LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 26 DE MARÇO DE 2009

 

INSTITUI TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os serviços de vistoria serão realizados por técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável, após o pagamento da taxa devida, o que deverá ser comprovado no ato do requerimento.

 

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes taxas no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

I - Taxa de vistoria com a finalidade de emissão de carta de anuência:

 

a) vistoria realizado no perímetro urbano: 1UR;

b) vistoria realizada na zona rural: 2UR

 

II - Taxa de vistoria realizada para emissão de parecer técnico:

 

a) vistoria realizada no perímetro urbano: 2UR

b) vistoria realizada na zona rural: 3UR.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento das taxas os produtores rurais, desde que a utilização dos serviços mencionado no artigo anterior, esteja relacionada com a atividade rural.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, aos 26 de março de 2009.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.