LEI COMPLEMENTAR N° 05, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PELO PODER PÚBLICO EM TERRENOS BALDIOS PARTICULARES CARACTERIZADOS COMO AREAS URBANAS ABANDONADAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS IMÓVEIS

 

Art. 1° Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito a limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.

 

Parágrafo único. O disposto na presente lei aplicar-se-á aos loteamentos residenciais, comerciais e industriais existentes no Município, no que ser refere à limpeza de terrenos.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

 

Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

 

Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

 

I - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

 

II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

 

Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo ou uso de herbicidas como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 4° Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento protocolizado ou por e-mail endereçado ao setor competente que deverá providenciar o devido protocolo, sobre a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, com a devida localização, número do terreno e referências.

 

Art. 5° A fiscalização será exercida através dos Fiscais do Município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 6° Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1° desta Lei, será lavrado o competente Auto de Notificação.

 

Parágrafo único. O Auto de Notificação, deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, abreviaturas, entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

 

I - A menção do local, data e hora da lavratura;

 

II - A qualificação do infrator através do cadastro imobiliário;

 

III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

 

IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

 

V - A intimação do autuado, quando for possível;

 

VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou a notificação.

 

Art. 7° Lavrado o presente Auto de Notificação o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.

 

§ 1° O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.

 

§ 2° O art. 1° e o art. 3° deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.

 

Art. 8° Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar ao setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação ou comprovado pelo infrator ou infratores.

 

Art. 9° O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

 

I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;

 

II - Notificação via postal;

 

III - Notificação via edital ou jornais de circulação municipal.

 

IV - A notificação poderá ser feita por meio eletrônico, e-mail, desde que cadastrado no Munícipio.

 

Art. 10 A notificação será feita por edital ou jornais de circulação municipal, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTUAÇÃO

 

Art. 11 Esgotado o prazo inicial previsto no art. 7° desta Lei será lavrado o Auto de Infração, com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

 

I - A menção do local, data e hora da lavratura;

 

II - Qualificação do infrator ou infratores através do cadastro imobiliário;

 

III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

 

IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada conforme Capitulo VI desta Lei;

 

V - Intimação do autuado, quando for possível;

 

VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.

 

Art. 12 Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PELO PODER PÚBLICO

 

Art. 13 Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Serviços e Limpeza Pública, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamação, ficando o proprietário do respectivo terreno, obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.

 

§ 1° O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução do serviço referido no caput neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.

 

§ 2° O valor dos serviços realizados são de 0,36 (trinta e seis décimos) de unidade de referência por hora trabalhada.

 

Art. 14 Concluído o trabalho pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 15 O débito não pago no prazo previsto nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 16 Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 17 É proibido jogar lixo, depositar materiais ou quaisquer produtos tidos como entulhos, incluindo os rejeitos de edificações/construções, bem como os oriundos da limpeza de terrenos baldios, bocas-de-lobo, bueiros, valetas de escoamento e em outras partes dos sistemas de águas pluviais.

 

Art. 18 Os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente são fixados em 1,50 (um inteiro e cinquenta décimos) de unidade referência por metro cúbico.

 

Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.

 

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS

 

Art. 19 Esta Lei Complementar institui multa para proprietários de terrenos baldios abandonados em áreas urbanas sujeitando-os a serem criadouros de mosquitos ou outros vetores transmissores de doenças.

 

Art. 20 O valor da multa será de 1% (um por cento) do valor venal do terreno.

 

§ 1° Em caso de não pagamento e não manifestação do proprietário, o terreno deverá ir a leilão após 120 (cento e vinte) dias da autuação garantido o devido processo legal.

 

§ 2° Caso a propriedade seja objeto de processo de inventário, todos os envolvidos deverão arcar com a limpeza da mesma.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Se o terreno baldio for de propriedade pública as autoridades locais ou responsáveis deverão responder pelo mesmo sob pena de processo administrativo por descaso com a saúde pública mediante notificação ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso.

 

Art. 22 Toda a arrecadação com a multa será revertida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal da Saúde poderá expedir, se assim se mostrar necessário, regulamentação para a fiel execução dessa Lei.

 

Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de fevereiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.