“Autor: Obedis Teixeira Martins”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O artigo 201 da Lei Complementar Municipal n° 001/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. A Taxa de Licença para localização deve ser paga uma única vez pelos estabelecimentos no mês em que entrarem em funcionamento, ou quando houver alteração da razão social ou do Ramos de atividade, alteração da forma societária ou alteração de endereço.
Parágrafo único. Na renovação anual do alvará de licença e funcionamento não poderá ser cobrada nenhuma taxa, senão nas ocasiões previstas no “caput” deste artigo.“
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de novembro de 1999.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.