LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Reajusta a Contribuição de Iluminação Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustada a Contribuição de Iluminação Pública, da seguinte forma:

 

I - Grupo B, classe residencial:

 

Faixa de KWh:

a) De 0 a 30 Kwh/mês: isento:

b) De 31 a 70 Kwh/mês: 1,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) De 71 a 150 Kwh/mês: 4,44% da tarifa de fornecimento de iluminação pública:

d) De 151 a 300 Kwh/mês: 5,30% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

e) De 301 a 500 Kwh/mês: 8,81% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

f) Acima de 500 Kwh/mês; 10,46% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

II - Grupo B, demais classes:

 

Faixa de KWh:

a) De 0 a 30 Kwh/mês: 1(72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

b) De 31 a 70 Kwh/mês: 4,63% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) De 71 a 150 Kwh/mês: 7,02% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

d) De 151 a 300 Kwh/mês: 7,92% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

e) De 301 a 500 Kwh/mês: 8,96% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

f) Acima de 500 Kwh/mês: 10,46% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

III - Grupo B, classe baixa renda;

 

Faixa de Kwh:

a) De 0 a 70 Kwh/mês: isento;

b) De 71 a 150 Kwh/mês: 4,44% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) De 151 a 180 Kwh/mês: 5,23% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

IV - Grupo A, classe residencial:

 

Faixa de Kwh:

a) Até 1000 Kwh/mês: 35,23% da tarifa de fornecimento de iluminação pública:

b) De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

d Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

V - Grupo A, demais ciasses:

 

Faixa de Kwh:

a) Até 1.000 kwh/mês: 14,94% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

b) De 1,001 até 5.000 Kwh/mês: 22,41% da tarifa de fornecimento de iluminação púbica;

c) Acima de 5.000 Kwh/mês 29,88% da tarifa de fornecimento de iluminação púbica.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de novembro de 2004.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.