A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura passa a possuir duas Subsecretarias, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, assim denominadas:
I – Subsecretaria Administrativa; e
II – Subsecretaria de Trânsito, Praças e Logradouros Públicos.
Art. 2º São atribuições das Subsecretarias:
§ 1º Da Subsecretaria Administrativa:
I - Supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) Licitações de material e serviços;
b) Contratos de material e serviços;
c) Estocagem e logística de distribuição de material;
II - Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental da Pasta;
III - Apoiar e orientar as Secretarias Setoriais na descentralização das atividades administrativas nas respectivas áreas de atuações;
IV – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo municipal, anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;
V - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:
a) Material adjudicado;
b) Bens móveis;
c) Transportes oficiais.
VI - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;
VII - propor políticas e instrumentos de modernização administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal;
VIII - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo;
IX - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua consecução;
X - orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às competências da Secretária, integrando-as;
XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria.
§ 2º Da Subsecretaria de Trânsito, Praças e Logradouros Públicos:
I - Desenvolver políticas e diretrizes, inclusive tarifárias, quanto ao transporte de pessoas (coletivo, individual e de massa), no âmbito municipal;
II - Desenvolver políticas, formalizar, gerir e fiscalizar o transporte de cargas no âmbito Municipal;
III - Promover a gestão e fiscalização do Trânsito no âmbito municipal;
IV - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e ciclistas, promovendo este último meio de locomoção.
V - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VI - Planejar e implantar medidas para orientação do tráfego, visando minimizar a emissão de poluentes, respeitar áreas específicas e evitar acidentes de trânsito;
VII - Propor, implantar e gerir políticas de educação para a segurança do trânsito;
VIII - executa e regulamenta a utilização e interdições das vias públicas, além de promover ações educativas;
IX – Adoção de medidas voltadas ao interesse social em matéria de higiene, limpeza, segurança, ordem pública, conservação e preservação de praças e logradouros públicos;
X - Promoção e defesa da dignidade de toda pessoa humana no uso do espaço público;
XI - Garantir acesso universal ao uso do espaço público nos termos da lei;
XII – Fiscalizar o dever da Sociedade em conservar os espaços públicos em boas condições de fruição;
XIII - Garantir a higiene pública, em todo o território do município;
XIX – outras atividades relacionadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.