LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

 

INTRODUZ O ART. 8º-A AO TEXTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao texto da Lei Complementar nº 4, de 31 de outubro de 2003, o art. 8º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º-A A base de cálculo dos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de serviços da Lei Complementar Federal 116/2003 e Lei Complementar Municipal 004/2003, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notoriais, será o valor de emolumentos, podendo ser abatido dos emolumentos os valores destinados ao FARPEN - Fundo de Apoio ao Registro Civil das pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo criado pela Lei Estadual nº 6.670, de 16/05/2011."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 20 de setembro de 2011.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.