LEI COMPLEMENTAR Nº 53, de 08 de agosto de 2022

 

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura passa a possuir duas Subsecretarias, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, assim denominadas:

 

I – Subsecretaria Administrativa; e

 

II – Subsecretaria de Trânsito, Praças e Logradouros Públicos.

 

Art. 2º São atribuições das Subsecretarias:

 

§ 1º Da Subsecretaria Administrativa:

 

I - Supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:

 

a) Licitações de material e serviços;

b) Contratos de material e serviços;

c) Estocagem e logística de distribuição de material;

 

II - Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental da Pasta;

 

III - Apoiar e orientar as Secretarias Setoriais na descentralização das atividades administrativas nas respectivas áreas de atuações;

 

IV – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo municipal, anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;

 

V - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:

 

a) Material adjudicado;

b) Bens móveis;

c) Transportes oficiais.

 

VI - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;

 

VII - propor políticas e instrumentos de modernização administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal;

 

VIII - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo;

 

IX - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua consecução;

 

X - orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às competências da Secretária, integrando-as;

 

XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria.

 

§ 2º Da Subsecretaria de Trânsito, Praças e Logradouros Públicos:

 

I - Desenvolver políticas e diretrizes, inclusive tarifárias, quanto ao transporte de pessoas (coletivo, individual e de massa), no âmbito municipal;

 

II - Desenvolver políticas, formalizar, gerir e fiscalizar o transporte de cargas no âmbito Municipal;

 

III - Promover a gestão e fiscalização do Trânsito no âmbito municipal;

 

IV - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e ciclistas, promovendo este último meio de locomoção.

 

V - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

VI - Planejar e implantar medidas para orientação do tráfego, visando minimizar a emissão de poluentes, respeitar áreas específicas e evitar acidentes de trânsito;

 

VII - Propor, implantar e gerir políticas de educação para a segurança do trânsito;

 

VIII - executa e regulamenta a utilização e interdições das vias públicas, além de promover ações educativas;

 

IX – Adoção de medidas voltadas ao interesse social em matéria de higiene, limpeza, segurança, ordem pública, conservação e preservação de praças e logradouros públicos;

 

X - Promoção e defesa da dignidade de toda pessoa humana no uso do espaço público;

 

XI - Garantir acesso universal ao uso do espaço público nos termos da lei;

 

XII – Fiscalizar o dever da Sociedade em conservar os espaços públicos em boas condições de fruição;

 

XIII - Garantir a higiene pública, em todo o território do município;

 

XIX – outras atividades relacionadas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.