O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas de tributos:
I - As entidades associativas, compreendo as associações de produtores rurais, as associações de bairro, as associações de estudantes, associação dos servidores públicos, e outras similares;
II - As entidades assistenciais sem fins lucrativos;
III - As associações não governamentais - ONG's, sem fins lucrativos.
Art. 2º A isenção será requerida ao Secretário Municipal da Fazenda, devendo o pedido estar instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do CNPJ;
II - Cópia do ato constitutivo e suas alterações;
III - Cópia da ata de eleição em exercício.
Art. 3º Recebido o pedido, o Secretario solicitará diligências para verificar se a requerente atende as exigências desta Lei, e decidirá em seguida.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, aos 26 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.