A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Altera o art. 85 da Lei Complementar nº 014, de 30 de dezembro de 2009 para incluir o parágrafo único com a seguinte normatização:
“Art. 85 omissis
I - omissis
II - omissis
III - omissis
Parágrafo único. O servidor público vinculado ao Estatuto da Educação até esta data deverá, a partir da vigência desta lei complementar, fazer a opção pelas vantagens, adicionais e/ou indenizações previstas no Estatuto do Magistério Público e demais Trabalhadores em Educação vigente ou nas previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco vigente ficando vedada, a partir da publicação desta Lei Complementar, a cumulação e/ou percepção de vantagens, adicionais e/ou indenizações pelos dois estatutos concomitantemente assim como a incorporação de quaisquer vantagens ou adicionais de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se quaisquer disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de junho de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Reg. em livro próprio na data supra
JOAS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.