LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 26 DE MARÇO DE 1999

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera o Grupo "A" da Tabela I do anexo da Lei Complementar nº 037/98, com a seguinte redação:

 

TABELA I

TABELA PARA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

GRUPO "A"

 

N° Ordem

SERVIÇO E/OU COMERCIO

NÚMERO DE UR

01

Agências autorizadas de compras, vendas e manutenção de veículos

15,0

02

Administração de bens e negócios

8,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

6,0

04

Auto-Escola

6,0

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

8,0

06

Armazéns Gerais

15,0

07

Artigos explosivos de grande combustão

18,0

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

8,0

09

Boites e congêneres

20,0

10

Bancos de Sangue

5,0

11

Buffet e organização de festas

7,0

12

Consórcios ou fundos mútuos

6,0

13

Casa de Loterias e Apostas

7,0

14

Construção Civil ou Naval

10,0

15

Casa de Saúde

20,0

16

Comércio de Atacado em geral

15,0

17

Cinemas e Teatros

9,0

18

Casas de Massagens

25,0

19

Depósitos de Mercadorias

6,0

20

Distribuição de Seguros

14,0

21

Diversões Públicas

6,5

22

Despachantes

5,0

23

Escritório e Exportação

11,0

24

Empresas Funerárias

8,5

25

Estabelecimentos Bancários

40,0

26

Frigoríficos

20,0

27

Fisioterapia

8,0

28

Hotéis de 5 (cinco) estrelas

25,0

29

Hotéis de 4 (quatro) estrelas

22,0

30

Hotéis de 3 (três) estrelas

20,0

31

Hotéis de 2 (duas) estrelas

15,0

32

Hotéis de 01 (uma) estrela

12,0

33

Instalações e Montagens de máquinas e Equipamentos

15,0

34

Instituições Financeiras e Corretoras de Títulos em Geral

25,0

35

Importação

15,0

36

Jogos Eletrônicos

15,0

37

Lojas e Departamentos

25,0

38

Laboratórios de Análise Técnicas

6,0

39

Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Médicas

10,0

40

Livrarias

8,0

41

locação de Bens Imóveis

15,0

42

Lavanderias

10,0

43

Motéis

15,0

44

Ourivesarias e Relojoarias

9,0

45

Organização, Promoção, Planejamento, Assessoria de Projetos Técnicos Financeiros e de Feiras

6,0

46

Óticas

9,0

47

Pneus e Câmara de ar

8,5

48

Processamento de dados

11,0

49

Pronto Socorro

9,0

50

Recauchutagem e regeneração de pneus

10,5

51

Recondicionamento de motores

15,0

52

Representações Comerciais em geral

6,5

53

Serviços de Transporte Coletivo de Carga

20,0

54

Serviços de Vigilância

17,0

55

Supermercados

20,0

56

Sociedades Civis ou Empresas de Profissionais Liberais

7,5

57

Saunas

9,0

58

Tinturarias

4,0

59

Veículos Usados

20,0

60

Borracheiros

3,0

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 26 de março de 1999.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.