LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 20 DE ABRIL DE 1992

 

REGULAMENTA AS ELEIÇÕES INDIRETAS TRATADAS NO § 1º DO ARTIGO 59 DA LEI ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regula as eleições indiretas feitas pela Câmara para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito quando ocorrer a vacância de ambos os cargos no último ano de mandato, regulamentando, assim, os parágrafos do artigo 59 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O colégio eleitoral para a eleição tratada nesta Lei Complementar é composto tão somente dos membros da Câmara de Vereadores do Município.

 

Parágrafo Único. Consideram-se membros, para os fins da presente Lei Complementar, os Vereadores aptos a votarem todas as matérias submetidas à Câmara, nos termos da Lei Orgânica, Leis Municipais e Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º As eleições indiretas de que cuida esta Lei Complementar se realizarão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a última vaga, para o preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 1º Os escolhidos deverão complementar o período de mandato de seus antecessores.

 

§ 2º O processo eleitoral obedecerá a esta Lei Complementar e ao calendário eleitoral contido no anexo único que esta integra para todos os efeitos.

 

Art. 4º Somente pode ser candidato a Prefeito ou a Vice-Prefeito quem:

 

I - Tiver nacionalidade brasileira;

 

II - Estiver no pleno exercício de seus direitos políticos;

 

III - For eleitor no Município pelo menos seis meses antes da data das eleições;

 

IV - Tiver idade mínima de vinte e um anos no dia imediatamente anterior ao das eleições;

 

V - Não tenha sido Prefeito ou Vice-Prefeito na legislatura;

 

VI - Tenha filiação partidária;

 

VII - Não seja cônjuge ou parente consanguíneo ou afim do Prefeito ou Vice-Prefeito anterior ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito ora regulado;

 

VIII - Seja registrado com base em deliberação partidária de Partido regularmente existente no Município.

 

Art. 5º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no último ano de mandato, no segundo dia imediatamente à última vaga, o Presidente da Câmara expedirá um Edital onde ele:

 

I - Anuncia a vacância dupla dos cargos;

 

II - Convoca as eleições indiretas para o trigésimo dia após a ocorrência da última vaga;

 

III - Dá ciência aos Partidos Políticos e ao povo em geral que está aberto o processo de escolha indireta de pessoas para exercerem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e que tal processo se dará nos termos desta Lei;

 

IV - Enfim, declara iniciado o cumprimento do calendário eleitoral para escolha do Prefeito e Vice-Prefeito que irão cumprir o restante do mandato.

 

§ 1º Caso o Presidente da Câmara não expeça este edital, no dia imediatamente seguinte o fará o Vice-Presidente da Câmara que diminuirá, por Portaria, um dia do calendário eleitoral, em razão da ocorrência.

 

§ 2º O Secretário Administrativo da Câmara Municipal ou quem suas vezes fizer entregará cópia do Edital tratado neste artigo, pessoalmente, as seguintes pessoas:

 

a) Presidentes de Partidos Políticos regularmente existentes no Município;

b) Promotor de Justiça acreditado perante a Zona Eleitoral que jurisdiciona este Município;

c) cada Vereador que esteja no exercício do mandato;

d) cada um dos membros da Comissão Eleitoral criada pela presente Lei Complementar.

 

§ 3º A entrega de que trata o parágrafo anterior será feita até às 17:00 horas do dia subsequente à expedição do edital, devendo até tal horário o Secretário Administrativo da Câmara ou quem suas vezes fizer certificar:

 

a) porque não entregou a alguém dos relacionados no parágrafo anterior a integra do edital;

b) a eventual recusa de recibo por parte de qualquer dos relacionados, com indicação de testemunhas da recusa, valendo a certidão nesse sentido como prova "juris tantum".

 

Art. 6º Até as 18:00 horas do quinto dia após a última vaga dos cargos a serem preenchidos, os Partidos Políticos interessados convocarão os seus filiados para deliberarem se lançarão candidatos próprios aos cargos ou se o farão por via de coligações com outros Partidos.

 

Art. 7º No prazo máximo de até 05 (cinco) dias depois do prazo fixado no artigo 6º, os Partidos, em reunião, deliberarão sobre o assunto ali tratado.

 

Art. 8º No prazo de 06(seis) dias após o prazo fixado no artigo 6º, os Partidos ou Coligações - conforme tenha sido a deliberação tratada no artigo 7º - convocarão nova reunião de seus filiados para escolha de seus candidatos, inserindo no edital de convocação o seguinte:

 

I - Que os filiados pretendentes a concorrerem no âmbito dos Partidos ou da Coligação terão o prazo de 03(três) dias, a partir da expedição do edital, para requererem sua inscrição como candidatos;

 

II - Local onde serão feitas as inscrições dos pretendentes às candidaturas e horário em que isso ocorrerá, não inferior a seis horas diárias;

 

III - Dia, horário e local em que será realizada a convenção para escolha de candidatos do Partido ou da Coligação, a qual será realizada até às 18:00 horas do 17º dia da abertura da última vaga dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Art. 9º Até às 18:00 horas do dia seguinte ao tratado no inciso III do artigo 8º, o Presidente do Partido ou o Delegado da Coligação apresentara à Comissão Eleitoral criada por esta Lei Complementar a ata da escolha, bem assim pedido de registro das candidaturas com os seguintes documentos:

 

I - Cópia autêntica da ata da Convenção;

 

II - Autorização dos candidatos, constantes de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

 

III - Certidão do Cartório Eleitoral de que os candidatos estão em gozo de seus direitos políticos;

 

IV - Comprovação de filiação partidária dos candidatos, nos termos da exigência desta Lei Complementar, também por certidão do Cartório Eleitoral;

 

V - Declaração de bens dos candidatos, por eles firmada;

 

VI - Outros documentos necessários para atendimento das exigências desta Lei Complementar.

 

§ 1º O pedido será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º Se o Partido ou a Coligação não apresentar o pedido de registro, os candidatos poderão fazê-lo até 24:00 horas após o prazo de que cuida este artigo.

 

Art. 10 No prazo máximo de 48:00 horas depois do prazo regulado pelo "caput" do artigo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral divulgará o nome e qualificação dos candidatos pretendentes a registro, bem assim os Partidos e/ou Coligações a que pertencem, concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnações que poderão ser feitas por qualquer do povo, por Partidos Políticos regularmente existentes ou pelo Ministério Público.

 

Art. 11 No prazo tratado no artigo anterior, "in fine", serão oferecidas as impugnações.

 

Parágrafo Único. A arguição de inelegibilidade será processada perante a Comissão Eleitoral, devendo ser feita em forma de impugnação, nos moldes previstos na legislação eleitoral para eleição direta.

 

Art. 12 As impugnações porventura deduzidas serão julgadas pela Comissão Eleitoral no 24º dia após a abertura da última vaga de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Parágrafo Único. No mesmo julgamento, havendo ou não impugnações, a Comissão, por decisão da maioria de seus membros, deferirá ou não o registro das candidatura.

 

Art. 13 É permitido a quem se sentir inconformado com a decisão da Comissão Eleitoral, vulnerá-la por recurso que será julgado 48(quarenta e oito) horas após o dia citado no artigo 12.

 

§ 1º O recurso poderá ser escrito, apresentado até as 17:00 horas do dia seguinte ao julgamento previsto no artigo 12, ou verbal, deduzido no ato do citado julgamento, caso em que será atermado pela Comissão, resumidamente.

 

§ 2º Não se permitirá a juntada de documentos faltosos para efeito de se obter revisão na decisão do julgamento.

 

Art. 14 No dia imediatamente posterior ao tratado no artigo 13, ocorrerão as seguintes providencias:

 

I - O Presidente da Comissão Eleitoral encaminha ao Presidente da Câmara de Vereadores os processos de registros de candidatos feitos pela Comissão, até as 17:00 horas;

 

II - O Presidente da Câmara expede edital onde:

 

a) afirma quais os vereadores aptos a votarem;

b) convoca os Vereadores tratados na alínea anterior para o dia da eleição.

 

Parágrafo Único. O Secretario Administrativo da Câmara ou quem suas vezes fizer providenciará a ciência pessoal aos vereadores do edital presidencial tratado neste artigo.

 

Art. 15 Dois dias antes da data designada para as eleições, às 14:00 horas, na Sede da Câmara Municipal, será feito sorteio dos nomes dos candidatos a Prefeito, para efeito de se definir a posição de cada um na cédula Eleitoral.

 

§ 1º O sorteio será realizado publicamente, na presença dos candidatos, Partidos Políticos e povo em geral, admitida a fiscalização pelos primeiros, independentemente de convocação.

 

§ 2º Apurada a ordem de classificação, imediatamente serão confeccionadas pela Comissão Eleitoral, cédulas eleitorais padronizadas, onde o eleitor do Colégio Eleitoral irá apenas assinalar um "xis" no quadrinho do candidato de sua preferência.

 

Art. 16 Às 16:00 horas do dia imediatamente anterior ao das eleições, o Presidente da Câmara se reunirá com os membros da Comissão Eleitoral e verificara se está tudo em ordem para a realização do pleito indireto, adotando, cada um no âmbito de sua atuação, as medidas necessárias para que as eleições se realizem com normalidades.

 

Art. 17 No dia designado para as eleições - que deve ser o trigésimo após a ocorrência da última vaga -, se procederá da forma seguinte:

 

I - Às 13:00 horas, o Presidente da Câmara assume a sessão e verifica a existência da maioria absoluta dos membros da Casa de Leis. Se não houver quórum, nova chamada será feita às 13:30 horas;

 

II - 10 (dez minutos depois da verificação de quórum em que se constatar a presença mínima de Vereadores para dar sustentação à sessão, será dado início aos trabalhos de votação, votando em primeiro lugar o Vice-Prefeito, depois os Vereadores por ordem alfabética e por último o Presidente da Câmara;

 

III - Às 15:00 horas, haverá a apuração das eleições pela Comissão Eleitoral, com a fiscalização dos Partidos ou candidatos, de tudo lavrando-se ata cujo modelo será previamente elaborado pela Comissão, indo ela assinada pelos membros da Comissão, pelo Presidente da Câmara e pelos fiscais regularmente admitidos;

 

IV - Quem tiver qualquer impugnação a fará no ato da contagem dos votos, sendo ela registrada na ata e apreciada ao término dos trabalhos de apuração ou se for com relação à validade ou não de um voto no ato de sua dedução;

 

V - Somente se considerará valido o voto que tiver inserido em si o "xis" à frente do quadrinho correspondente ao candidato respectivo, sendo brancos os que não tiverem qualquer intenção do eleitor em votar e nulos os demais;

 

VI - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta, ou seja metade mais um dos votos, na primeira votação, haverá um segundo turno trinta minutos após a apuração ou, se for o caso, após o julgamento das impugnações pela Comissão Eleitoral, no qual os Vereadores somente votarão nos dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio ou, em caso de empate, nos dois cujo candidato a Prefeito seja o mais velho dentre os candidatos a tal cargo;

 

VII - Serão considerados nulos os votos dados a candidatos não registrados, computando-se os mesmos para efeito de quórum;

 

VIII - No segundo turno a votação durara por duas horas e logo após a sua conclusão, se procederá na forma dos incisos III a V e VII deste artigo;

 

IX - Definidos os nomes do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, por decisão da Comissão Eleitoral, serão eles entregues ao Presidente da Câmara para proclamação dos eleitos, ainda na mesma sessão.

 

Art. 18 Será considerado eleito o Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, nos termos desta Lei Complementar, obtiver maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio ou a maioria dos votos dos presentes no segundo escrutínio.

 

Parágrafo Único. O candidato a Vice-Prefeito considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado.

 

Art. 19 Os trabalhos do Colégio eleitoral serão encerrados com a proclamação dos eleitos pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

 

Art. 20 Às 10:00 horas do dia seguinte à proclamação dos eleitos, em sessão solene da Câmara Municipal tomarão posse o Prefeito e o Vice-Prefeito escolhidos na eleição indireta, os quais prestarão compromisso e receberão posse da mesma forma e de acordo com as mesmas regras previstas para posse de Prefeito e Vice-Prefeito eleitos diretamente, inclusive as constantes da Lei Orgânica do Município e legislações esparsas sobre o assunto.

 

Art. 21 Os editais e divulgações previstos nesta Lei serão afixados na Sede da Câmara Municipal, no Fórum de Justiça desta Comarca e em outras repartições públicas, certificada a afixação por quem de direito em tais locais.

 

Parágrafo Único. Outrossim, os mesmos serão divulgados através das emissoras de rádio para conhecimento de todos.

 

Art. 22 Todos os prazos previstos nesta Lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. Se o processo eleitoral ocorrer no recesso parlamentar, este será suspenso para que se faça a eleição.

 

Art. 23 A Comissão Eleitoral tratada nesta Lei será constituída da seguinte forma:

 

I - O Presidente da subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil ou quem este indicar, desde que advogado;

 

II - Um Escrivão ou Escrevente do Foro judicial desta Cidade, escolhido pelo Presidente da Câmara, preferentemente quem esteja exercendo as funções de Escrivão Eleitoral desta Zona;

 

III - Um dos Secretários Municipais previamente designado para essa finalidade, recaindo a escolha no Secretário Municipal de Educação caso a vacância ocorra sem prévia designação;

 

IV - Uma das pessoas que tenham integrado uma das Juntas Apuradoras da Zona eleitoral que jurisdiciona este Município na eleição imediatamente anterior, a escolha da maioria da Mesa Diretora da Câmara;

 

V - Um funcionário da Câmara indicado pela Mesa Diretora.

 

§ 1º Se o Presidente da Subseção da OAB/ES não aceitar o encargo e nem indicar advogado para substituí-lo, será escolhido, pela Mesa Diretora da Câmara, um advogado para exercer o "munus", não podendo, em hipótese alguma, recair em profissional que preste serviços sob qualquer modalidade à Casa Legislativa ou à Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Presidirá a Comissão Eleitoral o advogado que a estiver integrando.

 

Art. 24 No prazo de 10 (dez) dias após a vigência desta Lei Complementar, o Presidente da Câmara adotara providências para constituir a Comissão Eleitoral tratada no artigo 23.

 

Art. 25 Anualmente se renovará os membros da Comissão Eleitoral, sendo admitida a recondução dos mesmos por até três vezes.

 

Art. 26 Os membros da Comissão Eleitoral serão remunerados pelos serviços que prestarem e tão somente pelo período em que assim o fizerem, de acordo com fixação levada a efeito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal no curso do Processo Eleitoral.

 

Parágrafo Único. Fora do período do processo eleitoral regulado nesta lei não haverá remuneração a qualquer dos membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 27 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por Resolução da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 28 As despesas para execução desta Lei serão satisfeitas com dotações próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas por sua Mesa Diretora, se necessário.

 

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 20 de abril de 1992.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO ÚNICO

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/1992

 

CALENDÁRIO A SER OBSERVADO NO PROCESSO ELEITORAL REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR:

 

DIA ZERO: dia da última vaga ocorrida nos casos de Prefeito e Vice-Prefeito;

 

1º dia: Dia seguinte à última vaga;

 

2º dia: Presidente da Câmara anuncia a vacância dupla dos cargos, convoca eleições indiretas para o 30º dia após o dia zero, enfim adota as providências do artigo 5º da Lei.

Se o Presidente da Câmara não adotar essas providências elas serão adotadas pelo Vice-Presidente da Câmara.

 

3º dia: Secretário Administrativo da Câmara cumpre o § 2º do artigo 5º da Lei, em todas as suas alíneas.

 

5º dia: Último dia, até 18:00 horas, para os Partidos Políticos existentes no Município atendem ao artigo 6º da Lei.

 

10º dia: Último dia para a reunião dos Partidos para deliberação sobre se lançarão candidatos ou coligarão com outros.

 

11º dia: Data para cumprimento do artigo 8º da Lei Complementar.

 

14º dia: Último dia para os pretendentes a candidaturas requererem-nas no âmbito dos Partidos ou Coligações.

 

17º dia: Último dia, até as 18:00 horas, para convenção de escolha dos candidatos dos Partidos ou Coligações.

 

18º dia: Último dia, até as 18:00 horas, para Partido ou Coligação requerer o registro de seus candidatos (artigo 9º da Lei).

 

19º dia: Último dia, até as 18:00 horas, para os próprios candidatos requererem seus registros quando os Partidos ou Coligações não o fizerem.

 

20º dia: Presidente da Comissão Eleitoral divulga nome e qualificação, bem assim Partido ou Coligação a que pertencem, no tocante aos candidatos.

 

22º dia: Último prazo, até 18:00 horas, para impugnações dos candidatos, inclusive de inelegibilidade.

 

24º dia: Último prazo para julgamento, pela Comissão Eleitoral, das impugnações e do registro ou não das candidaturas (art. 12).

 

25º dia: Último prazo, até 17:00 horas, para apresentação de recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral (§ 1º do artigo 13 da Lei Complementar).

 

26º dia: Último dia para a Comissão Eleitoral decidir todos os recursos feitos às suas decisões.

 

27º dia: Último dia, até as 17:00 horas, para Presidente da Comissão Eleitoral entregar ao Presidente da Câmara de Vereadores os processos de registros de candidatos feitos pela Comissão.

Último prazo para Presidente da Câmara expedir edital cumprindo o inciso II e alíneas do artigo 14 da Lei Complementar.

 

28º dia: Data em que, 14:00 hora, será feito o sorteio público da posição dos nomes dos candidatos nas cédulas.

Data em que a Comissão Eleitoral confeccionará a cédula.

 

29º dia: Data em que, às 16:00 horas, o Presidente da Câmara se reúne com os membros da Comissão Eleitoral para apurar se todas as providencias foram tomadas e quando decidem se ainda outras precisam de ser adotadas.

 

30º dia: Data das eleições e da proclamação dos eleitos (artigo 17 a 19 da Lei Complementar).

 

31º dia: 10:00 horas: Sessão solene de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos (artigo 20 da Lei Complementar).