A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura passa a possuir duas Subsecretarias, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, assim denominadas:
I – Subsecretaria Administrativa; e
II – Subsecretaria de Interior.
Art. 2º São atribuições das Subsecretarias:
§ 1º – Da Subsecretaria Administrativa:
I - Supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) Licitações de material e serviços;
b) Contratos de material e serviços;
c) Estocagem e logística de distribuição de material;
II - Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental da Pasta;
III - Apoiar e orientar as Secretarias Setoriais na descentralização das atividades administrativas nas respectivas áreas de atuações;
IV – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo municipal, anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;
V - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:
a) Material adjudicado;
b) Bens móveis;
c) Transportes oficiais.
VI - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;
VII - propor políticas e instrumentos de modernização administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal;
VIII - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo;
IX - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua consecução;
X - orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às competências da Secretária, integrando-as;
XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria.
§ 2º Da Subsecretaria de Interior:
I - Realizar diagnósticos integrados ou segmentados, estudos e projetos que identifiquem a situação real do abastecimento do Município, para fins da realização de articulações e organização de planos estratégicos para organização e desenvolvimento do setor;
II - Gerenciar a execução das atividades que viabilizem os programas que tratem da promoção, do fomento e do desenvolvimento da agricultura, com ênfase na diversificação agrícola;
III - Elaborar projetos e coordenar ações que visem a melhoria das condições de vida e do bem-estar da população rural do município, especialmente, aquelas voltadas para a melhoria da produção e da produtividade da agropecuária, do empreendedorismo e da geração de trabalho e renda;
IV - Gerenciar a prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação das estradas vicinais secundárias, de equipamentos associados e demais serviços pertinentes ao escoamento de produção agrícola e locomoção de pedestres;
V - Fiscalizar as atividades de atendimento e infraestrutura ao produtor rural com informações técnicas de produção e agendamento de atendimento com patrulha mecanizada;
VI – Solicitar a Secretaria Municipal de Saúde a realização de cursos sob o ponto de vista sanitário;
VII – Coordenar políticas, ações, planos e programas da Secretaria voltados para a Agricultura Familiar e desenvolvimento rural sustentável; e
VIII - Promover o desenvolvimento rural do Município, planejando e gerindo programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em parcerias com órgãos estaduais, organizações da sociedade civil, produtores;
XIX – outras atividades relacionadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.