LEI COMPLEMENTAR Nº 45, de 04 de julho de 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 004/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Decreta:

 

Art. 1º Altera exclusivamente o § 2º do Art. 31 da Lei Complementar nº 004, de 19 de abril de 2021 passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 31. omissis.

 

§ 1º omissis.

 

§ 2° No caso de servidor afastado com prejuízo de remuneração, para tratar de interesses particulares ou qualquer outra motivação, fica o mesmo com a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento de sua contribuição e o recolhimento da contribuição do órgão ou ente ao qual está vinculado, inclusive juros e multa se for o caso.

 

§ 3º omissis.

 

§ 4º omissis.

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal Complementar nº 004/2021.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua vigência revogando-se, a partir de então, as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de julho de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.