LEI COMPLEMENTAR Nº 51, de 08 de agosto de 2022

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada, a estrutura organizacional do Município de Barra de São Francisco, a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 2º São de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, diretamente ou através de terceiros, as seguintes atribuições:

 

I - Dirigir, coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria;

 

II - Referendar os atos baixados pelo Prefeito, pertinentes à Secretaria ou de aplicação geral;

 

III - Promover a articulação da Secretaria com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, inclusive de natureza privada, visando ao atendimento de atividades setoriais do Município de Barra de São Francisco.

 

IV - Promover a articulação da Secretaria com os órgãos que lhe são vinculados objetivando a harmonização e consolidação das respectivas programações de trabalho;

 

V - Administrar em estrita observância às disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando aplicáveis, às da legislação Estadual e Federal;

 

VI - Assinar convênios, contratos, acordos e ajustes em que a Secretaria Municipal seja parte, observadas a sua competência e a legislação aplicável;

 

VII - Praticar os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades da Secretaria, observada a legislação vigente

 

VIII - Elaborar planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças; Consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos municipais;

 

IX - Elaborar diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária;

 

X - Orientar a elaboração do Plano Plurianual da Administração direta e indireta, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Autarquias;

 

XI - Orientar a elaboração de um Plano de Trabalho Anual e da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreendendo os Orçamentos Fiscais, da Seguridade e de Investimento, da Administração Direta e Indireta, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Autarquias;

 

XII - Orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento Participativo no município, se for o caso;

 

XIII - Desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento das técnicas de elaboração do Orçamento Público;

 

XIV – Orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial;

 

XV – Apresentar relatórios gerenciais mensais que demonstrem os resultados dos trabalhos, promover reuniões periódicas com os servidores e elaborar ementa para capacitação dos servidores na área de sua competência.

 

XVI - Criar condições favoráveis e de facilidades para o processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

XVII – Fundamentar, apoiar técnica, material e financeiramente, estimular e fomentar o processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico no município, bem como buscar a remoção dos obstáculos que tem impedido a sua evolução adequada atuando sempre em conjunto coma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Geração de Empregos;

 

XVIII - Criar e garantir as condições orçamentárias de sustentabilidade do processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob os aspectos, inclusive ambiental em conjuntos com os demais Órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta;

 

XIX – Desenvolver a capacidade governativa do Executivo Municipal;

 

XX - Melhorar continuamente a qualidade dos processos de formulação, implementação e gestão das políticas públicas municipais;

 

XXI - Atender às necessidades detectadas, às demandas e à programação feita pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

XXII - Trabalhar na estreita colaboração com outros órgãos de capacitação da Administração Municipal e demais entidades públicas e privadas existentes no Município, de forma a aproveitar a capacidade já instalada e evitar desperdícios;

 

XXIII - coordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos globais e setoriais do Município; e

 

XXIV – outras que lhe forem correlatas.

 

TÍTULO II

Da Direção e Organização

 

CAPÍTULO I

Da Direção

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento é dirigida por um Secretário e um Subsecretário, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 4º Passam a fazer parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e a esta vinculados os cargos criados com a reestruturação  do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamentos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e com suas atribuições, carga horária, número de vagas e vencimentos definidos na Lei Complementar nº 30, de 09 de maio de 2022, a saber:

 

I – Chefe do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamento;

 

II – Chefe de Contabilidade;

 

III – Chefe de Orçamento.

 

§ 1º Ficam vinculados e faz parte da estrutura organizacional desta Secretaria Municipal os cargos criados através da Lei Complementar nº 038, de 23 de maio de 2022 e suas alterações, onde estão definidas atribuições, carga horária, número de vagas e vencimento, a saber:

 

I – Chefe de Tesouraria;

 

II - Chefe do Setor de Pagamentos; e

 

III - Chefe do Setor de Recebimento de Receita.

 

§ 2º Fazem parte da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, também, os seguintes cargos:

 

I – Chefia de Gabinete; e

 

II – Secretaria Administrativa.

 

TÍTULO III

Das Atribuições

 

CAPÍTULO I

Do Chefe de Gabinete

 

Art. 5º São atribuições do Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I – incumbir-se do preparo e despacho do Secretário;

 

II – orientar e controlar os serviços de audiência;

 

III – realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria;

 

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e

 

V – desempenhar e cumprir as normas do sistema de Controle Interno.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

CAPÍTULO II

Do Secretário Administrativo

 

Art. 6º São atribuições do Secretário Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I - Recepcionar pessoas;

 

II - fornecer informações;

 

III - atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas;

 

IV - filtrar ligações; anotar e transmitir recados;

 

V - orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados;

 

VI – organizar o arquivo da Secretaria Municipal;

 

VII – distribuir as tarefas entre os servidores lotados na Secretaria Municipal, conforme determinação superior;

 

VII – outras funções e atribuições similares.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de secretário administrativo fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias

 

Art. 7º Esta Secretaria poderá dispor, para o exercício de sua competência, de estrutura especial de natureza transitória, a ser constituída pelo Prefeito Municipal, com prazo determinado de funcionamento, por proposição do Secretário, a saber como:

 

I – comissões;

 

II – grupos de trabalho; e

 

III – outros similares.

 

Parágrafo único. Para possibilitar o funcionamento da Secretaria poderão ser requisitados servidores de outas Pastas para prestar seus serviços dentro das funções primevas.

 

Art. 8º Os cargos, atribuições, carga horária, número de vagas e vencimentos previstos no art. 4, incs. I a III e seu § 1º, incs. I a III desta Lei Complementar estão definidos, respectivamente, nas Leis Complementares nºs. 30, de 09 de maio de 2022 e 038, de 23 de maio de 2022 e posteriores alterações, que passam a fazer parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente, respeitadas as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Finanças Públicas.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

Vencimentos

Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento

30

01

R$ 4.000,00

Chefe de Contabilidade

30

01

R$ 3.000,00

Chefe de Orçamento

30

01

R$ 3.000,00

Chefe de Tesouraria

30

01

R$ 4.000,00

Chefe do Setor de Pagamentos

40

01

R$ 2.500,00

Chefe do Setor de Recebimento de  Receita

40

01

R$ 2.500,00

Chefe de Gabinete

30

01

R$ 1.901,63

Secretária Administrativa

40

01

R$ 1.700,00