LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 16 DE JULHO DE 2002

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos à taxa de iluminação pública, todos os imóveis localizados em área urbana ou rural não servida por iluminação pública.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

I - Grupo B, classe residencial:

 

Faixa de KWh:

a) De 0 a 30 Kwh/mês: isento;

b) De 31 a 70 Kwh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) De 71 a 150 Kwh/mês: 2,97% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

d) De 151 a 300 Kwh/mês: 3,55% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

e) De 301 a 500 Kwh/mês: 5,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

f) Acima de 500 Kwh/mês: 7,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

II - Grupo B, demais classes:

 

Faixa de KWh:

a) De 0 a 30 Kwh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

b) De 31 a 70 Kwh/mês: 3,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) De 71 a 150 Kwh/mês: 4,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

d) De 151 a 300 Kwh/mês: 5,30% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

e) De 301 a 500 Kwh/mês: 6,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

f) Acima de 500 Kwh/mês: 7,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

III - Grupo B, classe baixa renda:

 

Faixa de Kwh:

a) De 0 a 70 Kwh/mês: isento;

b) De 71 a 150 Kwh/mês: 2,97% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) De 151 a 180 Kwh/mês: 3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

IV - Grupo A, classe residencial:

 

Faixa de Kwh:

a) Até 1.000 Kwh/mês: 35,23% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

b) De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

 

V - Grupo A, demais classes:

 

Faixa de Kwh:

a) Até 1.000 kwh/mês: 10,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

b) De 1.001 até 5.000 Kwh/mês: 15,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) Acima de 5.000 Kwh/mês: 20,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o art. 5º, os valores arrecadados, informando a ESCELSA S/A crédito efetuado.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio de Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal com autorização legislativa autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 5º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa Concessionária de contabilizar e requerer, mensalmente, o produto da arrecadação de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a debitar na conta do convênio, o consumo de energia de escolas localizadas no Município que não dispuser de recurso financeiro, bem como de demais estabelecimentos públicos, desde que não inviabilize os investimentos na iluminação pública. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar n° 01/2019)

 

Art. 7º A partir da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco deverá providenciar junto à ESCELSA o religamento de todas as luminárias apagadas quando do período de racionamento de energia elétrica.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 16 de julho de 2002.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.