LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, DE AUTARQUIAS E DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Barra de São Francisco, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Barra de São Francisco, de autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados observados o disposto no § 5º deste artigo, informando o Juízo a implementação de tal medida.

 

§ 3º Sem que o devedor tenha na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 5º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, bem como os honorários advocatícios.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, a PGM e a Secretaria de Município da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - Oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Municipal de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação.

 

III - Promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não- Quitados do Município - CADIN-Municipal, prejuízo do disposto em legislação especial;

 

IV - Realizar outras providências previstas na legislação Municipal, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a SEFAZ fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN- Municipal.

 

§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 5º A PGM e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e Municipal.

 

Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário de Município da Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 21 de outubro de 2013.

 

LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.