LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Controle Administrativo, composta por três coordenadorias, assim descriminadas:

 

I – Coordenadoria de controle de contratação de efetivos, comissionados e contratados;

 

II – Coordenadoria de controle de vantagens, gratificações e adicionais; e

 

III – Coordenadoria de pagamentos operacionais e administrativos.

 

Art. 2º Para funcionamento da Coordenadoria de Controle Administrativo – CCA da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ficam criados em sua estrutura 03 (três) cargos em comissão de coordenador, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cujas vagas, carga horária semanal, escolaridade e vencimento estão descritos e caracterizados no Anexo I desta Lei Complementar, cujas funções e atividades estão previstas neste artigo.

 

I – Das funções e atividades do Coordenador controle de contratação de efetivos, comissionados e contratados:

 

a) Receber, conferir, anotar e arquivar a documentação dos servidores públicos ativos vinculados ao Poder Executivo Municipal, de caráter efetivo, contratado (temporário) ou comissionado;

b) Formalizar os contratos administrativos para contratação dos servidores temporários;

c) Fiscalizar e controlar os atestados de frequência, comunicando ao Secretário Municipal qualquer irregularidade funcional;

d) Após a análise dos atestados de frequência e estando em conformidade com o ajuste administrativo, sob responsabilidade, determinar o pagamento dos servidores contratados;

e) Observar as orientações e diretrizes legais quanto ao pagamento dos servidores municipais contratados; e

f) outras atividades correlacionadas.

 

II – Das funções e atividades do Coordenador de controle de vantagens, gratificações e adicionais:

 

a) Fiscalizar e controlar o recebimento de vantagens, gratificações, adicionais e qualquer outra verba ou percentual recebida pelo servidor público efetivo, contratado ou comissionado;

b) Auditar regularmente a folha de pagamento observando a legalidade do recebimento de quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais pelos servidores públicos;

c) Observar o atendimento ao prazo de gratificações excepcionais concedidas aos servidores em razão de exercício de cargo de chefia ou assessoramento;

d) Efetuar a fiscalização do procedimento administrativo de concessão de vantagens, gratificações e/ou adicionais aos servidores públicos verificando a análise prévia pela Procuradoria-Geral e decisão pelo deferimento de Chefe do Poder Executivo municipal;

e) Verificar o atendimento as normas internas para a concessão de diárias e horas extras, fazendo relatório ao Secretário Municipal da Pasta sobre situações anormais ou atípicas;

f) Manter cadastro atualizado dos servidores que percebem gratificações, vantagens e/ou adicionais temporários, passando-o mensalmente do Secretário Municipal; e

g) outras atividades correlacionadas.

 

III - Das funções e atividades do Coordenador de pagamentos operacionais e administrativos:

 

a) Manter atualizado, para controle interno, o cadastro de contratos administrativos mantidos ou de gestão pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

b) Observar e relatar ao Secretário Municipal as datas de vencimento dos contratos de prestação de serviços contínuos, de locação de imóvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

c) Fiscalizar o consumo médio de bens e produtos utilizados pela própria Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e demais Órgãos da Administração Direta nos contratos de gestão pela Pasta, comunicando ao Secretário Municipal qualquer anormalidade;

d) Autorizar o pagamento, após constatação da regularidade e cumprimento do objeto pela contratada, dos contratos administrativos cuja gestão seja da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

e) Indicar ao Secretário Municipal a necessidade de prorrogação de contratos administrativos cuja execução esteja em andamento e com prazo exíguo; e

f) outras atividades correlacionadas.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de coordenadoria deverão possuir experiência comprovada na respectiva área de atuação e conhecimento básico em informática.

 

Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretária Administrativa cujas vagas, carga horária semanal, escolaridade e vencimento estão descritos e caracterizados no Anexo I desta Lei Complementar, que terão as seguintes atribuições:

 

Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Chefe de Secretária Administrativa cujas vagas, carga horária semanal, escolaridade e vencimento estão descritos e caracterizados no Anexo I desta Lei Complementar, cada qual vinculada a uma subsecretaria, que terão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

a) Administrar agenda pessoal das direções; despachar; colher assinatura; priorizar, marcar e cancelar compromissos; definir ligações telefônicas; administrar pendências; definir encaminhamento de documentos; assistir à direção em reuniões; secretariar reuniões.

b) Recepcionar pessoas; fornecer informações; atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas; filtrar ligações; anotar e transmitir recados; orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados.

c) Ler documentos; levantar informações; consultar outros departamentos; criar e manter atualizado banco de dados; cobrar ações, respostas, relatórios; controlar cronogramas, prazos; direcionar informações; acompanhar processos; reproduzir documentos.

d) Redigir ofícios, memorando, cartas; convocações, atas; elaborar relatórios; digitar e formatar documentos; elaborar convites e convocações; preparar apresentações; transcrever textos.

e) Receber, controlar, triar, destinar, registrar e protocolar correspondência e correspondência eletrônica (e-mail);

f) Estabelecer atribuições da equipe; programar e monitorar as atividades da equipe.

g) Identificar o assunto e a natureza do documento; determinar a forma de arquivo; classificar, ordenar, cadastrar e catalogar documentos; arquivar correspondência; administrar e atualizar arquivos, dominar informática.

h) Utilizar recursos de Informática.

i) Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente organizacional.

 

Parágrafo único. o ocupante do cargo de Secretário(a) administrativo deverá possuir conhecimentos basilares de informática e organização.

 

Art. 4º Na hipótese do(s) nomeado(s) para o(s) cargo(s) criados por esta Lei Complementar serem servidores públicos efetivos poderão optar pelo recebimento do vencimento para o cargo comissionado ou pelo percebimento de gratificação pelo exercício de cargo de chefia ou assessoramento a ser fixado pelo Chefe do Poder Executo municipal em até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento original do servidor, levando em consideração a complexidade e responsabilidade do cargo.

 

§ 1º No caso de nomeação de servidor efetivo para o cargo comissionado o desconto previdenciário incidirá sobre o cargo efetivo sem a incidência da gratificação pelo exercício do cargo, se houver a opção.

 

§ 2º Aquele que responder por crime ou ilícito civil contra a Administração Pública, já com sentença transitada em julgado, não poderá ser nomeado para os cargos previstos nesta Lei.

 

Art. 5º Fica autorizado o Município a alterar a LDO e PPA para adequar a criação dos cargos e funções comissionadas, sendo que os recursos para cobrir a despesa serão aqueles do orçamento e dotações próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos os cargos em comissão de GERÊNCIA ADMINISTRATIVA, composta por três gerentes, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme ANEXO I, assim descriminadas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

I – Gerente de Recursos Humanos, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

I.a) Desenvolvimento e implementação de estratégias de RH e iniciativas alinhadas com a estratégia de negócios geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

I.b) Conciliar as relações da gestão e funcionários resolvendo demandas, reclamações ou outros problemas; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

I.c) Revisão da folha de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

II – Gerente de recrutamento e seleção, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

II.a) Entrevista a candidatos e servidores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

II.b) Acompanhamento do processo de Recrutamento e Seleção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

II.c) Distribuição dos servidores conforme a necessidade do Órgão e especialidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

II.d) Recolocação profissional; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

II. e) Organizar e acompanhar treinamentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

III – Gerente de processamento e pagamento de servidores, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

III.a) Gestão de Benefícios;

III.b) admissão, folha de pagamento, rescisão, folha de ponto, cálculos e apontamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

III.c) Fechamento de folha de pagamento, com atenção a tributos incidentes e demais descontos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

III.d) imputa para a folha de pagamento e para o sistema de banco de horas a respectiva apuração e compensação; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

III.e) executa homologação de rescisão de contrato e atende ao público interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de dezembro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

Cargo

Vagas

Escolaridade

Carga horária semanal

Vencimentos

Coordenador

03

Ensino Médio Completo

40 (quarenta) horas

R$ 3.500,00

Secretária Administrativa

02

Ensino Fundamental completo

40 (quarenta) horas

R$ 1.700,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 87/2023)

ANEXO I

 

Cargo

Vagas

Escolaridade

Carga horária semanal

Vencimentos

Coordenador

03

Ensino Médio Completo

40 (quarenta) horas

R$ 4.000,00

Chefe da Secretaria Administrativa

 

02

Ensino Fundamental completo

40 (quarenta) horas

R$ 1.900,00

Gerente Administrativo

03

Ensino Médio Completo

40 (quarenta) horas

R$ 2.500,00