A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º ao art. 78 da Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
§ 4º No caso de transferência de propriedade ou cessão de direitos de posse, ultrapassado prazo de 30 (trinta) dias sem que o novo proprietário/posseiro tenha tomado as providências necessárias à efetivação da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis, ou registro de posse perante o Cartório de Títulos e Documentos, e comunicação ao Município para atualização cadastral, o antigo proprietário deverá encaminhar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação oficial.
§ 5º Comparecendo espontaneamente o novo proprietário a Secretaria Municipal da Fazenda para atualização do cadastro imobiliário, sem que tenha sido providenciada a transferência oficial ou regular, poderá o Chefe da Pasta, analisando caso a caso, autorizar a transferência no cadastro imobiliário quando o novo proprietário ficará responsável tributário por todos os débitos referentes ao imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.