA.
15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA.
16 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO.
17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL.
18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE.
19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES.
20 - SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
21 - SERVIÇOS COMERCIAIS.
22 - SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
23 - SERVIÇOS PESSOAIS.
24 - SERVIÇOS COMERCIAIS
25 - SERVIÇOS DIVERSOS
26 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.
27 - ENTIDADES FINANCEIRAS.
28 - COMÉRCIO ATACADISTA.
29 - COMÉRCIO VAREJISTA.
30 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
31 - COOPERATIVAS.
32 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES E FINS NÃO LUCRATIVOS.
33 -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA.
34 - ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS.
02- APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS.
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES.
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES.
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
1 UFIR |
50 a 99 m² |
2 UFIR |
100 à 199 m² |
3 UFIR |
200 à 300 m² |
4 UFIR |
Maior 300 m² |
5 UFIR |
OBS: 1 UFIR a cada 100 m² a mais.
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
1 UFIR |
50 a 99 m² |
2 UFIR |
100 à 199 m² |
3 UFIR |
200 à 300 m² |
4 UFIR |
Maior 300 m² |
5 UFIR |
OBS: 1 UFIR a cada 100 m² a mais.
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
0,5 UFIR |
50 a 99 m² |
1 UFIR |
100 à 199 m² |
2 UFIR |
200 à 300 m² |
3 UFIR |
Maior 300 m² |
4 UFIR |
OBS: 1 UFIR a cada 100 m² a mais.
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
0,5 UFIR |
50 a 99 m² |
1 UFIR |
100 à 199 m² |
2 UFIR |
200 à 300 m² |
3 UFIR |
Maior 300 m² |
4 UFIR |
OBS: 1 UFIR a cada 100 m² a mais.
2.1 - Baixa de responsabilidade Profissional |
1 UFIR |
2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros |
2 UFIR |
2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades |
1 UFIR |
2.4 - Expedição de Certidão |
1 UFIR |
2.5 - Expedição de Laudos Técnicos |
2 UFIR |
2.6 - Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária |
1 UFIR |
2.7 - Outros procedimentos não especificados |
1 UFIR |
2.8 - Inutilização de produtos destinados ao consumo. |
|
2.8.1 - Até 100 Kgs ou lts |
2 UFIR |
2.8.2 - A cada 100 Kgs ou lts, será somada |
1 UFIR |
2.9 - Concessão de Notificação de Receituário a para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) |
1 UFIR |
2.10 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2) |
0,5 UFIR |