LEI COMPLEMENTAR Nº 61, de 08 de agosto de 2022

 

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal da Mulher e Assistência Social passa a possuir duas Subsecretarias, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, assim denominadas:

 

I – Subsecretaria Administrativa; e

 

II – Subsecretaria de Projetos Sociais.

 

Art. 2º São atribuições das Subsecretarias:

 

§ 1º Da Subsecretaria Administrativa:

 

I - Supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:

 

a) Licitações de material e serviços;

b) Contratos de material e serviços;

c) Estocagem e logística de distribuição de material;

 

II - Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental da Pasta;

 

III - Apoiar e orientar as Secretarias Setoriais na descentralização das atividades administrativas nas respectivas áreas de atuações;

 

IV – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo municipal, anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;

 

V - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:

 

a) Material adjudicado;

b) Bens móveis;

c) Transportes oficiais.

 

VI - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;

 

VII - propor políticas e instrumentos de modernização administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal;

 

VIII - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo;

 

IX - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua consecução;

 

X - orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às competências da Secretária, integrando-as;

 

XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria.

 

§ 2º Da Subsecretaria de Projetos Sociais:

 

I – Desenvolver, acompanhar e atuar no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;

 

II – Assessoramento, defesa e garantia de direitos sociais;

 

III – Assessorar o Chefe da Pasta na formulação e coordenação de políticas, programas e ações voltados à renda de cidadania, assistência social, inclusão social e produtiva nos âmbitos rural e urbano, atenção à primeira infância e cuidados e prevenção às drogas;

 

IV - Desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, voltados para seus diferentes públicos: crianças e adolescentes, vítimas de violência e maus-tratos, idosos, pessoas com deficiência e população de rua;

 

V – Desenvolver e coordenar atividades de artesanatos, horta, valores pessoais, informática, atividades recreativas e reforço escolar; e

 

VI – outras atividades relacionadas.

 

Art. 3º Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher e Assistência Social o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Chefe de Gabinete, com as seguintes atribuições:

 

I – incumbir-se do preparo e despacho do Secretário;

 

II – orientar e controlar os serviços de audiência;

 

III – realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria;

 

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e

 

V – desempenhar e cumprir as normas do sistema de Controle Interno.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EJA;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.

 

 ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.