LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 004/2007 E 001/2008 - ALTERA NOMENCLATURA DA SECRETARIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DE GABINETE E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal para Assuntos de Gabinete, criada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 004/2007, que passará a denominar-se Secretaria Municipal De Gabinete e Comunicação.

 

Art. 2º Fica acrescido ao § 1º do Art. 1º da Lei Complementar nº 004/2007, dois incisos com as seguintes atribuições:

 

"III - Departamento de Controle de Gastos;

 

IV - Departamento de Comunicação, Divulgação e Publicidade."

 

Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar nº 004/2007, dois artigos com a seguinte redação:

 

"Art. O Departamento de Controle Gastos tem as seguintes atribuições:

 

I - Planejar, gerenciar, coordenar e controlar o consumo da Administração Municipal decorrente de água, energia, telefone e combustível, entre outros que lhes forem determinados;

 

II - Superintender, acompanhar e fiscalizar rigorosamente as despesas municipais inerentes ao consumo de água, energia, telefone e combustível, entre outras;

 

III - Desempenho de outras competências afins."

 

"Art. O Departamento de Comunicação, Divulgação e Publicidade tem as seguintes atribuições:

 

I - Dar, direta ou indiretamente, ao Prefeito Municipal, o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação social da administração municipal;

 

II - Coordenar e supervisionar a implantação de programas informativos;

 

III - Prestar apoio ao Prefeito Municipal nos assuntos relativos à comunicação por meio da mídia;

 

IV - Levantar e estudar os assuntos de interesse da Administração e da população, que devam ser divulgados pelos meios de comunicação, efetuando essa divulgação, quando pertinente;

 

V - Estabelecer contatos com os órgãos de comunicação, visando à divulgação dos atos da Administração Municipal e matérias de interesses dos munícipes;

 

VI - Desempenho de outras competências afins."

 

Art. 3º-A Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Desenvolvimento, criada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 001/2008, que passará a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação.

 

Art. 4º Fica acrescido ao art. 3º da Lei Complementar nº 001/2008, os seguintes incisos:

 

"XI - Cadastrar os interessados em receberem habitação ou auxílio para construção, ampliação ou reforma de moradias;

 

XII - Executar diretamente ou fiscalizar a execução de construção, ampliação ou reforma de habitações em geral;

 

XIII - Propor e executar o plano de habitação, urbanismo e saneamento do município, após aprovado pelo Prefeito Municipal;

 

XIV - Gerir o Fundo Municipal de Habitação;

 

XV - Executar trabalhos de conservações, melhoria, embelezamento e atos similares nas áreas ou loteamentos onde executar construção, ampliação ou reforma de habitações, tanto nas próprias moradias como nas ruas, praças e outros bens de uso comum do povo;

 

XVI - Constituir, por Portaria, para todos os fins legais, condomínios em áreas habitacionais cuja área seja inferior ao mínimo previsto na Lei Federal nº 6.766 para parcelamento de solo urbano, bem assim em outras áreas onde haja execução de tarefas relacionadas com suas atribuições;

 

XVII - Instituir e fazer cumprir regulamentos para serem observados em loteamentos ou conjuntos habitacionais em que tenha exercido suas atribuições ou em outros determinados por Decreto do Prefeito Municipal;

 

XVIII - Assinar convênios com moradores ou associações representativas de moradores para construção, limpeza e cuidados de bens de uso comum e coletivo, para cobrança ou não de taxas ou preços públicos pelos serviços que prestar, inclusive os relativos à administração desses bens;

 

XIX - Realizar todos os atos de planejamento, execução, fiscalização e execução, melhoramento, ampliação, reforma, administração, e outros atos pertinentes a habitação, saneamento e urbanismo, considerando-se este como o setor onde se busca o embelezamento, o reflorestamento e a adequação arquitetônica, paisagística e ambiental da cidade e áreas urbanas fora da sede do município;

 

XX - Executar outras atribuições que forem determinadas em Decreto do Prefeito Municipal."

 

Art. 5º Fica acrescido um Art. à lei Complementar nº 001/2008, com a seguinte redação:

 

"Art. O Departamento de Habitação, com a função de cuidar exclusivamente do planejamento, coordenação, execução e administração de áreas e conjuntos habitacionais, constituído de:

 

a) Seção de Cadastro, com a competência de cadastrar e manter informações cadastrais de pessoas interessadas em habitação ou benefícios habitacionais em geral;

b) Seção de Administração, com a competência para cuidar da administração da área, conforme definidos nesta Lei e em determinações do Prefeito Municipal;

c) Seção de Fiscalização, com a incumbência de fiscalizar a construção de habitações, posturas, limpeza pública e ou outras questões relacionadas com habitação e os conjuntos habitacionais;

d) Seção de Prestação de Contas, com a competência de contabilizar e executar atos contábeis relativos ao Fundo de Habitação e prestações de contas de recursos recebidos pela Secretaria."

 

Art. 7º Ficam revogados os incisos III e IV do Art. 2º, da Lei Complementar nº 001/2008.

 

Art. 8º Ficam revogados os artigos 6º e da Lei Complementar nº 001/2008.

 

Art. 9º Nos artigos , , e 11, fica alterado o nome da Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Desenvolvimento, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação.

 

Art. 10 Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Complementar nº 001/2008, o inciso VII com a seguinte redação:

 

"VII - Elaboração, acompanhamento e execução de todos os projetos que visam o desenvolvimento econômico e social do município, inclusive prestações de contas."

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 17 de dezembro de 2008.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.