O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 264 da Lei Complementar nº 001/1990 e acrescenta-lhe o parágrafo único:
"Art. 264 As alíquotas, de qualquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS% não poderão ser inferiores ou superiores a 4% (quatro por cento).
Parágrafo Único. A lista de serviços e atividades de que trata o art. 125, deste Código, deverá ser adequada, de modo que todas as alíquotas sejam fixadas em 4% (quatro por cento)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 07 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.