LEI COMPLEMENTAR Nº 74, de 19 de dezembro de 2022

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO ESPARSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para as gerações presente e futura, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Parágrafo único. Os princípios fundamentais e norteadores das tomadas de decisões, sem prejuízo dos demais reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, são:

 

I – A ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade, para as presentes e futuras gerações;

 

II – O uso controlado e sustentável dos recursos naturais;

 

III – A promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;

 

IV – A proteção dos ecossistemas, com a preservação, a conservação e a manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;

 

V – A obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

VI – A educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltada para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

VII – O controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

VIII – O incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;

 

IX – A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e da qualidade ambiental;

 

X – A garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

XI – A promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XII – A imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XIII – A racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

XIV – A proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e das águas subterrâneas;

 

XV – A função social e ambiental da propriedade;

 

XVI – A integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com os órgãos da União, do Estado, de outros municípios e com a sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.

 

Art. 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Parágrafo único. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.

 

Art. 3º A construção, instalação, reforma, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

 

Art. 4º Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos dos cidadãos, entre outros:

 

I – Acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;

 

II – Acesso à educação ambiental;

 

III – Opinar, quando houver audiência pública, no caso de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de instalação e operação, independente da esfera do órgão licenciador.

 

Art. 5º É obrigação da Administração Pública Municipal, sempre que solicitada e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, quando se tratar de licenciamento ambiental municipal, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal deverá dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a garantir os princípios deste artigo, além de instituir o Sistema Municipal de Informações Ambientais.

 

§ 2º O sigilo industrial deverá ser solicitado e justificado pelo empreendedor interessado, a qualquer tempo.

 

Art. 6º As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública e/ou o meio ambiente.

 

Art. 7º O interesse público terá prevalência sobre o privado, no uso, exploração, preservação e conservação dos recursos ambientais.

 

Parágrafo único. Não existe direito adquirido em virtude de qualquer de autorização ambiental de funcionamento, que se constitui como ato discricionário.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Município deverão colaborar com o órgão ambiental quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

 

Art. 9º Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão ambiental competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de proteção ambiental.

 

Art. 10 O Poder Público Municipal deve criar estratégias visando à proteção e à recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da vida.

 

TÍTULO II

DO OBJETIVO E DOS CONCEITOS

 

Art. 11 Esta Consolidação da Legislação Ambiental tem por objetivo codificar todas as normas expedidas e regular direitos e obrigações concernentes à proteção, preservação, conservação, defesa, controle, monitoramento, fiscalização, melhoria e recuperação do Meio Ambiente no Município de Barra de São Francisco/ES, considerando o direito de todos à dignidade, à qualidade de vida, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sustentabilidade ambiental.

 

Parágrafo único. Na busca do objetivo proposto, ficam instituídos e/ou consolidados: a Política Municipal do Meio Ambiente (PMMA), o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SMMA), o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUMDEMA), o Fórum Municipal do Meio Ambiente (FÓRUM) e o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SISMUC).

 

Art. 12 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I – Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;

 

II – Áreas degradadas: áreas que sofreram alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III – Áreas de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

IV – Áreas de uso especial: são áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir sua conservação;

 

V – Áreas especiais de controle da qualidade ambiental: são porções de uma ou mais regiões sob controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais, visando à manutenção da sadia qualidade de vida;

 

VI – Corredores ecológicos: porções dos ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência área com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

 

VII – Degradação ambiental: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo o equilíbrio ecológico;

 

VIII – Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;

 

IX – Espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;

 

X – Espécie nativa: espécie própria de uma região, onde ocorre naturalmente;

 

XI – Fauna: conjunto de espécies animais;

 

XII – Flora: conjunto de espécies vegetais;

 

XIII – Floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais (vegetação primária e secundária), onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;

 

XIV – Fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente de seu campo de aplicação, induza, produza e gere ou possa produzir e gerar a poluição do meio ambiente;

 

XV – Habitat: conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um determinado local, conferindo-lhe características próprias e limitantes para as formas de vida possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos utilizados para as trocas entre os organismos;

 

XVI – Licença ambiental: instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatária e precária;

 

XVII – Manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos constatados no meio ambiente;

 

XVIII – Mata atlântica: formações florestais e ecossistemas associados que se insiram no contexto da Lei Federal nº 11.428/2006.

 

XIX – Meio ambiente: o conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XX – Nascentes: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

 

XXI – Padrões de emissão ou limites de emissão: são as quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;

 

XXII – Padrões primários de qualidade do ar: são as concentrações de poluentes que, se ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população;

 

XXIII – Padrões secundários de qualidade do ar: são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral;

 

XXIV – Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XXV – Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;

 

XXVI – Poluentes atmosféricos: entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

 

a) impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

b) inconveniente ao bem-estar público;

c) danoso aos materiais, à fauna e à flora;

d) prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;

 

XXVII – Poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:

 

a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);

f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;

 

XXVIII – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

 

XXIX – Preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;

 

XXX – Processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;

 

XXXI – Recuperação do solo: o conjunto de ações que visem o restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;

 

XXXII – Recurso mineral: elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;

 

XXXIII – Recurso natural: o solo, as águas, a flora, a fauna ou qualquer outro componente dos ecossistemas de valor ou utilidade atual ou potencial para o ser humano;

 

XXXIV – Recurso não-renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;

 

XXXV – Recurso renovável: recurso que pode ser regenerado, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;

 

XXXVI – Solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão para utilização agrossilvipastoril não localizado em área de preservação permanente ou especialmente protegida;

 

XXXVII – Unidade de Conservação (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, à qual se aplicam garantias adequadas de proteção, destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo ecossistema;

 

XXXVIII – Uso adequado do solo: a adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, conservação e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função socioeconômica e ambiental de estabelecimentos agrícolas;

 

XXXIX – Várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se encontram junto às margens de corpos d'água;

 

XL – Vegetação: flora característica de uma região;

 

XLI – Zona de amortecimento: área no entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XLII – Zonas de transição: são áreas de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as compõem;

 

XLIII – Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

 

XLIV – Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

 

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

1) drenagem de águas pluviais;

2) esgotamento sanitário;

3) abastecimento de água potável;

4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 13 Consideram-se de preservação permanente as áreas assim definidas pela Legislação Federal, Estadual e, quando em área urbana consolidada, as que forem definidas por este Código, pertinentes à competência atribuída ao Ente Municipal.

 

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente em Área Urbana Consolidada

 

Art. 14 Ficam definidas, por este Código, as diretrizes quanto à delimitação das faixas marginais de curso d’água localizadas na área urbana consolidada.

 

Art. 15 Para aplicação das diretrizes estabelecidas por este Código, entende-se por:

 

I – Corpo d’água: denominação genérica para qualquer manancial hídrico, tais como: curso d’água, trecho de drenagem, reservatório natural ou artificial, lago ou lagoa;

 

II – Curso d’água natural: corpo hídrico natural que flui em seu leito regular;

 

III – Faixa não edificável: área onde não é permitida qualquer intervenção permanente que impossibilite a manutenção do corpo de água;

 

IV – Faixa marginal: área situada às margens do corpo d’água;

 

V – Macrodrenagem: sistemas coletadores dos diferentes sistemas de micro drenagem;

 

VI – Micro drenagem: sistema de captação e condução de águas até a macrodrenagem;

 

VII – Microbacia hidrográfica: é a menor unidade territorial dentro de uma bacia hidrográfica, definida com objetivo de delinear seu perfil socioambiental e a caracterização da faixa marginal do corpo d’água.

 

Art. 16 As faixas de área urbana não edificáveis na área urbana consolidada são disciplinadas nesta lei.

 

Art. 17 Não poderão ser objeto de consolidação urbanística para fins de regularização ou novas edificações, ainda que inseridas em área urbana consolidadas, as áreas:

 

I – De risco geológico-geotécnico de encostas considerados como suscetíveis de medidas estruturais mitigadoras e;

 

II – Consideradas como risco de desastres naturais como enchentes e inundações;

 

III – Identificadas como área de proteção ambiental;

 

Parágrafo Único. Cabe a Defesa Civil Municipal dar anuência quanto a possibilidade de construção nas áreas identificadas nos incisos I e II.

 

Art. 18 Nas margens dos corpos d’água, inserido no perímetro urbano, será aplicado o distanciamento previsto nesta legislação, sendo, assim, passível de regularização fundiária as novas edificações.

 

§ 1º Serão passíveis de licenciamento as futuras edificações em áreas de terras já escrituradas como lote urbano, até a data de publicação desta Lei, ainda que localizadas sobre faixas marginais de corpo hídrico caracterizadas como “faixas não edificáveis”, mediante pagamento ou execução de medidas compensatórias, cuja área ou montante convertido em prestação pecuniária, serão calculados pelo corpo técnico da SEMMA.

 

§ 2º As edificações comprovadamente realizadas anteriormente a data de publicação desta Lei, localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizados como não edificáveis, poderão ser regularizadas mediante pagamento ou execução de medidas compensatórias, cuja área ou montante convertido em prestação pecuniária, serão calculados pelo corpo técnico da SEMMA.

 

§ 3º As obras de infraestrutura realizadas pelo poder público, de interesse da coletividade, poderão ser realizadas nas faixas não edificáveis.

 

§ 4º Salvo o disposto no §1º, não serão passíveis de regularização, as edificações sobre as faixas marginais mencionadas neste caput, que forem realizadas após a publicação desta Lei.

 

Art. 19 Nas áreas urbanas consolidadas, são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), consequentemente “faixas não edificáveis”, as margens de qualquer curso d’água, natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, medidas desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

I – 15 (quinze) metros, para os trechos de cursos d’água com menos de 10 (dez) metros de largura; 

 

II – 25 (vinte e cinco) metros, para os trechos de cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

 

III – 50 (cinquenta) metros, para os trechos de cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.

 

Art. 20 Havendo via pública oficial localizada às margens do corpo d’água, não haverá necessidade de observância da faixa não edificável para os imóveis lindeiros à mesma.

 

Parágrafo único. Em instalação de novos parcelamentos de solo será observado os incisos I, II e III do art.19, salvo quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

 

 Art. 21 Para as faixas marginais dos cursos d’água que não estejam localizadas em área urbana consolidada, observa-se o disposto na Lei Federal.

 

Art. 22 Às edificações regularizadas pelas legislações anteriores, que se encontrarem inseridas nas áreas de preservação permanente localizadas em área urbana consolidada, serão permitidas apenas a realização de reformas ou ampliações mediante autorização da SEMMA, vedado qualquer acréscimo da ocupação do imóvel em APP.

 

Art. 23 Nas Áreas de Preservação Permanente, inclusive as que estiverem localizadas em Área Urbana Consolidada, não será permitida a ocupação, intervenção ou supressão vegetal, salvo nos casos excepcionais, pertinentes às regularizações, definidos por esta Lei ou nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, em plena conformidade com os parâmetros fixados pelo Código Florestal Brasileiro.

 

Art. 24 Nos casos excepcionais em que seja permitia a ocupação, intervenção ou supressão vegetal em APP, deverão ser atendidas, no mínimo, três das seguintes funções ambientais:

 

I – Preservar os recursos hídricos;

 

II – Preservar a paisagem;

 

III – Preservar a estabilidade geológica;

 

IV – Preservar a biodiversidade;

 

V – Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;

 

VI – Proteger o solo;

 

VII – Assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Art. 25 Deverão ser observadas todas as diretrizes constantes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, quando existentes.

 

Seção II

Da Reserva Legal

 

Art. 26 Considera-se Reserva legal, aquelas definidas no artigo 12 e seguintes da Lei Federal nº 12.561, de 25 de maio de 2012.

 

Seção III

Das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 27 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da  paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Parágrafo único. São consideradas áreas verdes especiais as áreas de reserva legal inseridas no perímetro urbano mesmo na hipótese de registro de parcelamento do solo urbano.

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovará outras áreas verdes especiais e de domínio particular que deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 29 As áreas verdes não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 30 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 31 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".


Seção IV

Das Lagoas e Das Nascentes

 

Art. 32 As nascentes e cursos d`água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, devendo o Poder Público e a coletividade observarem o seguinte:

 

I - Quanto às lagoas:

 

a) só será permitido o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do seu entorno se no processo de licenciamento ambiental ficar comprovado, após análise técnica, que não possam provocar a poluição de suas águas ou o seu assoreamento, devendo ser preservada uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d`água, contada do seu nível mais alto, que será definida mediante parecer técnico da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.

 

II - Quanto às nascentes:

 

a) o levantamento, o cadastramento e as informações das nascentes existentes no Município;

b) o monitoramento da qualidade de suas águas;

c) a fiscalização de atividades nocivas à qualidade de suas águas;

d) o estimulo e a fiscalização da recuperação da vegetação natural da área de recarga de nascentes;

e) a promoção da reabilitação sanitária e ambiental da área do entorno das nascentes.

 

Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar fiscalização periódica nas lagoas e nascentes do Município visando ao controle da qualidade de suas águas.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 34 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental que estabelece as diretrizes visando a proteção do meio ambiente para os presentes e futuras gerações e considerando especialmente:

 

I – A legislação vigente;

 

II – As tecnologias e alternativas para a preservação e conservação do meio ambiente;

 

III – Os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento

 

IV – Os recursos naturais;

 

V – A continuidade administrativa.

 

Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade local.

 

Art. 35 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:

 

I – Condições do meio ambiente natural;

 

II – Tendências econômicas e sociais;

 

III – Decisões da iniciativa privada e governamental.

 

Art. 36 O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades encontradas dentro do território do município, deve:

 

I – Produzir subsídios para a formulação da política municipal do meio ambiente;

 

II – Recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais (minerais, energéticos, hídricos, atmosférico e biológico);

 

III – Subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto ambiental;

 

IV – Fixar diretrizes para a orientação dos processos, de alteração do meio ambiente;

 

V – Recomendar ações destinadas a articular os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais;

 

VI – Propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e aplicação.

 

Art. 37 O Planejamento Ambiental deve:

 

I – Elaborar o diagnóstico ambiental considerando:

 

a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras o uso e ocupação do solo no território do município de Barra de São Francisco;

b) as características do desenvolvimento socioeconômico;

c) o grau de degradação dos recursos naturais.

 

II – Definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impacto provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 38 O conjunto de instituições, inclusive fundações, responsáveis pela proteção, preservação,  conservação, defesa, controle,  melhoria e recuperação do meio ambiente e dos recursos ambientais do Município, constituirão o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SMMA, assim estruturado:

 

I – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA: Órgão colegiado paritário, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, responsável por ações de orientação e direcionamento da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II – Fórum Municipal de Meio Ambiente - FÓRUM: Órgão colegiado paritário, autônomo, de livre organização e de caráter consultivo, ao que cabe o controle social, o acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III – Fundo Municipal do Meio Ambiente – fumdema: Instrumento de recepção dos recursos advindos de fontes públicas e privadas em benefício da implantação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável de Barra de São Francisco/ES – SEMMA: Órgão Central e Executor da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

V – Órgãos municipais integrados;

 

VI – Organizações colaboradoras.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar Autarquia na condição de órgão central e executor das ações ambientais no município, visando à execução direta de ações de controle e gerenciamento ambiental, como forma de promover o dinamismo dessas ações.

 

Art. 39 Os órgãos e entidades que compõem o SEMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do órgão ambiental central e executor.

 

Seção I

Do Fórum Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 40 O Fórum Municipal do Meio Ambiente consiste em organização de livre iniciativa, que deverá reunir todos os órgãos e entidades integrantes da SEMMA, pelo menos uma vez ao ano, prioritariamente no mês de maio, com a finalidade de discutir as políticas públicas ambientais, orientado pelas seguintes diretrizes:

 

I – Desenvolvimento sustentável;

 

II – Fortalecimento do Sistema Municipal do Meio Ambiente;

 

III – Controle e participação social;

 

IV – Proposição de agenda anual proativa.

 

§ 1º As discussões, formulações e proposições devem ser dispostas em uma Agenda Anual, que norteará a implementação de políticas públicas ambientais para o Município de Barra de São Francisco/ES.

 

§ 2º É vedada aos membros do poder público participar da gestão do Fórum Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º O Fórum é uma organização auto gestionária, cabendo a seus membros definir sua forma de organização, gestão, periodicidade e publicidade dos trabalhos conforme conveniência do Coletivo.

 

§ 4º Compete ao Fórum:

 

I – Exercer o controle social sobre os órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

II – Contribuir para o aprimoramento da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III – Apoiar as iniciativas da SEMMA e do COMDEMA em benefício do Meio Ambiente e da Qualidade de Vida;

 

IV – Mobilizar a sociedade civil para ações de proteção do Meio Ambiente e de Defesa da Qualidade de Vida;

 

V – Estabelecer parcerias para a realização de suas atividades.

 

§ 5º São atos do Fórum:

 

I – Moções: Quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática do Meio Ambiente e da Qualidade de Vida;

 

II – Recomendações: Quando se tratar de manifestação acerca da implantação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental;

 

III – Proposições: Quando se tratar de matéria ambiental a ser enviada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para encaminhamento ao Gabinete do Prefeito e à Câmara de Vereadores.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 41 O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, instituído originalmente pela Lei Complementar nº 001, de 20 de junho de 2001, é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo da SEMMA, que possui como atribuições: colaborar, deliberar, fiscalizar e fazer proposições sobre a política municipal ambiental, bem como editar resoluções com caráter normativo, respeitando a hierarquia das normas.

 

Art. 42 É de competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente:

 

I – Assessorar os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II – Participar na elaboração dos planos e programas do Município que promovam controle de impactos – diretos ou indiretos – ao meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da população local;

 

III – Editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem implementados no Município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado pelas Leis Federal, Estadual e Municipal;

 

IV – Participar e opinar na criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município;

 

V – Incentivar e realizar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população  e aos turistas sobre questões relativas à manutenção do ambiente sadio e ao desenvolvimento sustentável;

 

VI – Deliberar privativamente sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como promover a sua gestão por meio de fiscalização e publicidade dos atos praticados;

 

VII – Julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra decisões da Junta de Recursos de Infrações Ambientais proferidos em processo administrativo relacionado a aplicação de sansões.

 

VIII – Deliberar, caso seja necessário, sobre proposta de intervenção e/ou licenciamento ambiental em áreas de grande relevância no que tange os aspectos dos recursos naturais no município.

 

Art. 43 O COMDEMA é colegiado representativo de três setores, a saber:

 

I – Órgãos do Poder Executivo;

 

II – Setor Privado ou Empresarial;

 

III – Terceiro Setor ou Sociedade Civil.

 

Art. 44 O COMDEMA é composto por Assembleia Geral, Secretaria-Executiva, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

 

Art. 45 A Assembleia Geral do Conselho é composta pelo Presidente e por mais 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, que representam a sociedade civil, o poder público constituído e o setor privado.

 

§ 1º São membros da Assembleia Geral:

 

I – 03 (três) representantes dos órgãos da administração pública, indicados pelo Prefeito do Município;

 

II – 03 (três) representantes do Setor Privado, indicados por suas entidades e associações de classe, ou admitidos/as mediante expressão de interesse de empresas do setor privado;

 

III – 03 (três) representantes do Terceiro Setor e/ou dos Movimentos Sociais, admitidos/as mediante expressão de interesse das entidades e/ou representações dos movimentos sociais.

 

§ 2º A Presidência do Conselho é exercida necessariamente pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, podendo ser substituído(a) temporariamente pelo(a) Subsecretário(a), no caso de impedimento, impossibilidade ou vacância do cargo.

 

§ 3º Em todos os sufrágios do Conselho, caberá ao presidente o voto de minerva.

 

§ 4º Cada órgão e/ou entidade deverá indicar um titular e seu suplente com capacidade e poder para representá-lo(a) junto ao COMDEMA, por um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 5º A função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.

 

§ 6º A composição do Conselho poderá ser alterada por Lei Complementar, mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, em votação de maioria absoluta.

 

§ 7º A investidura dos membros da Assembleia Geral deverá ocorrer mediante ato de nomeação emanado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 46 A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Conselho e será constituída pelo conjunto de conselheiros sendo que a cada um corresponderá 01 (um) voto.

 

§ 1º As reuniões da Assembleia Geral serão presididas sempre pelo Presidente ou Vice-Presidente do COMDEMA.

 

§ 2º Compete à Assembleia Geral:

 

I – Deliberar e votar todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

 

II – Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer dos seus membros;

 

III – Apoiar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

 

IV – Propor e solicitar a convocação de reuniões extraordinárias;

 

V – Propor a inclusão de matérias na ordem do dia;

 

VI – Deliberar sobre eventual exclusão de membro titular ou suplente deste Conselho;

 

VII – Cumprir e fazer cumprir legislação ambiental municipal, estadual e federal;

 

VIII – Dar cumprimento a todas as atribuições do Conselho, constantes neste artigo.

 

§ 3º A Assembleia Geral deverá aprovar o Regimento Interno do COMDEMA.

 

§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão observar um quórum mínimo de 05 (cinco) membros, sendo que devem estar representados ao menos dois seguimentos do conselho, tendo-se a legitimidade das votações por maioria simples.

 

Art. 47 A Secretaria-Executiva do COMDEMA será constituída por:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – Secretário;

 

IV – Tesoureiro.

 

§ 1º Compete à Secretaria-Executiva:

 

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno;

 

II – Definir a política geral e as estratégias das ações ambientais de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;

 

III – Analisar as demonstrações financeiras e o balanço anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º São atribuições do Presidente do COMDEMA:

 

I –Representar o Conselho em juízo e fora dele;

 

II – Convocar e presidir eleições da Diretoria;

 

III – Presidir as reuniões da Assembleia Geral e exercer o voto de qualidade;

 

IV – Resolver questões de ordem nas reuniões;

 

V – Determinar a execução das Resoluções da Assembleia Geral;

 

VI – Convocar pessoas e entidades para participação a fim de prestar assessorias e/ou esclarecimentos sobre questões ambientais ou de quaisquer naturezas.

 

§ 3º São atribuições do Secretário do COMDEMA:

 

I – Organizar e garantir o funcionamento do COMDEMA;

 

II – Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;

 

III – Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas estatuárias e regimentais;

 

IV – Fazer publicar, na imprensa e no placar do próprio das Publicações Municipais, as Resoluções do COMDEMA;

 

V – Coordenar as reuniões da Assembleia Geral e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.

 

§ 4º São atribuições do Tesoureiro:

 

I – Emitir cheques para pagamentos mediante assinatura conjunta do Presidente do COMDEMA;

 

II – Efetuar os pagamentos aos fornecedores ou prestadores de serviço, sempre com cheques nominativos e cruzados, com garantia de documentos, observada a validade fiscal dos mesmos;

 

III – Desempenhar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições específicas.

 

§ 5º Fica o Vice-Presidente, na ausência do Presidente, com os mesmos poderes conferidos a este.

 

§ 6º Os mandatos de Secretário e Tesoureiro do Conselho terão a duração de 02 (dois) anos, devendo serem ocupados por membros titulares.

 

Art. 48 O COMDEMA, na sua estrutura organizacional, contará com as seguintes Câmaras Técnicas:

 

I – Assuntos Jurídicos;

 

II – Controle de Poluição;

 

III – Educação Ambiental e Cidadania;

 

IV – Recursos Hídricos e Áreas Degradadas;

 

V – Uso do Solo e Áreas Protegidas.

 

Parágrafo único. A composição, as atribuições e competências específicas de cada Câmara Técnica serão regulamentadas no Regimento Interno do COMDEMA, que deverá ser editado em até 90 dias após a primeira Assembleia Geral na vigência desta Lei.

 

Seção III

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 49 O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDO – tem por objetivo a captação e aplicação de recursos financeiros na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – Custear e financiar as ações exercidas pelo Poder Público Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para controle, fiscalização, defesa e melhorias no meio ambiente;

 

II – Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou privadas, sem fins lucrativos, para:

 

a) proteção, recuperação e conservação do meio ambiente ou estímulos ao uso sustentável de recursos naturais no Município;

b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o Município;

c) treinamento e capacitação de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável e Conselheiros do COMDEMA;

d) desenvolvimento de cursos, projetos e ações educativas e de conscientização ambiental da população em geral;

e) outras atividades de interesse ambiental no Município concebido e executado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na Política Municipal de Meio Ambiente;

g) suporte financeiro ao COMDEMA.

 

Art. 50 Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior:

 

I – Dotações orçamentárias especificamente destinadas ao FUNDEMA;

 

II – Recurso financeiro das multas impostas por infração à legislação ambiental;

 

III – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

IV – Recurso financeiro das taxas ambientais emitidas pelo Município;

 

V – Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI – Doações de entidades e organizações nacionais e internacionais;

 

VII – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênio;

 

VIII – Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

 

IX – Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

X – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS ecológico);

 

XI – Quaisquer outras receitas eventuais, inclusive de indenizações e/ou multas definidas pelo Juízo em demandas originadas de crimes ambientais.

 

§ 1º As receitas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

 

§ 2º A movimentação financeira do FUNDO deverá conter assinaturas conjuntas do presidente do COMDEMA e do respectivo Secretário, e somente após ato autorizatário da Assembleia Geral do Conselho.

 

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades específicas, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando a aumento de suas receitas, mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral do COMDEMA.

 

Art. 51 O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma, os critérios e procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem financiados pelo FUNDO, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentadas pelos beneficiários.

 

Art. 52 Não poderão ser financiados pelo Fundo projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao Meio Ambiente.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 53 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável – (SEMMA) – é o órgão executivo, integrante da Administração Pública Municipal direta, responsável pela execução e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 54 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável:

 

I – Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;

 

II – Articular-se com instituições municipais, estaduais e federais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;

 

III – Articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;

 

IV – Colaborar com órgãos (federais e estaduais) que atuam na proteção e melhoria da qualidade ambiental;

 

V – Planejar, orientar, fiscalizar e avaliar o meio ambiente do Município;

 

VI – Desenvolver ações com vistas à preservação e restauração dos processos ecológicos e essenciais à integridade do patrimônio genético;

 

VII – Proteger, fiscalizar e adotar as medidas necessárias à preservação e à restauração da fauna, da flora, do solo, das águas e do ar;

 

VIII – Promover, periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e de preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de  significativo potencial poluidor incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como da saúde dos trabalhadores e da população;

 

IX – Fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de materiais, a utilização de técnica, métodos e instalações que comportem o risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente;

 

X – Exigir, na forma da Lei, para implantação ou ampliação de atividade de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de elaboração;

 

XI – Fiscalizar o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;

 

XII – Promover as medidas administrativas e incitar as judiciais perante o órgão competente da administração pública municipal, referentes à responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XIII – Exigir, na forma da lei, previa autorização para instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XIV – Estimular a utilização de alternativa energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição.

 

XV – Implantar unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço do Município;

 

XVI – Incentivar a integração ente as instituições de ensino ou de pesquisas e as associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XVII – Orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilização do público e das instituições que atuem no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

 

XVIII – Garantir, na forma da lei, amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas de poluição e degradação ambiental;

 

XIX – Promover a conscientização da população e adequação do ensino de forma assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental e do desenvolvimento econômico e social sustentável;

 

XX – Assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia, a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;

 

XXI – Promover a gestão dos processos pertinentes às analises, manifestações e concessões das licenças e autorizações ambientais das atividades ou empreendimento cuja gestão seja conferida ao Ente Municipal.

 

XXII – Fiscalizar e gerir os processos administrativos pertinentes a aplicação de sanções relacionadas às atividades cuja competência para licenciar ou autorizar seja conferida ao Ente Municipal.

 

Art. 55 O organograma e as atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, anexos II e III, respectivamente, serão partes integrantes desta Lei.

 

Art. 56 No exercício de suas competências legais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMMA) possui as seguintes atribuições:

 

I – Definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

 

II – Incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;

 

III – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;

 

IV – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

V – Proteger e preservar a biodiversidade;

 

VI – Promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação pesquisa e melhoria do meio ambiente;

 

VII – Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VIII – Aprovar mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao ambiente nos limites dos territórios do Município, nos termos da legislação em vigor;

 

IX – Manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico previamente elaborado, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual e federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;

 

X – Exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente;

 

XI – Assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

XII – Celebrar Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município de Barra de São Francisco/ES, ou que devam assumir qualquer compromisso relacionado a quaisquer das formas de compensação ambiental;

 

XIII – Articular com os órgãos executores da política de educação e de saúde do Município e demais áreas da Administração Pública Municipal, os planos, programas e projetos de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho;

 

XIV – Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma-padrão estabelecida, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

 

Parágrafo único. O manejo ecológico de espécies arbóreas antes do início da implantação de qualquer empreendimento deverá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante compensação ambiental para manejo de espécies arbóreas, firmada através de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), sendo esta compensação regulamentada por ato do Poder Executivo, observando-se as normas e legislações específicas referentes à proteção das espécies.

 

Seção V

Da criação da Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais

 

Art. 57. A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais terá a composição mínima de três (03) membros servidores municipais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Presidente que deverá ser nomeado pelo Executivo, preferencialmente servidor público da pasta ou que tenha afinidade com o setor responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

II - 02 (dois) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos municipais e para cada membro titular deverá ser designado um suplente respectivo. Dentre os membros serão nomeados, preferencialmente pessoas com capacitação técnica do setor ambiental e jurídico.

 

Art. 58 A junta reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês quando houver demanda ou, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 59 A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção pelo responsável da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.

 

Art. 60 Os componentes da junta de avaliação de recursos de infrações ambientais receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem ficando a critério do Poder Executivo Municipal definir o valor.

 

Art. 61 Compete ao Presidente da Junta de Avaliação de Recursos de infrações Ambientais – JARIA:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - Assinar as resoluções e pareceres em conjunto com os membros da Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais – JARIA;

 

V - Recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho de Saneamento Básico, quando for o caso.

 

Art. 62 São atribuições dos membros da Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado.

 

Seção VI

 Dos Órgãos Municipais Integrados a Organizações Colaboradoras

 

Art. 63 Os órgãos municipais integrados a SEMMA são os demais órgãos e entidades do Município, definidos em ato do Poder Executivo, que desenvolvem atividades que interfiram direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

  

Art. 64 As organizações colaboradoras são as Organizações Sociais - OS, as Organizações Não Governamentais - ONGs, as Organizações Sociais da Sociedade Civil e Pública – OSCIP, Sindicatos, Associações, Autarquias e Fundações cujos objetivos incluam a atuação na área ambiental e sejam compatíveis com a sustentabilidade ambiental.

 

TÍTULO IV

 DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 65 A Política de Meio Ambiente do Município de Barra de São Francisco/ES tem como princípios fundamentais:

 

I – Pautar-se no planejamento ambiental e na gestão ambiental sustentável;

 

II – Fazer uso eficaz dos instrumentos de gestão do meio ambiente, voltados para uma qualidade de vida sadia;

 

III – Controle da qualidade ambiental e conservação de áreas verdes de relevante interesse ecológico;

 

IV – Investimento em programas permanentes de recuperação e conservação de áreas sensíveis e prioritárias à preservação, conservação ou proteção do meio ambiente, incluindo os fragmentos remanescentes do bioma da Mata Atlântica, as áreas circundantes de nascentes e as faixas laterais das drenagens, conforme estabelecido no Plano Diretor de Barra de São Francisco/ES, bem como as várzeas ou outras áreas inundáveis, os topos de morros e os terrenos com declividade igual ou superior a 30%;

 

V – Implementação do plano municipal de resíduos sólidos, com a disposição adequada do lixo e a priorização de programas de gestão integrada, visando a redução do consumo de recursos naturais, o reuso dos bens manufaturados e a reciclagem dos resíduos;

 

VI – Melhoria permanente da mobilidade e acessibilidade urbanas, com prioridade para o pedestre, o ciclista, os deficientes físicos e visuais e o transporte público de qualidade com uso de veículos equipados com tecnologias menos poluidoras;

 

VII – Desenvolvimento de uma gestão compartilhada do espaço urbano, por meio da articulação entre os agentes públicos, privados e todos os segmentos interessados na promoção de uma sociedade urbana sustentável ambientalmente, sob a coordenação e em obediência aos planos constantes do planejamento aprovado pelo Poder Público;

 

VIII – Manutenção e ampliação de espaços verdes abertos à população;

 

IX – Incentivo permanente ao fortalecimento de uma economia local dinâmica e sustentável ambientalmente e à utilização de fontes de energia limpa;

 

X – Implementação da função socioambiental da propriedade com ênfase nos instrumentos de recuperação e distribuição da mais-valia fundiária dentro dos fundamentos da política urbana, previstos no Estatuto das Cidades;

 

XI – Aplicação de programas educacionais de qualidade voltados para o desenvolvimento ambiental, incluindo conteúdos como a importância da conservação ambiental, uso racional da água e o consumo consciente.

 

CAPÍTULO I

 DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL

 

Art. 66 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como principais variáveis:

 

I – A legislação vigente;

 

II – As tecnologias alternativas para preservação, conservação, manejo e recuperação do meio ambiente;

 

III – A viabilidade ambiental, social e econômica dos planos, programas e projetos municipais;

 

IV – A avaliação estratégica da governança ambiental;

 

V – As condições do meio ambiente natural e construído;

 

VI – As tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;

 

VII – As características socioambientais, econômicas e culturais do Município;

 

VIII – A participação da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos;

 

IX – O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços;

 

X – Os diagnósticos e os estudos das condições dos recursos naturais, da qualidade ambiental, das fontes poluidoras e do uso e da ocupação do solo;

 

XI – A avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente;

 

XII – A disponibilidade de recursos financeiros.

 

Parágrafo único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local.

 

Art. 67 O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:

 

I – Considerar a capacidade de suporte dos ecossistemas, os limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de os demais fatores naturais e antrópicos, indicados em normas e diretrizes vigentes;

 

II – Definir ações que visem ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais no Município;

 

III – Subsidiar a análise dos Estudos de Impactos Ambientais e de Vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;

 

IV – Fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;

 

V – Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;

 

VI – Promover a integração da Política Municipal de Meio Ambiente com as demais políticas de gestão municipal e propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;

 

VII – Definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;

 

VIII – Produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 68 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:

 

I – Fundo de Meio Ambiente;

 

II – Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SISMUC);

 

III – Zoneamento Ecológico;

 

IV – Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

 

V – Zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;

 

VI – Avaliação de impactos ambientais;

 

VII – Análise de riscos;

 

VIII – Fiscalização;

 

IX – Educação ambiental;

 

X – Licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;

 

XI – Acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais;

 

XII – Audiências públicas;

 

XIII – Sanções administrativas;

 

XIV – Pesquisa e monitoramento ambiental;

 

XV – Auditoria ambiental;

 

XVI – Padrões de qualidade ambiental;

 

XVII – Termo de Compromisso Ambiental.

 

Seção I

 Da Avaliação de Impacto Ambiental

 

Art. 69 O processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é constituído por um conjunto complexo e inter-relacionado de ações e procedimentos institucionais, administrativos e técnicos, que requerem atuações integradas, sistêmicas e cooperativas entre os diferentes níveis de organização da sociedade, relacionadas à predição, à descrição, à análise e à interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia, a qualidade ambiental e o equilíbrio dos ecossistemas na área de influência da aplicação de políticas, planos, programas e projetos, consistindo num processo contínuo e integrado capaz de contribuir para a definição de políticas públicas, estratégias de planejamento e gestão ambiental, e tomadas de decisão com vistas ao desenvolvimento sustentável ambientalmente, devendo considerar:

 

I – A variável ambiental nas políticas, planos, programas e projetos, de todas as áreas, que possam provocar os impactos referidos no caput deste artigo;

 

II – A Avaliação Ambiental Estratégica;

 

III – A elaboração, a revisão e a análise de Estudos Ambientais;

 

IV – A capacidade de suporte dos ecossistemas, os limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de os demais fatores naturais e antrópicos, indicados em normas e diretrizes.

 

Art. 70 A estratégia da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é o não comprometimento da capacidade de suporte do ambiente, que responde pela manutenção da dinâmica natural entre os elementos bióticos (vivos) e abióticos (não vivos) e se relaciona à capacidade em reciclar ou regenerar os poluentes decorrentes das atividades e dos empreendimentos, mantendo-se a harmonia do ecossistema urbano.

 

Art. 71 A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA tem como objetivos:

 

I – Harmonizar o desenvolvimento urbano e socioeconômico com o meio ambiente;

 

II – Propiciar a concepção de políticas, planos, programas e projetos compatíveis com a proteção e defesa do meio ambiente e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

 

III – Prevenir e minimizar a ocorrência de conflitos, considerando as diferentes necessidades e percepções de risco de todos os envolvidos;

 

IV – Informar ao público os resultados, garantindo acesso a todos os dados disponíveis;

 

V – Instrumentalizar a tomada de decisão pelo órgão local licenciador.

 

Art. 72 O processo de AIA compreende as seguintes ações:

 

I – Análise ambiental prévia, incluindo escopo das ações capazes de provocar impactos e sua abrangência;

 

II – Definição de Termos de Referência;

 

III – Elaboração do Estudo Ambiental pertinente;

 

IV – Análise técnica e revisão dos estudos e relatórios;

 

V – Realização de audiências públicas;

 

VI – Decisão sobre a viabilidade ambiental;

 

VII – Acompanhamento e monitoramento;

 

VIII – Auditoria ambiental;

 

IX – Fiscalização das ações.

 

Art. 73 O processo municipal de AIA será desenvolvido por meio de Estudos Ambientais a serem elaborados de acordo com o empreendimento e/ou atividade, o tipo e o potencial poluidor e/ou consumidor de riquezas naturais, assim como o local e a área do mesmo.

 

§ 1º Os estudos referenciados no caput destinam-se a predizer, descrever, avaliar e analisar, sistemática e previamente, as consequências da implantação de empreendimentos ou atividades que possam causar, potencial e/ou efetivamente, impactos ambientais ou de vizinhança.

 

§ 2º Os tipos de Estudos Ambientais serão definidos pelo órgão ambiental licenciador, conforme   a   especificidade   do   requerimento    de    autorização ambiental, conforme seu porte e potencial poluidor, observada a legislação federal e estadual, naquilo que couber.

 

§ 3º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, e seu correspondente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA, devido à sua distinta complexidade, deverão ser regulamentados pelo COMDEMA, observando-se as normas gerais aplicáveis.

 

Seção II

Do Licenciamento Ambiental, da Revisão de Atividades Efetivas ou Potencialmente Poluidoras e das Autorizações Ambientais

 

Art. 74 O Licenciamento Ambiental Municipal consiste em um conjunto de procedimentos técnico-administrativos, pelo qual o órgão ambiental competente analisa, aprova e autoriza a execução de planos, programas e projetos, bem como a localização, construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, desativação e a operação de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, de qualquer forma, possam causar relevante impacto ambiental, de iniciativa privada ou pública, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigíveis, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas para cada caso.

 

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal todos os empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais naturais e/ou considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, de impacto local e aquelas delegadas ao Poder Público Municipal pelo Estado ou pela União, por instrumento legal ou convênio.

 

§ 2º A localização, instalação, regularização e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços, a execução de planos, programas, obras, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, pela iniciativa privada ou pelo Poder Público considerado efetiva ou potencialmente de impacto ambiental local, ou capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental,  dependerão de prévio licenciamento pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 3º O estabelecimento ou atividade que não figure em lista própria que as sujeite ao licenciamento ambiental não estará suscetível às sanções administrativas decorrentes de falta de autorização ambiental, porém, quando devidamente constatado o potencial poluidor e notificado pela Administração Pública, observado o poder discricionário e a motivação dos atos administrativos, o interessado deverá providenciar/iniciar a regularização no prazo determinado, desde que razoável, sob pena de incorrer nas sanções pertinentes.

 

§ 4º Quando se tratar de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados dentro da zona de amortecimento de Unidade de Conservação, instituída regularmente e com plano de manejo, o procedimento deverá contar também com a autorização do órgão administrador da mesma.

  

Art. 75 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência, possui os seguintes instrumentos de licenciamento:

 

I – Estudo de Impacto Ambiental (ElA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

 

II – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

III – Relatório Ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

 

IV – Estudos de Passivos, conforme definido em regulamento próprio;

 

V – Licenças Ambientais;

 

VI – Autorizações Ambientais;

 

VII – Plano de Recuperação Ambiental, conforme termo de referência;

 

VIII – Auto Monitoramento Ambiental, conforme definido em regulamento próprio.

 

Art. 76 O Órgão Municipal Ambiental deverá, quando couber, envolver o empreendedor, a equipe multidisciplinar as comunidades afetadas e a população no Licenciamento Ambiental, tornando-o um instrumento efetivo de controle, melhoria e recuperação ambiental.

 

Parágrafo único. O procedimento de Licenciamento Ambiental, satisfeitas todas as exigências técnicas e legais, culmina com a expedição da Licença Ambiental pertinente, a qual tem caráter complexo e vinculado.

 

Art. 77 Juntamente com os documentos pertinentes aos requerimentos de licença ambiental, bem como os requerimentos pertinentes as autorizações que impliquem intervenções no subsolo, deverão ser apresentados, por parte do requente, uma autodeclaração informando que até aquele momento a área requerida não possui restrições vinculadas à preservação do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

Art. 78 Juntamente com os documentos pertinentes aos requerimentos de licença ambiental, bem como os requerimentos pertinentes as autorizações que impliquem em instalações, alterações ou ocupações permanentes na superfície do solo, deverão ser apresentados, por parte do requente, uma autodeclaração informando que a atividade não causará qualquer transtorno ou conflito pertinentes aos direitos minerários que possam ser exercidos no local.

 

Subseção I

Das Licenças

 

Art. 79 A Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental  e  estabelecendo  os  requisitos  básicos  e  condicionantes  a  serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade.

 

Parágrafo único. O prazo de validade de das Licenças Municipais Prévias será de 05 (cinco) anos, não podendo ser prorrogado além deste limite, conforme determinações do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

 

Art. 80 Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo pelo qual o Município permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

 

Parágrafo único. O prazo de validade de das Licenças Municipais de Instalação será de 05 (cinco) anos.

 

Art. 81 A Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes determinadas para a operação.

 

Parágrafo único. O prazo de validade de das Licenças Municipais de Operação será de 05 (cinco) anos.

 

Art. 82 A Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, precedida de rito simplificado,  previamente estabelecido através de atos normativos específicos editados pela autoridade licenciadora competente, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas, de acordo com normas e legislação vigentes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento simplificado de licenciamento.

 

Parágrafo único. O prazo de validade de das Licenças Municipais Simplificadas será de 05 (cinco) anos.

 

Art. 83 A Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que estejam em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação.

 

§ 1º O prazo de validade de das Licenças Municipais de Regularização será de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º Ao final da vigência da Licença Municipal de Regularização (LMR) o empreendedor solicitará a Licença Ambiental de Operação (LMO) ou, se for o caso, a Licença Municipal Simplificada (LMS), desde que o empreendimento ou atividade  sejam  considerados  como  regularizados,  mediante cumprimento de todas as condicionantes, execução de todos os projetos, implantação de todas as estruturas e a realização de todas as obras necessárias, conforme aprovadas no processo de licenciamento ambiental de regularização.

 

§ 3º Ao final da licença Municipal de Regularização, caso o empreendimento ou atividade não sejam considerados como regularizados, ficará necessariamente embargado até a completa regularização; não podendo ser emitida nova licença que ampare as operações até que sejam comprovados o cumprimento integral de todas as condicionantes, a execução de todos os projetos, a implantação de todas as estruturas e a realização de todas as obras necessárias. 

 

Art. 84 A Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emite apenas uma licença, conforme procedimento e atividades previamente estabelecidos através de atos normativos específicos, aplicável apenas nos casos em que a intervenção nos recursos ambientais for ocorrer uma única vez, porém, resultando em alterações permanentes, as quais, devido à complexidade, porte e potencial poluidor/degradador, não possam ser enquadradas nos parâmetros aplicáveis às Autorizações Municipais Ambientais (AMA).

 

§ 1º O prazo de validade de das Licenças Municipais Únicas será de 05 (cinco) anos.

 

Art. 85 Autorização Municipal Ambiental (AMA): concedida para atividades de caráter temporário ou que não impliquem instalações permanentes.

 

§ 1º As autorizações ambientais podem ser das seguintes espécies:

 

I – Autorização ambiental de funcionamento;

 

II – Autorização ambiental para passagem pelo município de transportes de cargas perigosas e resíduos;

 

III – Autorização ambiental para dragagens, drenagens e desassoreamentos de caráter emergencial que não requeiram obras de engenharia;

 

IV – Autorização ambiental para usina de asfalto móvel;

 

V – Autorização ambiental para retirada de areia sem fins comerciais (para fins de desobstrução);

 

VI – Autorização ambiental para demolição de empreendimentos;

 

VII – Autorização ambiental para cadastramento, unificação e subdivisão de imóveis, quando a operação for dispensada do licenciamento ambiental;

 

VIII – Autorização ambiental para execução de obra;

 

IX – Autorização ambiental para canalização e remoção de canalização;

 

X – Autorização ambiental para remoção ou supressão de vegetação de vegetação;

 

XI – Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro;

 

XII – Autorização ambiental para desativação de atividades;

 

XIII – Autorização ambiental para remoção de tanques de abastecimento;

 

XIV – Autorização ambiental para terraplanagem, escavação ou aterro, quando a operação for dispensada do licenciamento ambiental.

 

§ 2º O prazo de validade de das Autorizações Ambientais será definido conforme cronograma apresentado no requerimento, observando-se a oportunidade e a conveniência, não podendo este ser superior a 02 (dois) anos.

 

§ 3º A critério da equipe técnica da SEMMA, o prazo de validade de uma Autorização Ambiental poderá ser superior ou inferior ao solicitado, limitando-se, contudo, ao estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 4º Sempre que o requerimento não dispor de cronograma ou não trouxer nenhuma informação quanto ao tempo necessário para realização das atividades requeridas, o prazo de validade de 01 (um) ano, exceto para os casos de atividades sonoras

 

§ 5º Os prazos de validade das Autorizações para atividades sonoras atenderão aos seguintes limites:

 

I – Sonorização veicular para fins publicitários: 90 (noventa) dias;

 

II – Festas e similares: Limitada aos dias específicos de realização do evento, não podendo ser superior a 05 (cinco) dias.

 

III – Serestas: 01 (um) dia, limitada ao dia específico de realização do evento.

 

IV – Danceterias, casas de eventos e similares com o devido tratamento acústico previamente aprovado pela SEMMA: 02 (dois) anos, desde que não se enquadre como atividade passível de licenciamento ambiental.

 

V - Campanhas publicitárias relacionadas a um fato ou evento específico, quando realizadas com a utilização de sonorização veicular: Validade pelos dias necessários à realização da campanha, conforme cronograma e proposta apresentados no momento do requerimento, limita toda a duração da mesma a 90 (noventa) dias.

 

VI – Campanhas publicitárias relacionadas a um fato ou evento específico, quando realizadas com a utilização de sonorização fixa: Limitada aos dias específicos de realização da mesma, não podendo ser superior a 03 (três) dias.

 

VII – Campanhas publicitárias relacionadas a um fato ou evento específico, quando realizadas mediante passeatas, carreatas ou similares: 01 (um) dia, limitada ao dia específico de realização da mesma.

 

VIII – Divulgação emergencial de fatos excepcionais, tais como notas de falecimentos, tragedias, convocações emergenciais para prestações de auxílio e similares: 01 (um) dia, limitada ao dia específico de realização da mesma.

 

IX – Eventos para promoções relacionadas à atividade lojista com a utilização de equipamentos sonoros no interior ou às portas do estabelecimento: 01 (um) dia, limitado ao dia específico de realização do mesmo. 

 

X – Realização de obras com potencial para causar sons indesejados, tais como explosões, construções ou demolições, emprego de maquinários, guindastes ou outras maquinas pesadas, as quais a utilização necessária possa gerar transtornos pontuais e isolados: Limitada aos dias da realização da atividade.

 

XI – Eventos realizados mediante passeatas, carreatas, fanfarras e similares: 01 (um) dia, limitada ao dia específico de realização do mesmo.

 

Art. 86 A apresentação de informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades administrativa, civil e penal previstas em Lei, podendo resultar em  suspensão, cassação ou anulação da licença, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em lei.

 

Art. 87 A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ser expedidas isolada ou simultaneamente, de acordo com a natureza, característica ou fase do empreendimento, ao critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 88 Deverá ser dada publicidade ao pedido, concessão e renovação de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, mediante publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial dos Municípios ou outros Órgãos da Imprensa Oficial que se mostrem necessários.

 

Art. 89 Estão sujeitas ao licenciamento completo (licenças prévia, de instalação e operação), nos termos da legislação municipal específica: obras, empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (ElA), Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

 

Art. 90 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

 

Art. 91 O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de estudos ambientais apropriados ao porte do empreendimento e seu potencial· poluidor, realizados por profissionais legalmente habilitados, com a devida anotação de responsabilidade técnica.

 

Art. 92 O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá conter o seguinte conteúdo mínimo:

 

I – Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e seus respectivos representantes legais;

 

II – Prazo de vigência;

 

III – Descrição do seu objeto, devendo ser apresentados os controles ambientais do empreendimento, que deverão estar em conformidade com as normas técnicas e legislações vigentes;

 

IV – Obrigações do empreendedor;

 

V – Sanções pelo descumprimento.

 

Art. 93 Sendo constatada a instalação de empreendimento sem licença e/ou autorização ambiental e/ou sem o cumprimento das condicionantes após a publicação desta Lei, serão aplicadas, no mínimo, as seguintes penalidades:

 

I – Autuação dos responsáveis pela instalação sem licença e demais danos observados, com aplicação da penalidade de multa ou podendo ser convertida em programas ambientais elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II – Embargo da obra até decisão do Município;

 

III – Demolição e recuperação da área degradada, caso aplicável.

 

Art. 94 Nos casos previstos no artigo 93, quando houver a regularização, serão cobradas as taxas pertinentes à licença ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, de acordo com a discricionariedade do Fiscal Ambiental.

 

Art. 95 As licenças e autorizações ambientais são personalíssimas e intransferíveis e, ocorrendo alteração na Razão Social e/ou CNPJ/MF, bem como substituição da pessoa física ou jurídica licenciada, em que não haja alteração estrutural, de projetos e de processos produtivos, a devida substituição deverá ser requerida ao órgão ambiental municipal competente, em até 30 (trinta) dias, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios, sob pena de revogação da autorização ou licença.

 

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica sucessora torna-se responsável pelo passivo ambiental, independentemente de ter concorrido ou não para sua causa.

 

Art. 96 Mediante decisão justificada, o órgão ambiental municipal competente poderá suspender ou cassar as autorizações e licenças ambientais, bem como modificar as suas condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:

 

I – Inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação ambiental vigente;

 

II – Omissão ou falsa descrição que tenham subsidiado a expedição da licença ou autorização;

 

III – Superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde.

 

Art. 97 O Processo de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

 

I – Definição, pelo órgão ambiental municipal competente, com a participação do empreendedor, quando couber, dos documentos, projetos, estudos ambientais e  respectivos termos de referências, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à autorização/licença a ser requerida;

 

II – Requerimento da Licença Ambiental ou Autorização, pelo interessado, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

 

III – Revisão e análise, pelo órgão ambiental local, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

IV – Solicitação ao interessado, pelo órgão ambiental local, de esclarecimentos e complementações, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação ou de outras, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórias;

 

V – Realização de audiência pública, conforme legislação pertinente, quando couber;

 

VI – Solicitação, pelo órgão ambiental licenciador, de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementação não tenham sido satisfatórios;

 

VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º O órgão ambiental, para melhor subsidiar a tomada de decisão, poderá criar outros  mecanismos  de  participação  popular  no  processo   de   licenciamento ambiental, como audiências públicas intermediárias, comitês de assessoramento técnico-científico e grupos de assessoramento popular.

 

§ 2º O órgão ambiental deve manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre os estudos ambientais e a aprovação do empreendimento ou atividade em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à apresentação de estudos e informações complementares.

 

Art. 98 O Processo de Licenciamento Ambiental ou quaisquer outros procedimentos administrativos ambientas deverão ser realizados e conduzidos de forma isenta e ética, sempre em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade de seu trâmite, vedada a participação de qualquer servidor, efetivos, comissionados ou contratados, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ligados, direta ou indiretamente, ao processo, a elaboração e/ou execução de estudos e projetos por solicitação do empreendedor, a título oneroso ou gratuito.

 

§ 1º Nos casos excepcionais, em que o requerente, pessoa física ou jurídica, possua vínculo irrescindível, com servidor lotado na SEMMA, o(a) secretário(a)  municipal de meio ambiente, na qualidade de chefe imediato, tomará todas as medidas necessárias para que o mesmo não possa interferir negativamente na tramitação e na análise do processo, exercendo fiscalização direta sobre o agente vinculado ao processo e os agentes técnicos responsáveis pelas elaborações dos pareceres.

 

§ 2º Para efeitos das previsões constantes do parágrafo anterior, considera-se vinculo irrescindível:

 

I – No caso de pessoas físicas:

 

a) ser o servido o próprio requerente;

b) possuir o servidor parentesco até o 5º (quinto) grau, ainda que por afinidade, em relação ao requerente.

 

II – No caso de pessoas jurídicas:

 

a) ser o servidor o proprietário, sócio, ainda que minoritário, administrador, ou membro do conselho de administração ou fiscal, da pessoa jurídica requerente.

b) possuir o servidor parentesco até o 5º (quinto) grau, ainda que por afinidade, em relação ao proprietário, sócio, ainda que minoritário, administrador, ou membro do conselho de administração ou fiscal, da pessoa jurídica requerente.

 

§ 3º Quando o vínculo não for considerado irrescindível, o interessado poderá requerer somente após a interrupção do mesmo; estando ainda sujeito à paralização do processo, indeferimento, suspensão e cassação da Licença ou Autorização Ambiental, caso a vinculação seja detectada após a formalização do requerimento.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor que, possuindo vínculo, se amparar nas exceções previstas no §1º deste caput, poderá atuar como responsável técnico em favor do requerente; podendo exercer a reponsabilidade legal apenas quando o servidor for o próprio requerente, no caso de pessoa física, ou, se tratando de pessoa jurídica, quando for o proprietário, administrador, ou sócio majoritário.

 

§ 5º O infrator do que se refere o caput deste artigo estará sujeito a processo por improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais devendo ser, em respeito a lisura dos processos administrativos, afastado de suas funções a partir da instauração de procedimento disciplinar.

 

§ 6º As restrições previstas neste caput não se aplicam à participação em sociedade privada na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, desde que o servidor detentor das cotas não exerça qualquer influência na tramitação ou análise do processo que possa comprometer a lisura, a ética ou a moralidade administrativa.

 

Art. 99 O Licenciamento Ambiental respeitará os dispositivos legais federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes na ocasião de sua ocorrência.

 

Parágrafo único. Os valores das Taxas de Licença Ambiental serão reajustados de acordo com índices da Unidade Referência (UR) aplicados pelo poder público municipal.

 

Art. 100 Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, bem como a sua renovação para empreendimentos e atividades, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional.

 

Parágrafo único. Os modelos para requerimento de licença ambiental e para editais de publicação se manterão em sintonia com as Resoluções do CONAMA e diretrizes do órgão licenciador competente.

 

Art. 101 O COMDEMA fará a revisão das atividades potencial e efetivamente poluidoras, sempre que o desenvolvimento socioeconômico e as condições ambientais exigirem, definindo novas normas e critérios para licenciamento ambiental conforme necessário, respeitada a legislação municipal, estadual e federal em vigor.

 

Subseção II

 Do Arquivamento do Processo DE Licenciamento Ambiental

 

Art. 102 O processo de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental será arquivado:

 

I – A requerimento do empreendedor;

 

II – Quando o empreendedor deixar de apresentar a complementação de informações necessárias;

 

III – Quando o empreendedor não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das despesas de regularização ambiental;

 

IV – Quando o empreendedor não apresentar a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes, somente no caso em que essa for exigida para prosseguimento do processo de licenciamento ambienta;

 

Parágrafo único. O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise.

 

Art. 103 Uma vez arquivado por decisão definitiva, o processo de licenciamento ambiental não será desarquivado, salvo em caso de autotutela, assegurado o direito de o empreendedor formalizar novo processo.

 

Subseção III

Das Condicionantes Ambientais

 

Art. 104 O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:

 

I – Evitar os impactos ambientais negativos;

 

II – Mitigar os impactos ambientais negativos;

 

III – Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;

 

IV – Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.

 

§ 1º Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

 

§ 2º A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.

 

§ 3º As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.

 

Art. 105 Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante.

 

§ 1º A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo será decidida pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença.

 

§ 2º A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença.

 

Art. 106 Excepcionalmente, o órgão ambiental poderá encaminhar à autoridade responsável pela concessão da licença solicitação de alteração ou inclusão das condicionantes inicialmente fixadas, observados os critérios técnicos e desde que devidamente justificado.

 

Art. 107 A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de recebimento da licença ambiental.

 

Seção IV

Do Encerramento e da Paralisação Temporária de Atividades

 

Art. 108 Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento o encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

 

§ 1º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento ou de início da paralisação temporária, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental competente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – Data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;

 

II – Comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;

 

III – Projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, quando se tratar de paralisação temporária;

 

IV – Projeto de descomissionamento, com cronograma e ART, quando se tratar de encerramento de atividade.

 

§ 2º Após a execução das medidas previstas no projeto de descomissionamento, o empreendedor deverá enviar ao órgão licenciador relatório final, acompanhado de ART, atestando seu fiel cumprimento.

 

§ 3º No caso de encerramento de atividade, o órgão ambiental revogará as respectivas licenças.

 

§ 4º Para a retomada da operação de empreendimentos paralisados temporariamente, cuja LO se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo empreendedor relatório de cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades, para aprovação.

 

§ 5º As LO de empreendimentos paralisados temporariamente poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de operação e integral cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades.

 

Subseção V

Da Dispensa de Licenciamento Ambiental

 

Art. 109 A dispensa de licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo.

 

Art. 110 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá emitir, mediante requerimento prévio do empreendedor, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, informando que determinada atividade e/ou empreendimento é dispensado de licenciamento ambiental.

 

§ 1º As atividades e/ou empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental serão definidos por meio de ato normativo da SEMMA, observada a legislação em vigor, assim como as limitações emanadas pelos órgãos ambientais estaduais.

 

§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor de adotar as medidas de controle ambiental necessárias para sua atividade e/ou empreendimento.

 

§ 3º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não possui caráter permanente e definitivo, podendo a atividade e/ou empreendimento ora dispensado ser notificado a requerer a licença ambiental, devido à superveniência de normas legais.

 

§ 4º Os requerimentos de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental deverão ser analisados pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental, que sugerirão o deferimento ou indeferimento do requerimento, com base em justificativa técnica e observada à legislação vigente.

 

§ 5º A dispensa de licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais;

 

§ 6º Sempre que a atividade ou empreendimento estiver localizada em Área de Preservação Permanente (APP), ou em espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos da lei, deverão ser observadas as restrições impostas a estas. Em todos os casos em que a lei permita a ocupação deverá ser exigida a devida compensação ambiental.

 

§ 7º A critério da equipe técnica da SEMMA, poderão ser incitadas diligências e/ou realizadas vistorias técnicas para averiguação das condições informadas nos processos com requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 111 A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis, bem como não inibe ou restringe de qualquer forma a  ação dos demais  órgãos e instituições  fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados ou outros documentos previstos na legislação vigente.

 

Art. 112 Fica instituída a taxa de dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços que não se mostrem efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

 

§ 1º O valor da taxa de dispensa de licenciamento ambiental será fixado pelo Código Tributário Municipal.

 

§ 2º Uma vez lançada a taxa a partir do requerimento do empreendedor e não quitada a tempo e modo incidirão juros e multa em conformidade com a forma definida na legislação tributária municipal.

 

§ 3º A cópia do comprovante de recolhimento da taxa de dispensa de licenciamento ambiental deverá ser juntada aos autos do procedimento administrativo respectivo.

 

§ 4º Os valores da taxa recolhidos pelo contribuinte não serão devolvidos, a exceção de não haver sido prestado o serviço pelo Órgão Ambiental.

 

§ 5º Compete a Secretaria Municipal da Fazenda a emissão do Documento de Arrecadação Municipal relativo à taxa prevista neste título.

 

Seção III

Da Participação Pública

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 113 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo único. São formas de participação pública:

 

I – Consulta a base de dados do município;

 

II – Consulta ao COMDEMA;

 

III – Consulta pública;

 

IV – Audiência pública;

 

V – Consulta técnica;

 

VI – Reunião técnica.

 

Subseção II

Da Consulta Técnica e Pública

 

Art. 114 A Consulta Técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no termo de referência ou estudo ambiental.

 

Art. 115 A Consulta Pública destina-se a colher a opinião da sociedade civil sobre Termo de Referência de EIA, e sobre determinados empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério do Município e mediante comprovada necessidade.

 

§ 1º A consulta pública será disponibilizada em publicação, seja no Diário Oficial Municipal para que qualquer cidadão possa se manifestar, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da consulta, isto é, da sua publicação.

 

§ 2º O Município não conhecerá das manifestações apresentadas intempestivamente.

 

Subseção III

Da Audiência Pública

 

Art. 116 O empreendimento, cuja atividade é de significativo impacto ambiental será objeto de procedimento de audiência pública com, pelo menos, uma reunião, antes da decisão final sobre a emissão da Licença Municipal Prévia, para apresentar à população da área de influência os prováveis efeitos ambientais do empreendimento, bem como para coletar informações, sugestões e opiniões pertinentes à análise de sua viabilidade ambiental.

 

Art. 117 A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do Estudo do Impacto Ambiental – EIA, em análise, dirimir dúvidas e recolher dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

 

Parágrafo único. Antes da realização da reunião prevista no caput deste artigo, o empreendedor deve disponibilizar os estudos ambientais sobre o empreendimento, conforme definido pelo Município.

 

Art. 118 Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Município promoverá a realização de nova audiência pública.

 

§ 1º A decisão do Município de realização de nova reunião presencial será motivada na inviabilidade de participação dos interessados em evento único, em face da complexidade do empreendimento, da ampla distribuição geográfica de seus efeitos ou de outro fator.

 

§ 2º A audiência pública deverá ocorrer em local e horário acessível aos interessados.

 

§ 3º O procedimento de audiência pública para subsidiar o licenciamento ambiental deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório da reunião presencial, especificado seu objeto, metodologia, local, data, horário de realização e duração;

 

II – Livre acesso a quaisquer interessados, com prioridade para os cidadãos afetados pelo empreendimento, no caso de inviabilidade de participação de todos pelas limitações do local da reunião presencial;

 

III – Sistematização das contribuições recebidas;

 

IV – Publicidade, com disponibilização do conteúdo dos debates e de seus resultados;

 

V – Compromisso de resposta em relação às demandas apresentadas pelos cidadãos.

 

Art. 119 A audiência pública será dirigida por representante do Município, de preferência o Chefe da Pasta do Meio Ambiente ou quem este indicar especificamente para o ato, que, após a exposição, pelo empreendedor, do projeto e do respectivo estudo, abrirá as discussões com os interessados presentes.

 

Art. 120 Nas audiências públicas será obrigatória a presença do:

 

I – Representante legal do empreendimento ou atividade;

 

II – Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o estudo ambiental;

 

III – Coordenador e membros da equipe técnica do órgão ambiental responsável pelas Avaliações Ambientais.

 

Art. 121 O Município poderá decidir por realizar procedimento de recebimento de contribuições por meio eletrônico antes da decisão final sobre o deferimento ou indeferimento da concessão da Licença Municipal Prévia de empreendimento sujeito a EIA.

 

Parágrafo único. O procedimento de recebimento de contribuições deve durar no máximo 10 (dez) dias úteis, observando as seguintes diretrizes:

 

I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e período de realização;

 

II – Disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos em linguagem simples e objetiva, sem prejuízo da disponibilização dos estudos e outros documentos complementares;

 

III – Sistematização das contribuições recebidas e sua publicidade.

 

Art. 122 As contribuições recebidas na forma desta seção serão apreciadas pelo Município na avaliação da viabilidade e adequação do empreendimento, e na definição das medidas que evitem, mitiguem ou compensem os efeitos ambientais adversos do empreendimento e maximizem seus efeitos benéficos, e das condicionantes ambientais.

 

§ 1º O Município deve se manifestar de forma expressa acerca das razões do acolhimento ou rejeição das contribuições apresentadas na reunião presencial de audiência pública.

 

§ 2º O Município, no estabelecimento de condicionantes motivadas por contribuições apresentadas em procedimento de participação previsto nesta seção, deve demonstrar a relação causal entre o alegado efeito ambiental adverso e o empreendimento sob licenciamento ambiental.

 

Art. 123 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências do Município, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.

 

Parágrafo único. Serão anexados à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção, devendo conter a identificação do subscritor. Tais documentos não serão objeto de discussão na audiência pública e o aceite pelo presidente não induz à concordância do que se propõe, facultando ao Município a sua análise técnica.

 

Art. 124 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.

 

Art. 125 A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, acompanhado de o RIMA, para análise e parecer técnico final quanto à aprovação ou não do projeto.

 

Art. 126 As intervenções consubstanciadas em ata da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no artigo 154 serão conhecidas pelo órgão ambiental sem, no entanto, vincular suas conclusões.

 

Art. 127 As despesas necessárias à realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.

 

Art. 128 O Município, caso julgue necessário, poderá realizar reunião preparatória objetivando unicamente conscientizar a comunidade local sobre a  importância de sua participação em audiência pública, dando-se ciência ao empreendedor.

 

Parágrafo único. Não é obrigatória a participação do empreendedor na reunião preparatória, caso seja designada.

 

Seção IV

Dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental

 

Art. 129 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será exigido nos casos em que houver delegação de competência, entre Município e Estado; ou quando previstas em legislação pertinente.

 

Art. 130 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será exigido para avaliação ambiental de empreendimentos/atividades   com   potencialidade   de   significativos   impactos ambientais, pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, garantida a realização de audiência pública.

 

§ 1º Se a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, com base no Termo de Referência aprovado, não respeitar as diretrizes nesta fixada, o Município poderá determinar seu indeferimento, devendo a empresa apresentar o estudo conforme determinado no Termo de Referência ou justificar a supressão de itens do TR.

 

§ 2º Fica a critério do Município, solicitar complementação do EIA objetivando adequá-lo ao Termo de Referência aprovado, quando for o caso, fundamentado em parecer técnico.

 

Art. 131 A União, os Municípios e os órgãos gestores de Unidades de Conservação, por meio de seus órgãos ambientais, receberão cópia do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA quando tiverem relação direta com o projeto ou quando estes se situarem em sua área de influência direta. À União, aos Municípios e aos gestores de Unidades de Conservação será disponibilizada cópia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, mediante requerimento.

 

§ 1º Os órgãos referidos no caput poderão se manifestar acerca do empreendimento, por meio de parecer fundamentado a ser encaminhado e protocolizado perante o Município, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação não impede a continuidade do licenciamento.

 

§ 2º O Município poderá se manifestar acerca do empreendimento, quando este for licenciado pelo Estado ou União, por meio de parecer fundamentado a ser encaminhado e protocolizado pelo Município, e respondido no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 3º Caberá o Município acatar ou não os pareceres dos entes citados no caput deste artigo, e decidir se conhecerá da manifestação intempestiva.

 

§ 4º Além dos órgãos públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse de forma fundamentada, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, se assim o requererem, para conhecimento e respectiva manifestação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

 

§ 5º O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitado o sigilo industrial quando solicitado e demonstrado pelo interessado.

 

Art. 132 Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como da audiência pública, além do fornecimento das cópias, impressas e/ ou digitais, ao Município para disponibilização aos demais interessados na forma do caput do artigo 133, ou sempre que solicitado pelo Município.

 

Art. 133 O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, transmitindo-os em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta.

 

Parágrafo único. O empreendedor poderá, em acréscimo ao RIMA, utilizar-se de outros instrumentos de comunicação social para divulgar as repercussões ambientais do empreendimento que está em análise.

 

Art. 134 O EIA e demais estudos e informações ambientais exigidos pelo Município no âmbito do processo de licenciamento ambiental, passam a compor seu acervo.

 

Parágrafo único. Se constar no licenciamento ambiental informação considerada sigilosa por lei, caberá ao empreendedor informar o fato ao Município, que deverá assegurar o sigilo.

 

Art. 135 No licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA, será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto à licença ambiental requerida na forma e condições definidas pelo Município.

 

Parágrafo único. Caso o COMDEMA decida pela alteração de alguma condicionante técnica, deverá constar a justificativa com fundamento técnico para ser juntado no processo de licenciamento.

 

Seção V

Das Medidas Compensatórias

 

Art. 136 Nos casos de Autorizações ou Licenças que contemplem a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), desde que permissíveis de acordo com a legislação vigente, será exigida a devida medida compensatória, que deverá ser executado preferencialmente na mesma sub-bacia hidrográfica impactada ou, mediante aprovação prévia da SEMMA, na Sub-bacia do Rio Itaúnas.

 

§ 1º A área a ser contemplada pelas medidas compensatórias não poderá ser inferior ao dobro da área de preservação permanente impactada, podendo ainda a metragem resultante ser majorada pela equipe técnica da SEMMA sempre visando garantir a relevância ecológica.

 

§ 2º Os documentos referentes à proposta de medidas compensatórias deverão ser entregues juntamente com o requerimento pertinente ao processo licenciamento, autorização ou dispensa de licenciamento ambiental.

 

§ 3º A critério da equipe técnica da SEMMA, a execução, realização das obras e implantação de estruturas pertinentes à medida compensatória poderão ser exigidas, no todo ou em partes, anteriormente à emissão da licença ou autorização ambiental; sendo, nos demais casos, exigidas como condicionantes de validade destas. 

 

§ 4º O empreendedor poderá requerer a conversão da medida compensatória em valores pecuniários, os quais, caso aceitos, serão calculados pela equipe técnica da SEMMA, e deverão ser recolhidos anteriormente à emissão da licença, autorização ou dispensa de licenciamento ambiental.

 

§ 5º A equipe técnica da SEMMA deverá recusar a conversão em valores pecuniários sempre que as medidas forem necessárias para mitigação de riscos pertinentes ao empreendimento ou que forem essenciais à manutenção das funções ecológicas do local.

 

Seção VI

Das Taxas Ambientais

 

Art. 137 As taxas ambientais devem, se necessário, ser regulamentadas pelo Município no prazo máximo de 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, observando as regras do Código Tributário Municipal vigente e alterações.

 

Seção VII

Do Zoneamento Ambiental

 

Art. 138 O zoneamento ambiental está contemplado na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

 

Seção VIII

 Da Certificação Ambiental

 

Art. 139 Para os empreendedores que desejarem a certificação ambiental, estes deverão apresentar auditoria ambiental, que se denomina como processo documentado de inspeção, análise e avaliação periódica ou ocasional das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou empreendimentos, ou de desenvolvimento de obras, capazes de causar impacto ambiental.

 

Parágrafo único. A SEMMA definirá a certificação ambiental por meio de auditoria ambiental, visando a identificação de implantação de Sistemas de Gestão Ambientais – SGAs, culminando em certificado de qualidade a ser regulamentado mediante instrução normativa, que terá sua eficácia condicionada a referendo do COMDEMA.

 

Seção IX

Da Auditoria Ambiental

 

Art. 140 A auditoria ambiental terá como objetivo:

 

I – Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II – Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III – Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor ou responsável pela atividade, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida;

 

IV – Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V – Analisar as condições de operação, de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI – Examinar, com referência em padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII – Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII – Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação determinado pelo órgão ambiental competente, a partir da proposta do empreendedor ou responsável pela atividade.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 141 O órgão ambiental municipal competente estabelecerá diretrizes e prazos específicos para a realização de auditorias ambientais, para os empreendimentos que desejarem possuir a certificação emitida por esse.

 

Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, avaliando o resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 142 As auditorias ambientais serão realizadas às expensas da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal, e acompanhadas, a critério desse órgão, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes do início ao processo de auditoria, a empresa obrigatoriamente deverá informar ao órgão ambiental local, qual equipe técnica ou empresa contratada realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público a fim de que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 143 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles  que contenham   matéria  de  sigilo  industrial,   conforme  definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do órgão ambiental, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 144 Todos têm direito a educação ambiental, e as instituições deverão promovê-la de maneira integrada aos seus valores e ao conjunto de ações inerentes ao seu fim.

 

Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental para os fins deste diploma legal, os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências com a concepção de que o verdadeiro desenvolvimento se consegue somente mediante a convivência humana em harmonia com a natureza, reconhecendo e aceitando a íntima interdependência entre humanos e o ambiente em que vivem.

 

Art. 145 O poder público municipal deverá elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação Ambiental, conforme diretrizes trazidas pela Lei Federal nº 9.795/1999.

 

Art. 146 A educação ambiental prevê atuação formal e não formal, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, entre as comunidades e toda a população do município, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados ao ambiente e à sociedade, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e no convívio harmônico entre as pessoas e o ambiente em que vivem.

 

Art. 147 A educação ambiental, no âmbito escolar, será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis instalados no município, sendo estes pertencentes aos sistemas públicos, filantrópicos e privados, de forma interdisciplinar, transdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional nacional  e em conjunto com as secretarias de educação municipal, do estado, ministério da educação e com as diretorias das escolas e universidades.

 

Parágrafo único. Toda e qualquer pesquisa, destinada à educação ambiental, será realizada de forma ética e moral sob a égide deste Código, da Constituição Federal vigente e da legislação federal e estadual correlata.

 

Art. 148 A educação ambiental atenderá também a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular, feita através de palestras, oficinas, debates, cursos, desenvolvimento de programas de proteção e defesa ambiental envolvendo organizações comunitárias, a distribuição de cartilhas educativas e outras estratégias de informação e sensibilização.

 

Parágrafo único. Na Semana Mundial do Meio Ambiente, em comemoração ao Dia do Meio Ambiente (05 de junho), todas as escolas municipais deverão destinar uma data para realizarem uma exposição educativa, com intuito de integrarem os alunos e promover a conscientização, a educação e a valorização do meio ambiente local, sob pena de responsabilidade de seus diretores ou representantes.

 

Art. 149 O órgão ambiental municipal competente deverá desenvolver, sob sua coordenação ou em parceria com ONGs, secretarias e órgãos do município, autarquias, fundações, associações e demais pessoas jurídicas de direito privado, que tenham como objetivo promover a preservação do meio ambiente, a elaboração do Plano Municipal de Educação Ambiental e a execução das ações e programas nele previstas, junto à comunidade em geral, visando o cumprimento deste Código.

 

Seção I

Do Título de Defensor da Natureza

 

Art. 150 Ficam o Presidente da Câmara Municipal e/ou o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizados a outorgar aos recém-nascidos nos limites do Município de Barra de São Francisco/ES um diploma de "DEFENSOR DA NATUREZA", cujos pais receberem em doação de, no mínimo, uma muda de árvore e tenham efetuado o seu plantio. 

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente registrará em livro próprio as homenagens servindo de incentivo e atuação na educação ambiental. 

 

Art. 151 Ficam os Poderes Executivo e/ou Legislativo, este por seu Presidente, autorizados a assinar convênio ou acordo com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo (IDAF), a fim de que o IDAF doe a muda de árvore e oriente o seu plantio. 

 

Art. 152 O diploma tratado no artigo 150 será confeccionado pela Câmara Municipal e/ou pelo Poder Executivo Municipal devendo conter todos os dados do homenageado e de seus pais e data de sua expedição. 

 

TÍTULO V

DAS NORMAS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 153 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentração máximos toleráveis no ambiente, para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º No processo de licenciamento ambiental, os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, os níveis de ruídos.

 

Art. 154 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município.

 

Art. 155 Só serão reconhecidos pelo órgão municipal de meio ambiente competente, como padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental, aqueles prioritariamente, estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Agência Nacional das Águas – ANA.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, desde que pautados em estudos e pesquisas científicos reconhecidos pelo Ministério do Meio Ambiente ou Ministério da Saúde.

 

Art. 156 O órgão municipal de meio ambiente, com aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, regulamentará, por meio de dispositivos legais, os critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental, inclusive níveis sonoros estabelecidos pelas normas específicas vigentes do CONAMA e ABNT.

 

§ 1º Na ausência de regulamentação municipal, deverão ser utilizados os estabelecidos pela legislação federal ou estadual pertinente.

 

§ 2º De qualquer forma, prevalecerão sempre dispositivos legais mais restritivos, sejam eles estabelecidos por dispositivos municipais, estaduais ou federais.

 

§ 3º O órgão municipal competente, baseado em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão da regulamentação municipal, sujeita a apreciação do COMDEMA, com o objetivo de adequação a novos dispositivos legais e aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição.

 

CAPÍTULO I

DO SOLO E SUBSOLO

 

Art. 157 Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, necessariamente nos seguintes aspectos:

 

I – Usos propostos, densidade de ocupação, desempenho do assentamento e acessibilidade;

 

II – Reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos;

 

III – Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem como de terrenos alagadiços, úmidos ou sujeitos a inundações;

 

IV – Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

 

V – Proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;

 

VI – Sistema de abastecimento de água;

 

VII – Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;

 

VIII – Viabilidade geotécnica, quando o projeto atingir áreas de risco geológico, assim definidas pelo órgão competente.

 

Art. 158 O parcelamento de solo urbano (loteamento ou desmembramento) deverá obrigatoriamente seguir os procedimentos obrigatórios dispostos em legislação especifica, acrescido do respectivo licenciamento ambiental dos empreendimentos.

 

I - O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será permitido em zonas urbanas, zonas de expansão urbana e zonas de urbanização específica, todas definidas por lei municipal.

 

II - Nas Áreas Rurais somente será permitido o parcelamento do solo para fins rurais e a implantação das atividades dispostas no Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968, que regulamenta a Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

 

Art. 159 Caberá aos proprietários a conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras de escoamento de águas pluviais e de combate à erosão, com a aprovação do órgão ambiental competente, no que determinar a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim cabendo ao Poder Público adotar as medidas administrativas ou judiciais pertinentes para o cumprimento integral deste dispositivo legal.

 

Art. 160 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, conforme legislação em vigor.

 

§ 1º Inclui-se neste artigo o depósito e o lançamento de resíduos de qualquer natureza, inclusive entulhos, nos logradouros e áreas públicos, incluindo as margens de rodovias, ferrovias e estradas, assim como em terrenos baldios, mesmo que os resíduos estejam bem-acondicionados.

 

§ 2º Para efeitos deste artigo é proibida a realização, em logradouros públicos, de qualquer ação capaz de poluir o solo.

 

Art. 161 O acondicionamento, o armazenamento, o manejo, a coleta, o transporte, o tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos deverão ser feitos de acordo com projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do solo e do meio ambiente em geral, em conformidade com as normas da ABNT, do CONAMA e com a legislação federal e estadual, previamente aprovados pelo órgão ambiental licenciador.

 

Art. 162 A disposição final de rejeitos de qualquer natureza, só poderá ser feita em aterro licenciado ambientalmente pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º A forma de disposição dos resíduos será estabelecida em projetos específicos que incluam o transporte.

 

§ 2º Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes da destinação final.

 

§ 3º Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.

 

§ 4º Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas, em obediência à legislação ambiental vigente.

 

§ 5º Toda e qualquer disposição de resíduo no solo, em qualquer estado e de qualquer natureza, só será permitida mediante comprovação da capacidade do solo de autodepuração, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I – Capacidade de degradação do resíduo;

 

II – Capacidade de percolação no solo;

 

III – Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

IV – Limitação e controle da área afetada;

 

V – Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Art. 163 Só poderão ser utilizados na agricultura resíduos cuja qualidade e ausência de patogenicidade ou toxidade seja comprovada conforme determinações do órgão ambiental e dos outros órgãos afins.

 

Art. 164 É proibida a disposição diretamente no solo e “in natura”, de resíduos de qualquer natureza portadores de germes patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamatórios, explosivos, radioativos e perigosos em geral.

 

Art. 165 A acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em sua fonte ou em qualquer outro local, somente será tolerada pelo prazo máximo de 01 (um) ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. O armazenamento de resíduos sólidos deve ser praticado de maneira a prevenir a atração, abrigo ou geração de vetores de doenças e eliminar condições nocivas.

 

Art. 166 O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pelo próprio responsável pela fonte de poluição e às suas custas.

 

§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não exime de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição, quanto à eventual transgressão de dispositivos desta Lei, além de ressarcimento pelos custos.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, e a sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

 

§ 3º A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão ambiental municipal competente.

 

Art. 167 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, inclusive agrotóxicos, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequado, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente e que estejam devidamente aprovados pelos órgãos competentes.

 

§ 1º Os resíduos de serviços de saúde, provenientes de hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises, do Instituto Médico Legal, de órgãos de pesquisa e congêneres, devem ser acondicionados, transportados, tratados e destinados, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS aprovado pela vigilância sanitária, e, no que couber, pelo órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação.

 

§ 2º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados, até a sua destinação final.

 

§ 3º Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.

 

Art. 168 O uso de agrotóxicos deverá observar a legislação em vigor, inclusive no que se refere à destinação das embalagens.

 

Art. 169 A incineração de resíduos sólidos ou semissólidos, para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis de animais ou vegetais, somente será tolerada quando autorizada pelo órgão municipal.

 

Art. 170 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados, em especial um programa de educação ambiental visando à redução do consumo supérfluo e da produção de resíduos na fonte geradora.

 

Art. 171 A implantação, a operação, a manutenção de projetos específicos de tratamento, acondicionamento, transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza estão sujeitas ao licenciamento e à fiscalização por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme legislação em vigor.

 

Art. 172 A conservação do solo é de interesse público em todo território do Estado/Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Art. 173 O solo agrícola é um patrimônio da sociedade competindo ao Estado/município, proprietários rurais, posseiros, ocupantes temporários e, à comunidade em geral conservá-lo, exercendo-se nele direitos, com as limitações que a legislação vigente especialmente esta Lei estabelecem.

 

§ 1º Para fins previstos nesta Lei, considera-se solo agrícola aquele destinado ao uso agrícola, pecuário e florestal.

 

§ 2º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e às normas dela decorrentes, são consideradas degradação do solo, bem como uso nocivo da propriedade, sujeitando-se os infratores às sanções e penalidades nela previstas.

 

CAPÍTULO II

DA FLORA

 

Art. 174 As florestas, os bosques e quaisquer formas de vegetação existentes no território do Município, reconhecida de utilidades para as terras que revestem, para a fauna silvestre, para a paisagem, para o clima e para os demais elementos do meio ambiente, são de interesse comum da população.

 

Art. 175 A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação constitui degradação ambiental e uso lesivo da propriedade.

 

Art. 176 A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramentos de glebas, em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo dependerá, deverá seguir a legislação federal vigente no que tange a Mata Atlântica.

 

Art. 177 A PMBSF promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento, ou a recomposição em áreas degradas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal.

 

Parágrafo único. Também serão incentivados tecnicamente, reflorestamentos de espécies nativas nas áreas públicas e mantidos viveiros de mudas para essa finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA FAUNA

 

Art. 178 Os animais silvestres de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de desenvolvimento e que vivem no Município de Barra de São Francisco/ES, constituem a fauna local.

 

Art. 179 Todos os espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibida em todo o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura.

 

Art. 180 É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Art. 181 O poder Público Municipal promoverá o levantamento e publicará lista das espécies da fauna silvestre nativa local e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

 

Art. 182 Compete ao poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a execução de ações permanentes de proteção e manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitats, baseados em estudos prévios.

 

Art. 183 A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material biológico nos Parques Municipais e demais Áreas Verdes, especialmente protegidas, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 184 É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas de maus tratos ou crueldade contra os animais.


CAPÍTULO IV

 DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA CORTE E PODA DE ÁRVORES

 

Seção I

 Em Propriedade Particular

 

Art. 185 Como forma de disciplinar o corte e a poda de árvores no Município, deverá o munícipe subordinar-se às exigências e providências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 186 O requerimento de autorização de corte ou poda de árvores deverá ser efetuado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instaurando-se o devido Processo Administrativo pertinente, cuja solicitação do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, Certidão Negativa de Débitos do Imóvel, Certidão Negativa Municipal de Débitos Fiscais, comprovante de residência, documentos pessoais, e procuração do(s) titular(es), quando necessário, e em relatório fotográfico, as árvores que se pretende suprimir.

 

Parágrafo único. No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores existentes no local, a ser analisado e vistoriado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 187 É obrigatório, seja qual for a justificativa para a supressão da árvore, o replantio de mudas de porte arbóreo, na proporção de, no mínimo, 02 (duas) para cada 01 (uma) cortada, mediante parecer técnico e condicionantes anexas à autorização do órgão municipal de controle ambiental.

 

§ 1º O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser realizado, em ordem preferencial e com acompanhamento técnico do órgão municipal de controle ambiental:

 

I – No mesmo imóvel;

 

II – No logradouro público, nas proximidades do imóvel, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o setor técnico competente;

 

III – Dependendo da necessidade requerida em condicionante, será requerida a doação de mudas ao Município.

 

§ 2º O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser efetuado com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

 

§ 3º Somente será concedido a Autorização Ambiental após verificação e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, constatando o efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 4º A responsabilidade, bem como os custos do corte ou poda, após a devida autorização da Secretaria de Meio Ambiente, é de responsabilidade do proprietário da área particular.

 

Art. 188 A supressão ou a poda de árvores poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização de obra;

 

II – Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

 

III – Quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

 

IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

 

V – Nos casos em que a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos e de pessoas;

 

VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

 

VII – Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

 

Seção II

Da Arborização Pública

 

Art. 189 O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo ser requerido por interessado particular, desde que autorizado pelo órgão municipal e executado pelo próprio município.

 

Parágrafo único. É vedado ao munícipe efetuar poda de árvores em logradouros públicos.

 

Art. 190 A realização de corte ou poda de árvores em logradouros públicos só será executada por:

 

I – Funcionários do Poder Executivo Municipal com a devida autorização do Órgão Municipal de manutenção de áreas verdes;

 

II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas às seguintes exigências:

 

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão Municipal de manutenção de áreas verdes, incluindo o número de árvores, sua localização, o período e os motivos do corte e da poda;

b) acompanhamento permanente de responsável técnico da empresa;

 

III – Defesa civil ou corpo de bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto público como privado.

 

Art. 191 As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal de manutenção de áreas verdes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o corte.

 

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado em área a ser indicada pelo órgão municipal de manutenção de áreas verdes, de forma a manter a densidade arbórea do entorno.

 

§ 2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de calçadas/passeios ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com taxas, replantio (incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra) deverão ser pagas pelo interessado.

 

Art. 192 É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

  

Seção III

Da Poda de Árvores

 

Art. 193 É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento da copa.

 

Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:

 

a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

b) o corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;

c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

 

Art. 194 Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pelo órgão Municipal de controle ambiental e, havendo necessidade, será emitida Autorização Ambiental para a poda da árvore.

 

Art. 195 Deve-se obter previamente a Autorização Ambiental para execução de poda, para manutenção de árvore localizada em propriedade particular.

 

Art. 196 O particular poderá solicitar à administração pública que realize o corte ou a poda de árvores situadas em área ou logradouro público; desde que seja obtida, previamente, a devida autorização junto ao órgão municipal de controle ambiental.

 

Art. 197 As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal intervenção, após parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental conclua não haver riscos de desequilíbrio estrutural da árvore.

 

Parágrafo único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.

 

Art. 198 É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública sem Autorização Ambiental prévia.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão municipal de controle ambiental, a avaliação local e o atendimento necessário, que adotará as medidas cabíveis a solução do caso, através de uma Consulta Prévia.

 

Seção IV

Da Proteção às Árvores de Peroba Existentes na Sede Do Município

 

Art. 199 Ficam imunes de cortes as árvores de peroba existentes em terrenos públicos na sede do município de Barra de São Francisco/ES, exceto quando colocarem em risco a integridade das pessoas, residências, vias públicas, redes de distribuição de energia e outros bens públicos e privados.

 

Parágrafo Único. Quanto às árvores situadas em terrenos particulares, aplica-se a legislação ambiental em vigor.

 

Art. 200 O corte nas condições de excepcionalidade de que trata o artigo 199 deverá ocorrer mediante laudos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitando a legislação ambiental.

 

Art. 201 A poda e outros meios utilizados com o objetivo de proteção da vida humana e garantias patrimoniais, somente poderão ocorrer mediante a avaliação técnica e laudos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A madeira utilizável proveniente de eventual corte de árvores que estiverem plantadas em propriedade pertencente ao Município de Barra de São Francisco/ES, deverá servir à administração deste Município que por sua vez, caso constatado ausência de serventia para a administração pública municipal, poderá doá-la para entidades organizadas de Barra de São Francisco que não tenham fins lucrativos, ficando estas, desde já autorizadas a usar a madeira como melhor lhes convier, inclusive pela alienação.

 

Art. 202 A adoção das medidas necessárias para o cumprimento das determinações expressas nesta seção é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção V

Da Fiscalização do Corte e Poda de Árvores

 

Art. 203 A fiscalização e vistorias em áreas que contenham vegetação definida como de interesse público e/ou ambiental serão executadas por técnico habilitado e credenciado nos Órgãos municipais de controle ambiental e de manutenção de áreas verdes, que deverão se manifestar através de laudos, pareceres ou notificações previstas em normas legais.

 

Art. 204 Os laudos, pareceres ou notificações serão emitidos por técnico instruído e habilitado, servidor municipal.

 

Art. 205 É facultado ao órgão municipal de controle ambiental apreender os instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos legais.

 

Art. 206 Fica instituída a Taxa de Devolução de Objetos Apreendidos.

 

§ 1º Constitui fato gerador da taxa a apreensão e custódia dos bens por servidores públicos municipais.

 

§ 2º São contribuintes da Taxa os proprietários dos bens apreendidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 3º A Taxa será recolhida mediante documento próprio e será necessária certificação de pagamento para liberação dos bens apreendidos junto ao setor competente.

 

Subseção I

Das Penalidades Relativas ao Corte e Poda de Árvores

 

Art. 207 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 208 Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução do dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, às previstas pela legislação Federal e Estadual pertinentes, e a responsabilização penal e civil.

 

§ 2º As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

 

I – Diretos;

 

II – Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado o ilícito no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;

 

III – Autoridades que se omitirem permitirem ou facilitarem, por consentimento legal, a prática do ato ilícito.

 

Art. 209 As penalidades decorrentes das irregularidades pertinentes ao corte de árvore ou supressão de vegetação serão aplicadas conforme tipologias e dosimetrias constantes da listagem de infrações ambientais dispostas no Anexo I.

 

CAPÍTULO V

DA MINERAÇÃO

 

Art. 210 A atividade de mineração do Município de Barra de São Francisco em seus aspectos ambientais é regida por este Código e pela legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 211 O zoneamento ambiental contemplará as áreas de potencial mineral, definida a atividade de mineração nas zonas e sua relação com os demais usos do solo, visando, entre outros objetivos, estabelecer prioridades de uso.

 

Art. 212 As atividades de mineração que venham a se instalar ou sejam objeto de expansão da área requerida, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 213 Todas as atividades de mineração, cuja competência para o licenciamento seja conferida ao município, inclusive nos casos de delegação; tanto as  já  existentes,  quanto as que vierem a ser  instaladas, inclusive as que configurarem como objeto de expansão; estarão obrigadas a apresentação do PRAD, para fins de controle e fiscalização.

 

Art. 214 O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - (PRAD) deve ser executado concomitantemente com a mineração, sempre que possível cabendo a autoridade ambiental, mediante justificativa técnica, analisar e decidir sobre a execução do PRAD.

 

Art. 215 A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

Parágrafo único. No caso de exploração de minerais em áreas arrendadas, o proprietário da terra responderá solidariamente pela recuperação da área degradada.

 

Art. 216 No caso de mineração paralisada é obrigatória a adoção, pelo empreendedor, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a não permitir a instalação de processos erosivos, bem como o acúmulo de água nas respectivas cavas.

 

Art. 217 Na exploração de minerais que utilizam o desmonte hidráulico como método de lavra, deverá será adotado, obrigatoriamente o regime de circuito fechado.

 

Art. 218 A disposição de rejeitos de mineração em lagoas de decantação (aterros hidráulicos) deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelas normas técnicas vigentes no País, sem prejuízo das exigências que vierem a ser feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 219 Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e desestabilização de massa, os taludes resultantes de atividades de mineração deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem.

 

Art. 220 A disposição de rejeitos sólidos e pastosos deverá ser feita de modo a garantir a estabilidade dos taludes e a não instalação de processos erosivos, devendo atender as normas técnicas pertinentes e as exigências que forem feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 221 Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra, o desmontem por explosivo (primário e secundário) deverão atender os critérios estabelecidos pelas forças armadas.

 

Art. 222 Deverão ser adotados procedimentos que visem o controle de emissão na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto as estradas internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.

 

Art. 223 As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas secundários provenientes da lavagem de máquinas.

 

Parágrafo único. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.

 

Art. 224 Em empreendimentos situados próximos a corpos d`água deverá ser executado tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais, a fim de evitar o seu assoreamento.

  

CAPÍTULO VI

DOS POÇOS ARTESIANOS

 

Art. 225 A perfuração de poços artesianos pelo Município terá por finalidade atender a munícipes residentes em áreas rurais do Município desprovidas de abastecimento de água potável para consumo humano e atividade agropecuária.

 

Art. 226 A perfuração de poços artesianos dependerá de estudos prévios, obtenção da Autorização Ambiental junto à SEMMA, perfuração, instalação de rede, manutenção, higienização, aquisição da posse ou propriedade da respectiva área, dentre outras.

 

Parágrafo Único. Para concessão da Autorização Ambiental, a equipe técnica da SEMMA deverá averiguar e exigir o atendimento a todas as normas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais de acordo com a legislação vigente.

  

CAPÍTULO VII

DA ATMOSFERA E QUALIDADE DO AR

 

Art. 227 Para fins desta lei, poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e que seja efetiva ou potencialmente danosa ao meio ambiente e à saúde humana e dos outros seres vivos.

 

Art. 228 Cabe ao Município, por meio do órgão ambiental competente, licenciar, controlar e fiscalizar a implantação de empreendimentos e atividades que possam, de qualquer forma, comprometer a qualidade do ar.

 

Parágrafo único. Os parâmetros de qualidade do ar serão estabelecidos conforme legislação pertinente e normas vigentes.

 

Art. 229 O controle da poluição atmosférica do Município deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I – Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II – Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III – Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

IV – Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento de instalação e funcionamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, especialmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas, conforme relatório técnico de constatação da distância mais apropriada, baseado em normas aceitas por esta Lei.

 

Art. 230 O órgão ambiental municipal delimitará áreas críticas de poluição atmosférica e, em parceria com órgãos competentes, realizará programas de controle ambiental, incluindo o controle de poluição veicular, e de sensibilização da população para o problema da poluição atmosférica.

 

Art. 231 Em caso de agravamento da poluição do ar, o órgão competente estabelecerá restrições ao funcionamento das fontes fixas e móveis, sujeitando-se os infratores à sanções administrativas.

 

Art. 232 O Prefeito do Município determinará a adoção de medidas de emergência, plano de contingência e de defesa civil a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município ou para impedir continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou recursos ambientais.

 

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitada a competência do Estado e União.

 

Art. 233 Ficam vedadas:

 

I – A queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material, exceto em situação emergencial, mediante autorização do órgão ambiental;

 

II – A instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais e comerciais, excluindo-se desta proibição os incineradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos industriais, desde que devidamente licenciados pelo órgão ambiental, mediante a apresentação de EIA/RIMA e de projetos aprovados pelos demais órgãos competentes;

 

III – A emissão de material particulado (fumaça) com densidade colorimétrica acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

IV – A emissão de partículas, névoas e gases irritantes e de odores que possam causar incômodos à população;

 

V – A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA pertinente em legislação específica.

 

§ 1º A queima ao ar livre será permitida quando se tratar da execução de fogueiras por ocasião das festas juninas, somente em locais que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da população, desde que os materiais a serem queimados não sejam combustíveis derivados do petróleo e/ou explosivos.

 

§ 2º O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso III, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

§ 3º Caberá ao órgão de fiscalização de trânsito, com orientação técnica do órgão ambiental municipal, zelar pela observância do disposto neste artigo.

 

Art. 234 A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:

 

I – Aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém a empresa de aplicação ou o contratante do serviço informar ao órgão ambiental municipal;

 

II – É proibida a aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica nível I;

 

III – Poderão ser aplicados agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV, mediante prévia comunicação ao órgão ambiental, desde que tenham receituário agronômico e sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda observar disposto no inciso IV deste artigo;

 

IV – A aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C;

 

V – A responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de produtos por aviação será da empresa aplicadora.

 

Art. 235 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I – Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a)  disposição das pilhas feitas de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;

 

II – As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial nos períodos secos;

 

III – As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV – Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V – As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir acesso a técnicos para fins de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 236 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado do órgão ambiental, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, contendo resultados referentes aos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 237 As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando em temperatura mínima de 850°C e em tempo de resistência mínima de 0,8 (zero vírgula oito) décimos de segundo ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

 

Parágrafo único. Para fins de fiscalização pelo órgão ambiental, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

 

Art. 238 As operações, processo ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de atender aos padrões de emissão determinadas em legislação.

 

Art. 239 As operações de cobertura de superfície realizada por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, providos de sistema de ventilação local exaustor e de equipamento eficiente para retenção de material particulado e substâncias voláteis.

 

Art. 240 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela auditoria do órgão ambiental municipal, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

 

§ 1º O órgão ambiental municipal poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 2º O órgão ambiental municipal poderá ampliar os prazos por motivos devidamente fundamentados e que não dependam dos interessados.

 

Art. 241 O órgão ambiental municipal nos casos que se fizerem necessário poderá exigir dos responsáveis pelas fontes poluidoras do ar:

 

I – A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, devendo o órgão ambiental, à vista dos respectivos registros, monitorar seu funcionamento;

 

II – A comprovação da quantidade e da qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé, utilizando-se os métodos aprovados pelo referido órgão;

 

III – A construção e o fornecimento dos requisitos necessários para facilitar a realização de amostragem em chaminé;

 

IV – O redimensionamento de equipamento de exaustão das emissões, quando necessário;

 

V – Solicitar a colaboração de equipamento de proteção ambiental;

 

VI – Exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise;

 

VII – A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, devendo o órgão ambiental, à vista dos respectivos registros, monitorar seu funcionamento.

 

Art. 242 As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores, adotarão sistema de controle e de poluição do ar, baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ÁGUAS

 

Art. 243 A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e no que couber, pela legislação estadual e federal.

 

Art. 244 A Política Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos objetiva:

 

I – Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Barra de São Francisco/ES;

 

II – Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outros relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III – Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV – Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V – Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI – Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII – O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 245 É vedado(a):

 

I – O lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislações pertinentes;

 

II – Qualquer ação que possa obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, sarjetas, bueiros ou “bocas de lobo” ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas e a preservação de sua qualidade, salvo nos casos permitidos e/ou regulamentados pela legislação federal e estadual, desde que devidamente licenciados ou autorizados pelo órgão competente;

 

III – O lançamento de águas residuárias e quaisquer resíduos na rede de drenagem, seja por meio de ligação de esgoto à referida rede, seja por meio de lançamentos ou disposições nas bocas de lobo, ou de outra forma;

 

IV – Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, cursos d’água, ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos.

 

Art. 246 Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos cujo projeto deverá ser aprovado pelo órgão ambiental municipal.

 

Art. 247 As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos graves aos recursos hídricos deverão localizar-se a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) dos corpos d'água, dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.

 

Parágrafo único. Verificando a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas medidas concretas de segurança ambiental aceitas pelo órgão ambiental municipal, ouvido o COMDEMA.

 

Art. 248 Toda empresa ou instituição responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.

 

Art. 249 O Município estabelecerá os padrões de qualidade das águas e de emissão de poluentes, devendo-se utilizar o disposto pelo CONAMA e pela legislação pertinente enquanto os padrões municipais não estiverem em vigor, prevalecendo, de qualquer forma, os mais restritivos.

 

Art. 250 Fica conferido ao órgão ambiental municipal competente o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do Município, respeitadas as demais competências.

Parágrafo único. O gerenciamento de que trata este artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território formosente, também será de competência do órgão ambiental municipal, mediante convênio com o órgão ambiental estadual.

 

Art. 251 Toda e qualquer atividade que implique o uso de águas superficiais e subterrâneas será objeto de concessão pelo órgão ambiental, que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.

 

Art. 252 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, devendo, na sua falta, realizar o tratamento por meio de sistemas adequados, cuja construção e manutenção estará sob a responsabilidade dos respectivos construtores e proprietários.

 

§ 1º Serão aceitos sistemas alternativos de tratamento de esgotos desde que sejam aprovados, pelo órgão ambiental, os projetos técnicos, ficando os referidos sistemas sujeitos a monitoramento por parte do órgão ambiental, que exigirá alterações no caso da ocorrência de poluição do meio ambiente.

 

§ 2º As fossas sépticas deverão ser construídas, de acordo com as exigências da Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção as prescrições da ABNT.

 

§ 3º Qualquer sistema de tratamento de esgoto que inclua a disposição final no solo deverá ser localizado em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em área não coberta de modo a evitar a contaminação das águas subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície.

 

§ 4º Fossas sépticas e similares não podem situar-se em passeios e vias públicas e nem em relevo superior ao dos poços simples nem deles estar em proximidade, em distância inferior a 15 (quinze) metros ou conforme normas sanitárias, mesmo que localizados em imóveis distintos.

 

Art. 253 As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Barra de São Francisco/ES, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 254 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 255 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura do processo de autodepuração desses corpos.

 

Art. 256 A captação, o tratamento, o transporte e a distribuição de água superficial ou subterrânea deverão atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do órgão ambiental municipal.

 

Art. 257 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Art. 258 Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços deverá possuir um sistema adequado de medição de vazão.

 

Parágrafo único. A amostra de material, coletada para análises laboratoriais, a qualquer momento será considerada como representativa do despejo.

 

Art. 259 As indústrias e ou atividades de serviços que não possuírem sistema de tratamento de efluentes deverão providenciar a apresentação de projeto e sua instalação no prazo de 04 (quatro) meses, a partir da data de promulgação desta Lei.

 

Art. 260 As águas de lavagem provenientes de estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina, deverão passar por sistema separador de óleos e graxas, antes de serem lançadas na rede pública de esgotamento sanitário ou no corpo receptor.

 

§ 1º A caixa de separação de óleos e graxas deverá ser aprovada pelo órgão ambiental municipal.

 

§ 2º É terminantemente proibido, constituindo falta gravíssima, o lançamento de águas de lavagem de estabelecimento que manipulem óleo, graxa ou gasolina na rede pluvial.

 

Art. 261 Os efluentes de qualquer atividade ou empreendimento, inclusive estabelecimentos de saúde e laboratórios de pesquisa, só poderão ser lançados, direta ou indiretamente nos corpos d’água desde que obedeçam às seguintes condições:

 

I – Enquadrar-se nos padrões de emissão estabelecidos pela legislação;

 

II – Não conferir ao corpo receptor características que alterem seu enquadramento.

 

§ 1º Os limites de emissão aplicar-se-ão a cada lançamento de despejo do mesmo estabelecimento gerador, a critério do órgão ambiental municipal e conforme legislação vigente.

 

§ 2º No caso de efluentes com mais de uma substância potencialmente prejudicial, o órgão ambiental poderá reduzir os respectivos limites individuais, de forma a prevenir efeitos sinérgicos.

 

§ 3º Os efluentes de hospitais e de outros estabelecimentos que possuam substâncias patogênicas, tóxicas ou capazes de oferecer qualquer dano ao meio ambiente e à saúde, deverão obrigatoriamente sofrer tratamentos adequados, aprovados e monitorados pelo órgão ambiental, ouvidos os órgãos de saúde e saneamento, antes do lançamento nos corpos d’água ou na rede pública de esgoto.

 

§ 4º A fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis.

 

Art. 262 As empresas que lançam despejos no mesmo corpo hídrico em que captam água deverão ter sua captação localizada a jusante do lançamento dos esgotos.

 

Art. 263 Deverá ser observado, quando do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, no mínimo:

 

I – Se o estabelecimento possui outorga para uso de água, quando este uso for significativo;

 

II – O regime e a vazão de lançamento de efluentes direta ou indiretamente ao corpo receptor;

 

III – Se o sistema de captação obedece aos dispositivos técnicos e legais vigente, inclusive quanto à sua aprovação pelo órgão ambiental;

 

IV – Se o corpo hídrico utilizado não é manancial de abastecimento;

 

V – Se não são lançados efluentes em áreas de nascentes ou outros espaços protegidos.

 

Art. 264 Para obtenção de licenciamento ambiental, os sistemas de drenagem pluvial deverão atender, no mínimo, as seguintes exigências, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação específica:

 

I – Não executar o lançamento em áreas especialmente protegidas, a critério do órgão ambiental e de forma alguma em áreas de nascentes ou de vulnerabilidade significativa a erosões;

 

II – Considerar, no dimensionamento das canalizações, parâmetro estimativo da vazão proveniente dos rebaixamentos de lençóis freáticos em áreas de adensamento vertical;

 

III – Executar obras para dissipação de energia hídrica no lançamento final;

 

IV – Adotar sistemas de proteção dos recursos hídricos de resíduos sólidos eventualmente lançados na galeria de águas pluviais.

 

Art. 265 O Poder público municipal incentivará, de forma a ser regulamentada, o desenvolvimento de pesquisas e a implantação de projetos de redução e reuso de água, assim como de combate ao desperdício, tanto em empresas e instituições como em residências.

 

Seção I

Da proteção especial à Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas

 

Art. 266 A Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas, incluindo seus afluentes e todas as formações geográficas pertinentes a estas, devido à sua importância no fornecimento de água potável à população urbana da sede, constituem objeto e assunto de interesse local, podendo esta municipalidade, amparada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre a mesma.

 

Art. 267 O Município de Barra de São Francisco manterá um programa permanente de conservação e recuperação dos recursos hídricos da sub-bacia do Rio Itaúnas, consistindo no seguinte:

 

I – Cadastro de todas as nascentes que deságuam no leito do Rio Itaúnas;

 

II – Cadastro dos córregos e rios cujas águas deságuam no Rio Itaúnas;

 

III – Instituição de serviço de fiscalização do cumprimento das normas de conservação das águas do Rio Itaúnas de que trata a presente Lei e demais dispositivos legais, especialmente o Código de Águas.

 

Art. 268 Feito o cadastro de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá as unidades que se enquadram como águas públicas de uso comum.

 

Art. 269 Todas as unidades definidas como águas públicas de uso comum, em conformidade com o artigo 2º do Estatuto de Águas, serão alvo de constante fiscalização por parte do município visando a proteção e recuperação de sua capacidade, podendo o Município, para tal fim, firmar convênios com outros órgãos e/ou instituições públicas e/ou privadas.

 

Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e demais órgãos públicos e/ou particulares com os quais tenha sido firmado convênio na forma do artigo anterior.

 

Art. 270 As áreas ribeirinhas, situadas às margens dos cursos hídricos integrantes da Sub-Bacia do Rio Itaúnas, deverão ser reflorestadas, de acordo com as determinações deste Código.

 

§ 1º Deverá ser recomposta a mata ciliar, ao longo dos cursos hídricos, em ambos os lados, em faixas marginais cuja largura, medida a partir da borda da calha do leito regular será de:  

 

I – 05 (cinco) metros, para os imóveis de até 01 (um) módulo fiscal;

 

II – 08 (oito) metros, para os imóveis com área superior a 01 (um) módulo fiscal e de até 02 (dois) módulos fiscais;

 

III – 15 (quinze) metros para os imóveis com área superior a 02 (dois) módulo fiscal e de até 04 (quatro) módulos fiscais;

 

IV – Para os imóveis com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, será respeitada a faixa estabelecida pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme definido pelo Código Florestal Brasileiro.

 

§ 2º Deverá o Município proceder a um trabalho de conscientização dos proprietários ribeirinhos, inclusive com conscientização, palestras e trabalhos nas escolas municipais e associações, através das Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Meio Ambiente e de Agricultura, e da população em geral sobre a importância da recuperação dos recursos hídricos da bacia do Rio Itaúnas, incentivando a construção de fossas sépticas em todas as residências ribeirinhas.

 

§ 3º Deverá o Município, providenciar a conclusão da estação de tratamento de esgotos da sede do Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas.

 

§ 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá providenciar as mudas de plantas nativas da região para o reflorestamento.

 

Art. 271 Todas as nascentes ao longo da sub-bacia do Rio Itaúnas e que forem consideradas imprescindíveis para a conservação dos recursos hídricos deverão ser cercadas pelos proprietários e protegidos com árvores nativas da região, de forma que as mesmas não sofram nenhum tipo de degradação.

 

Art. 272 Fica o Município autorizado a firmar convênio e/ou parceria com o Poder Judiciário para fins de utilização dos serviços dos detentos que, em conformidade com a Lei de Execuções Penais, estejam em condições para execuções de trabalhos externos.

 

Parágrafo único. Quaisquer despesas decorrentes dos convênios ou parcerias mencionados neste caput deverão estar devidamente contempladas e amparadas pelas leis orçamentárias. 

 

Seção II

Do Programa de Conservação de Água e Solo – Barragens

 

Art. 273 Fica estabelecido que as barragens com fins agropecuárias e/ou usos múltiplos são empreendimentos de interesse social, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, conforme prevê o Código Florestal Brasileiro.

 

Parágrafo único. As normas e parâmetros para classificação das barragens por tipos são aquelas estabelecidas em regulamento próprio, bem como o licenciamento ambiental.

 

Art. 274 Para fins previstos nesta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Fins agropecuários:  irrigação, reservação hídrica, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura;

 

II - Usos múltiplos: captação para abastecimento humano, regularização de vazão, isoladas ou conjuntamente;

 

III - Área de empréstimo: local de retirada de material para a construção do barramento;

 

IV - Barragem: construção transversal a um curso hídrico, perene ou intermitente, excluídos os efêmeros com finalidade de armazenar água e/ou regular o escoamento, compreendendo o barramento, as estruturas associadas como dispositivo de vazão mínima, vertedouro e o reservatório;

 

V - Barramento: maciço de terra e/ou concreto componente da construção de uma barragem, responsável pela interrupção do fluxo natural da água, resultando na formação de um reservatório;

 

VI - Reservatório: acumulação não natural de água decorrente da construção de um barramento;

 

VII - Vertedouro: dispositivo de segurança, construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório em caso de cheia;

 

VIII - Dispositivo de vazão mínima (monge ou outros): dispositivo projetado para controlar o nível da água no reservatório garantindo a manutenção da vazão remanescente do curso hídrico estabelecida na Outorga de direito de uso.

 

Art. 275 O Município criará Política de Incentivo a Conservação e Construção de Barragens e/ou outras estruturas (caixas secas, barraginhas, entre outras.), em consonância com a legislação Estadual e Federal vigentes.

 

Parágrafo único. A Política mencionada nesta Lei funcionará como ferramenta de apoio a conservação e recuperação das águas, do solo e da vegetação que envolve as barragens e outras estruturas correlatas.

 

Art. 276 A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

 

I – Aprimorar e fortalecer a gestão dos recursos hídricos;

 

II – Combater os efeitos da seca e melhorar a oferta de água no município;

 

III – Promover a recuperação e conservação das bacias para assegurar a regularidade da disponibilidade hídrica, em quantidade e qualidade;

 

IV – Assegurar a proteção e o uso sustentável e múltiplo dos recursos hídricos;

 

V – Otimizar e integrar as iniciativas públicas e privadas de gerenciamento dos recursos hídricos;

 

VI – Contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para a melhoria da oferta de água.

 

Parágrafo único. No âmbito da Política de que trata esta Lei, será dada prioridade as ações de recuperação das bacias, notadamente aquelas que dão suporte ao abastecimento público, com mecanismos que favoreçam a sua proteção e conservação.

 

Art. 277 Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, incumbe ao Município, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:

 

I – Criar programas, instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada;

 

II – Conceder incentivos econômicos e financeiros visando a melhoria dos processos produtivos e o uso múltiplo e racional da água;

 

III – Realizar levantamentos e estudos necessários para criação das áreas de intervenção e recuperação;

 

IV – Implantar um sistema de informações sobre as áreas de interesse para apoiar a gestão de recursos hídricos;

 

V – Realizar obras de infraestrutura que proporcione a reservação/conservação dos recursos hídricos, solo e vegetação;

 

VI - Consignar dotação orçamentaria especifica.

 

Art. 278 O município buscará junto ao estado e/ou ente federal, suporte técnico, financeiro e operacional para desenvolver ações, projetos e programas de construção de barragens, barraginhas, caixas secas, em consonância com os objetivos previstos nesta Lei e estimulará, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, a implantação de empreendimentos que visem a construção de barragens e ao uso sustentável e múltiplo das águas.

 

CAPÍTULO IX

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 279 É proibido perturbar o sossego público e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis, produzidos por qualquer forma e que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.

 

Parágrafo único. São prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos ou sons em níveis superiores aos considerados aceitáveis pelas normas técnicas da ABNT.

 

Art. 280 Para efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I – Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II – Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16hz à 20khz e possível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III – Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições:

 

IV – Zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação permanente.

 

V – Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

 

a) dB (A): intensidade do som medida na curva de ponderação A;

b) dB (B): intensidade do som medida na curva de ponderação B;

c) dB (C): intensidade do som medida na curva de ponderação C.

 

VI – Nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII – Limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

VIII – Serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

IX – Horários: para fins de controle sobre as emissões sonoras, ficam definidos os seguintes horários:

 

a) diurno: compreendido entre 07 e 18 horas;

b) noturno: compreendido entre 18 e 07 horas.

 

Art. 281 A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro ou engenho que produza ruídos em estabelecimentos com atividades não residenciais dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os equipamentos comunitários e as atividades de uso de solo especial, assim considerados pelo Plano Diretor, serão considerados normais a emissão de som em até 70 decibéis até o horário de funcionamento especial.

 

Art. 282 No Município de Barra de São Francisco/ES, e para os fins desta Lei, as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído, bem como o método para medição do ruído e a aplicação de correções nos níveis medidos obedecerão às disposições constantes da NBR 10.151, em seu inteiro teor, ou norma substitutiva.

 

Parágrafo único. Visando o interesse público, deverá ser aplicada a legislação mais restritiva no tocante à constatação de produção de poluição sonora no Município de Barra de São Francisco/ES.

 

Art. 283 Fica vedada a publicidade ou propaganda continuada nas vias e logradouros públicos, com utilização de alto-falantes nos postes da Cidade.

 

Art. 284 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade.

 

Art.  285 Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas de uso definidas por esta Lei, conforme descrito abaixo:

 

I - Zonas residenciais:

 

a) horário diurno = 55 dB (A)

b) horário noturno = 50 dB (A)

 

II - Zona de usos diversos:

 

a) horário diurno = 65 dB (A)

b) horário noturno = 60 dB (A)

 

III - Zona industrial:

 

a) horário diurno: 75 dB (A)

b) horário noturno: 70 dB (A)

 

§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites mais restritivos.

 

§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, deverão ser observadas as restrições pertinentes a estas, independentemente da efetiva zona de uso.

 

§ 3º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos limites estabelecidos nesta Lei.

 

§ 4º O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta Lei; exceto, quando se tratar de obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou força maior, relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo eminente à segurança a ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário. 

 

§ 5º Constituem exceções aos limites estabelecidos no caput deste artigo os sons emitidos:

 

I – Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

 

II – Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III – Por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;

 

IV – Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoro utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares;

 

V – Por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela SEMMA, vedadas as explosões contínuas ou repetitivas;

 

VI – Por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 03 (três) minutos e no limite máximo de 80 dB (A) a 05 (cinco) metros.

 

Art. 286 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da SEMMA.

 

§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.

 

§ 2º A SEMMA poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.

 

§ 3º O não cumprimento das atividades descritas, implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 4º Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou força maior, relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo eminente à segurança a ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.  

 

Art. 287 A realização de eventos festivos em locais abertos com a utilização de equipamentos sonoros, fixos ou móveis, dependerá de prévia autorização da SEMMA, que mencionará as normas e critério a serem atendidos, observadas as seguintes exigências:

 

I – Equipamentos sonoros deverão estar limitado à pressão máxima de 100 dBA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 05 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo;

 

II – Horário de funcionamento limitado às 2:00 (duas) horas da manhã do dia seguinte ao do início do evento;

 

III – Realização do evento em áreas afastadas das aglomerações urbanas ou em locais tradicionalmente utilizados para festividades.

 

§ 1º Quando se tratar de evento de grande porte, com apresentação de bandas musicais e shows ao vivo, a SEMMA, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento até as 4:00 (quatro) horas da manhã do dia seguinte.

 

§ 2º A SEMMA poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de eventos festivos em locais que não atendam plenamente o disposto no inciso III do caput deste Artigo, desde que limitado a um único dia e com a pressão sonora limitada a 70 dBA (setenta decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

§ 3º Sempre que as festividades contarem com atos e programações a serem desenvolvidas no período diurno, concomitantemente com as programações noturnas, deverá haver um período descanso de, no mínimo 04 (quatro) horas, entre uma programação e outra, no qual os equipamentos sonoros não poderão ser utilizados, exceto para fins de ajuste, reparos e manutenções, desde que imprescindíveis.

 

§ 4º Quando os eventos festivos contarem com programações para vários dias, o uso dos palanques e equipamentos sonoros deverão obedecer aos critérios estabelecidos por este código, aplicando-se as limitações previstas pelo inciso II deste caput, bem como os casos excepcionais previstos pelos §§ 1º e 3º, a cada dia de realização das atividades.  

 

§ 5º Na hipótese de utilização de trio-elétricos, tanto para emissões sonoras, como na condição de palanques, fixos ou móveis; os limites, pertinentes aos horários, à pressão sonora e ao período de descanso, serão os mesmos estabelecidos para os demais equipamentos sonoros.

 

§ 6º Por ocasião das comemorações do Natal, Ano Novo, Carnaval, Aniversário da Cidade, ou outras festividades consideradas importantes para o Município, assim definidas por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser decretas condições excepcionais para realização de festividades, desde que sejam promovidas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 288 Dependem de previa autorização da SEMMA todos os eventos realizados nas praças, ruas, avenidas e demais logradouros públicos, mediante utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifício, charangas, fanfarras ou outros que possam causar poluição sonora. Observados os seguintes critérios:

 

I – O volume dos equipamentos sonoros utilizados deverá respeitar os limites estabelecidos por este Código para o zoneamento onde for realizado o evento;

 

II – Caso o evento ocorra em período noturno, as atividades poderão ser executadas, no máximo, até as 2:00 (duas horas) da manhã do dia seguinte ao do início do evento.

 

III – A utilização de quaisquer tipos de sonorizações instaladas em veículos, bem como a utilização de trio-elétricos, tanto para emissões sonoras como na condição de palanques, fixos ou móveis obedecerão aos limites estabelecidos pelos incisos I e II deste caput.

 

Parágrafo Único. As disposições constantes deste caput abrangem as posições, cortejos, passeatas, carreatas, eventos religiosos, campanhas publicitárias e similares – tanto as que forem realizadas em local fixo, como as que, por sua natureza, se deslocarem pelas ruas, avenidas e demais logradouros públicos do Município.  

 

Art. 289 As atividades esportivas dependerão de autorização da SEMMA sempre que sua realização for executada mediante utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifício, charangas, fanfarras ou outros que possam causar poluição sonora.

 

§ 1º Os eventos pertinentes às atividades esportivas deverão observar os seguintes critérios:

 

I – O volume dos equipamentos sonoros utilizados deverá respeitar os limites estabelecidos por este Código para o zoneamento onde for realizado o evento, inclusive quando as atividades forem realizadas nos logradouros públicos;

 

II – Caso o evento ocorra em período noturno, as atividades poderão ser executadas, no máximo, até as 2:00 (duas horas) da manhã do dia seguinte ao do início do evento;

 

III – A utilização de quaisquer tipos de sonorizações instaladas em veículos, bem como a utilização de trio-elétricos, tanto para emissões sonoras como na condição de palanques, fixos ou móveis obedecerão aos limites estabelecidos pelos incisos I e II deste caput.

 

Art. 290 Os estabelecimentos comerciais, bares, lanchonetes, churrascarias e similares poderão ser autorizados à realização de pequenos eventos, do tipo “seresta”, com apresentações artísticas, cantores ou bandas musicais, observados os seguintes critérios:

 

I – Os equipamentos sonoros devem ser mantidos em volume que possibilite a conversação;

 

II – Em qualquer hipótese, o volume dos equipamentos sonoros utilizados deverá respeitar os limites estabelecidos por este Código para o zoneamento onde for realizado o evento;

 

III – Não serão permitidos, neste tipo de evento, a utilização de trio-elétricos.

 

IV – Horário de funcionamento limitado às 2:00 (duas) horas da manhã do dia seguinte ao do início do evento.

 

V – Os eventos abrangidos por este caput estarão limitados a um único dia, vedadas as realizações sucessivas por períodos diários contínuos.

 

Art. 291 Os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja destinada à execução de música mecânica ou ao vivo, poderão obter junto à SEMMA uma licença ambiental, com vistas à aprovação de suas instalações para o funcionamento contínuo, por todo o período de vigência pertinente ao licenciamento ambiental.

 

§ 1º Os empreendimentos que se enquadrarem nas modalidades de que trata este caput deverão atender aos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes, assim como às determinações fixadas por Código.

 

§ 2º Somente será emitida a licença ambiental de que trata este caput para os estabelecimentos que contarem com as devidas instalações para tratamento e contenção acústica, de forma que, durante suas atividades, não seja provocado nenhum tipo de ruído perceptível pelas partes externas, nos logradouros públicos adjacentes ou nas residências ou estabelecimentos vizinhos.

 

§ 3º Os projetos pertinentes às instalações para contenção acústica deverão estar assinados por profissionais legalmente habilitados.

 

§ 4º A pressão sonora nos ambientes internos deverá estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes.

 

§ 5º Os estabelecimentos recreativos, ainda que registrados para atividades pertinentes a danças, apresentações e execução de música mecânica ou ao vivo, mas que não possuírem o devido tratamento acústico, não poderão solicitar a licença ambiental, devendo, se possível, ser enquadrados ou equiparados a outras modalidades.

 

Art. 292 Os estabelecimentos comerciais, cujas atividades sejam destinadas a danças, apresentações ou execução de músicas mecânica ou ao vivo, quem não possuírem tratamento acústico poderão ser autorizados pela SEMMA, desde que observadas as seguintes determinações:

 

I – A pressão sonora nos ambientes internos deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes;

 

II – Em qualquer hipótese, o volume dos equipamentos sonoros utilizados deverá respeitar os limites estabelecidos por este Código para o zoneamento onde estiver localizado o empreendimento;

 

III – Nos dias em que o estabelecimento estive autorizado a funcionar, seu horário estará limitado às 2:00hs (duas horas) da manhã do dia seguinte;

 

IV – As atividades sonoras não poderão ser executadas por mais de uma vez na mesma semana, vedada ainda a ocorrência destas em dias imediatamente sucessivos.

 

§ 1º No processo de requerimento da autorização ambiental deverá ser definido o dia da semana em que se pretende exercer a atividade sonora, o qual, caso assentido pela SEMMA, será mencionado na Autorização Ambiental mediante citação dos dias autorizados.

 

§ 2º Os estabelecimentos comerciais cujas atividades sejam vinculadas ao funcionamento como bares, lanchonetes, churrascarias e similares que, excepcionalmente, queiram realizar atividades sonoras na modalidade abordada por este caput, poderão obter a autorização ambiental mencionada, respeitada a condição de atividade em caráter excepcional.

 

§ 3º As autorizações mencionas neste caput serão suspensas ou canceladas sempre que for verificada a veracidade de reclamações pertinentes a perturbações ou incômodos ao sossego público.

 

Art. 293 A utilização de equipamentos sonoros instalados em veículos, motorizados ou não, para fins – exclusivamente – publicitários será permitida mediante autorização ambiental emitida pela SEMMA, observando-se os critérios, parâmetros e cuidados para que a atividade não cause ou possa causar quaisquer perturbações ao sossego público, à manutenção de espaços e locais destinados a repousos, inclusive para fins de tratamentos de saúde, bem como ao funcionamento de órgãos públicos, instituições religiosas, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, ou outros cujas operações dependam diretamente de um ambiente pacifico e sossegado.

 

§ 1º As sonorizações veiculares para fins publicitários obedecerão às seguintes determinações:

 

I – O horário das operações será limitado de 09h às 11h e de 14h às 17h, de segunda à sexta-feira e de 09h às 12h aos sábados, vedada a execução de atividades sonoras veiculares aos domingos;

 

II – O volume dos equipamentos sonoros deverá respeitar aos limites máximos estabelecidos por este Código para o zoneamento onde se encontrar o veículo;

 

III – Independentemente do volume corrente ou do zoneamento onde estiver o veículo, qualquer cidadão possui legitimidade para solicitar a redução ou a cessação deste, sob alegação de perturbação do sossego ou necessidades relativas a cuidados com a saúde;

 

§ 1º As autorizações de que trata este caput poderão ser suspensas ou canceladas sempre que for verificada a veracidade de reclamações pertinentes a perturbações ou incômodos ao sossego público.

 

§ 2º A SEMMA ou o COMDEMA poderão definir ruas, avenidas ou logradouros público, ou ainda trechos destes, onde serão vedadas as atividades sonoras veiculares, sempre zelando pela manutenção das condições necessárias às atividades se serviços de saúde, asilos, escolas, órgãos da administração pública, instituições religiosas, áreas de proteção ambiental, residências de pessoas com necessidades especiais, entre outras, que necessitem da manutenção do sossego e do silêncio.

 

§ 3º Excetuam-se das restrições impostas por este caput, os anúncios emergenciais para fins de interesse público ou notas comunicadas de falecimentos.

 

Art. 294 Os veículos de recreação que se utilizem de atividades sonoras, do tipo “trenzinho-da-alegria” e similares, poderão circular pelas ruas e logradouros públicos desde que autorizados pela SEMMA, resguardados os limites de pressão sonora estabelecidos por este Código apara o zoneamento em que se encontrem.

 

§ 1º Os padrões para emissões sonoras no interior dos veículos deverão estar de acordo com os limites estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes.

 

§ 2º As atividades mencionadas neste caput somente poderão ser realizadas até a meia noite.

 

§ 3º A SEMMA ou o COMDEMA poderão definir ruas, avenidas ou logradouros público, ou ainda trechos destes, onde serão vedadas as atividades sonoras emitidas por “tens-da-alegria” e similares, sempre zelando pela manutenção das condições necessárias às atividades se serviços de saúde, asilos, escolas, órgãos da administração pública, instituições religiosas, áreas de proteção ambiental, residências de pessoas com necessidades especiais, entre outras, que necessitem da manutenção do sossego e do silêncio.

 

Art. 295 Utilização de stands, barracas ou semelhantes, em locais públicos ou voltados a estes, dependerão de previa autorização da SEMMA sempre que as atividades forem realizadas mediante utilização de equipamentos sonoros; devendo estes serem mantidos sob pressão sonora adequada ao zoneamento em que se encontrarem.

 

Art. 296 A utilização de sonorizações voltadas para o interior de estabelecimentos com atividades lojista, farmácias, mercados e similares, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes e pelas normas atinentes à segurança do trabalho.

 

§ 1º Os sons voltados ao interior dos estabelecimentos comerciais de trata este artigo não poderão ser perceptíveis de forma incômoda pelo lado de fora, nos logradouros públicos ou no interior dos estabelecimentos ou residências vizinhas.

 

Art. 297 Os estabelecimentos comerciais que realizam atividades lojistas, farmácias, mercados e similares, caso queiram, excepcionalmente, realizar atividades publicitárias mediante utilização de equipamentos sonoros apostos às portas dos mesmos, poderão fazê-lo desde que previamente autorizados pela SEMMA, respeitadas as seguintes disposições: 

 

I – O volume dos equipamentos sonoros deverá estar de acordo com os padrões estabelecidos por este Código par o zoneamento em que se encontrar o estabelecimento;

 

II – As atividades mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser realizadas no período diurno;

 

III – As atividades mencionadas pelo caput deste artigo poderão ser realizadas somente uma vez a cada mês.  

 

Art. 298 Para os casos não previstos nesta Lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão regulados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 299 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às penalidades de multa e apreensão do veículo ou objeto causador do ruído sonoro, conforme tipologia e penalidades listadas no anexo I.

 

CAPÍTULO X

DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

Art. 300 Entende-se por Mudanças Climáticas:

 

I – Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

 

II – Efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

 

III – Emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

 

IV – Fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

 

V – Gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

 

VI – Impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

 

VII – Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

 

VIII – Mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

 

IX – Sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e

 

X – Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

 

Art. 301 A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

 

I – À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

 

II – À redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

 

III – Ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

 

IV – À implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 03 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

 

V – À preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

 

VI – À consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

 

VII – Ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

 

Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

 

Art. 302 São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

 

I – Os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;

 

II – As ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

 

III – As medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

 

IV – As estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;

 

V – O estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;

 

VI – A promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

 

a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;

c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;

 

VII – A utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima (crédito de carbono e metano, biogás, energia solar e eólica, imposto verde, entre outros especificados por legislação própria);

 

VIII – A identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;

 

IX – O apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;

 

X – A promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

 

XI – O aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;

 

XII – A promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;

 

XIII – O estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:

 

a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;

b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.

 

CAPÍTULO XI

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 303 No que tange ao Saneamento Básico, a universalização do acesso, com quantidade, qualidade e regularidade se constitui em um desafio das administrações municipais, titulares destes serviços, na formulação de políticas públicas para alcançar a melhoria das condições sanitárias e ambientais do município e, consequentemente, da qualidade de vida da população. O Plano Saneamento Básico do município de Barra de São Francisco, concebido pela Lei nº 902, de 19 de agosto de 2019, abrange todo o território municipal, considerando suas particularidades, e contempla os quatro componentes do saneamento:

 

I - Abastecimento de Água Potável: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a adução até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

II - Esgotamento Sanitário: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente;

 

III - Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

IV - Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos domésticos, comerciais, industrial e público, originário de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e da recuperação da área degradada, bem como resíduos da construção civil e de serviços de saúde.

 

Art. 304 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Universalização do acesso;

 

II – Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

 

III – Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

IV – Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

 

V – Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

VI – Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

 

VII – Eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VIII – Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

IX – Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

X – Controle social;

 

XI – Segurança, qualidade e regularidade;

 

XII – Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

XIII – Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

 

TÍTULO VI

SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 305 Fica instituído o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SISMUC, com o intuito de estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, além de dispor sobre incentivos, observando as regras gerais da União e do Estado.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação é constituído pelas unidades de conservação municipais, de acordo com o disposto nesta lei.

 

Art. 306 São objetivos do SISMUC:

 

I – Estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipal;

 

II – Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos;

 

III – Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal e regional;

 

IV – Contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

 

V – Promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso dos recursos naturais;

 

VI – Estimular a utilização dos princípios e das práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VII – Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

 

VIII – Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

 

IX – Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

 

X – Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

 

XI – Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XII – Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

 

XIII – Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

 

XIV – Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais e locais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente;

 

XV – Preservar os modos de vida específicos das populações tradicionais, sua socio diversidade e cultura;

 

XVI – Preservar os modos de vida específicos das populações locais, sua socio diversidade e cultura, desde que compatíveis com a preservação dos recursos ambientais;

 

XVII – Fomentar a criação de novas unidades de conservação.

 

Parágrafo único. O SISMUC será regido por diretrizes que:

 

I – Assegurem que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes  populações, habitats e ecossistemas do território estadual, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

 

II – Assegurem mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política estadual de unidades de conservação;

 

III – Assegurem a participação efetiva das populações locais e dos demais setores interessados da sociedade na implantação e gestão das unidades de conservação;

 

IV – Busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

 

V – Assegurem o envolvimento das populações locais na criação e viabilização das unidades de conservação de uso sustentável;

 

VI – Incentivem as populações locais e organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema municipal;

 

VII – Assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

 

VIII – Permitam o uso das unidades para a conservação in situ de populações das principais variantes genéticas selvagens dos animais domesticados, plantas e outros importantes recursos genéticos silvestres;

 

IX – Assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

 

X – Considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

 

XI – Garantam a alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

 

XII – Busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da Administração, autonomia administrativa e financeira;

 

XIII – Busquem proteger grandes áreas através de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas, respeitado o direito de propriedade.

 

Art. 307 O SISMUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

 

I – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema e fixar normatizações complementares que se façam necessárias;

 

II – Órgão Central – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com as funções de subsidiar o COMDEMA, coordenar a implantação do SISMUC, propor a criação e administrar as unidades de conservação municipais, em parceria com a sociedade civil, através dos conselhos consultivos das Unidades de Conservação.

 

Art. 308 As unidades de conservação integrantes do SISMUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I – Unidades de proteção integral;

 

II – Unidades de uso sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, tendo em vista a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferências humanas, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.

 

§ 2º O objetivo básico das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, admitindo-se a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

 

Art. 309 O grupo das unidades de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

 

I – Estação Ecológica;

 

II – Parque Municipal;

 

III – Monumento Natural;

 

IV – Refúgio de Vida Silvestre.

 

§ 1º A visitação pública nas unidades definidas neste artigo está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, àquelas previstas em regulamento específico e outras complementares definidas pelo COMDEMA.

 

§ 2º As Estações Ecológicas são áreas administradas pelo Poder Público, onde existem condições primitivas naturais de flora e fauna, com ausência de estradas para tráfego de veículos e onde é proibida toda exploração comercial e visitação pública.

 

I – Os objetivos básicos das Estações Ecológicas são a preservação dos ecossistemas e biodiversidade e a realização de pesquisa científica;

 

II – A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe o regulamento;

 

III – Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

a) medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

b) manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

c) coleta controlada de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, conforme plano de zoneamento e projeto de pesquisa previamente aprovados pelo órgão responsável por sua administração;

d) pesquisas científicas, cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares, desde que seja justificada a impossibilidade de realizar a(s) pesquisa(s) em áreas similares, fora dos limites da Unidade.

 

§ 3º O Parque Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

I – O Parque Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe o regulamento.

 

§ 4º O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

I – O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

 

II – Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do monumento natural com uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe o regulamento;

 

III – Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.

 

§ 5º Os Refúgios de Vida Silvestre são áreas destinadas à proteção dos ambientes naturais necessários à existência ou à reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, à realização de pesquisa científica com visitação pública controlada.

 

I – O Refúgio de Vida Silvestre poderá ser constituído de áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

 

II – Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada em conformidade com a legislação em vigor;

 

III – Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.

 

Art. 310 Constituem o grupo das unidades de uso sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I – Área de Proteção Ambiental – APA;

 

II – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS;

 

III – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;

 

IV – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE;

 

V – Floresta Municipal;

 

VI – Reserva de Fauna.

 

§ 1º As Áreas de Proteção Ambiental são áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e têm, como objetivos básicos, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

I – A Área de Proteção Ambiental será constituída por terras públicas ou privadas;

 

II – Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedades privadas localizadas em Área de Proteção Ambiental;

 

III – As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade;

 

IV – Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e na agricultura e pecuária de subsistência e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

 

I – A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, com uso concedido às populações locais extrativistas conforme o disposto em regulamentação específica;

 

II – As áreas particulares, incluídas em seus limites, devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe o regulamento;

 

III – A visitação pública será permitida desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo da área;

 

IV – O plano de manejo desta unidade, aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, determinará seu zoneamento e as formas de uso direto dos recursos naturais pela população local, vedada a terceirização e observadas as seguintes condições:

 

a) a exploração comercial de madeira só será admitida em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na reserva de desenvolvimento sustentável, conforme disposto em regulamento e no plano de manejo da unidade;

b) é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, a melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento;

c) deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;

d) é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área;

 

V – A Reserva de Desenvolvimento sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações locais residentes na área conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é área de domínio privado, gravada com perpetuidade por iniciativa unilateral de seu proprietário, especialmente protegida por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda, por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação ou conservação de ecossistemas frágeis e ameaçados.

 

I – A RPPN tem por objetivo primordial a proteção dos recursos naturais da área;

 

II – O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão municipal ambiental competente, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;

 

III – Só poderão ser permitidas na RPPN, conforme se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade:

 

a) a pesquisa científica;

b) a visitação com objetivos turísticos, educacionais e recreativos.

 

§ 4º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico – ARIE’s – são áreas em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que abriguem características naturais extraordinárias e/ou exemplares raros de biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, procurando compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

I – A ARIE é constituída por terras públicas ou privadas;

 

II – Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe o regulamento;

 

III – Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE;

 

IV – Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5º A Floresta Municipal é uma área com cobertura vegetal arbórea ou não, povoada por espécies predominantemente nativas, e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta e demais formas de vegetação nativa.

 

I – A Floresta Municipal é de posse e domínio público, podendo as áreas particulares limítrofes ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe o regulamento;

 

II – A visitação pública é permitida e condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração;

 

III – A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecida, bem como aquelas previstas em regulamento.

 

§ 6º A Reserva da Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

I – A Reserva da Fauna é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe o regulamento;

 

II – A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração;

 

III – A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

 

Art. 311 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de ampla consulta à população local, mediante audiência pública e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.

 

§ 1º No processo de consulta de que trata o caput, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas, para que possam contribuir com suas próprias propostas.

 

§ 2º No ato de criação devem constar no mínimo os objetivos básicos, a delimitação aproximada, o órgão responsável por sua administração e, se for o caso, a população local destinatária.

 

§ 3º As unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos aos procedimentos de consulta estabelecidos no caput deste artigo.

 

§ 4º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação sem exclusão de qualquer área incluída em seus limites originais pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos aos procedimentos de consulta estabelecidos no caput deste artigo.

 

§ 5º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

 

§ 6º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 312 As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e nos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente, no plano de manejo.

 

Art. 313 As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.

 

§ 1º O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, considerar sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das reservas de desenvolvimento sustentável, das áreas de proteção ambiental, das áreas de relevante interesse ecológico e, quando couber, dos monumentos naturais e dos refúgios de vida silvestre, será assegurada a ampla participação da população residente.

 

§ 3º O plano de manejo de uma unidade de conservação deverá ser elaborado no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de sua criação.

 

§ 4º As unidades de conservação municipal já existentes, que não contarem com plano de manejo, deverão fazê-lo no prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 5º O Plano de Manejo que estabeleça restrições na zona de amortecimento deverá ser referendado pelo COMDEMA.

 

Art. 314 É proibida a introdução de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades de conservação.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental – APA e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das demais unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade ou em deliberação específica do órgão ambiental competente ou do COMDEMA.

 

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em reservas particulares do patrimônio natural, refúgios da vida silvestre, áreas de relevantes interesse ecológico e monumentos naturais, podem ser criados animais domésticos considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

 

Art. 315 Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

 

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

 

Art. 316 Fica criada uma conta especial de recursos a aplicar no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDO, para o recebimento dos recursos obtidos para a aplicação desta lei e da cobrança pela visitação nas Unidades de Conservação sob posse e domínio público, que se destinarão à implementação, manutenção, manejo e custeio das unidades de conservação, bem como para a desapropriação de áreas necessárias à implantação de unidades de conservação.

 

Art. 317 Nos casos de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em cujo raio de alcance linear de 1.000m (mil metros) exista alguma Unidade de Conservação instituída ou alguma área verde de relevante interesse ecológico, empreendedor é obrigado exclusivamente a apoiar a criação, implantação e/ou manutenção de unidade de conservação de domínio público.

 

§ 1º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas na avaliação de impacto ambiental e ouvido o empreendedor, priorizando, sobretudo, as áreas indicadas no Plano Diretor de Barra de São Francisco/ES.

 

§ 2º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, seu licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

 

Art. 318 As populações residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

 

Parágrafo único. O Poder Público fornecerá os recursos e os meios necessários para o reassentamento de que trata este artigo.

 

Art. 319 O Poder Público fará o levantamento das áreas prioritárias para conservação da natureza do Município de Barra de São Francisco/ES, usando como critérios a representatividade de ecossistemas, a riqueza biológica, a existência de ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados, a presença de espécies raras ou ameaçadas, a existência de nascentes, florestas e de monumentos naturais, no prazo de três anos após a publicação desta lei.

 

Art. 320 Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

 

I – As espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

 

II – As expectativas de ganhos e lucro cessante;

 

III – O resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

 

IV – As áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

 

Art. 321 A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em unidades de conservação, onde esses equipamentos são  admitidos, depende de  prévia autorização  do órgão  responsável  por  sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

 

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

 

Art. 322 O órgão ambiental municipal competente organizará e manterá um Cadastro Municipal de Unidades de Conservação, devendo providenciar o cadastro de todas as unidades de conservação municipal junto à União e ao Estado.

 

§ 1º O cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

 

§ 2º As unidades de conservação já existentes, nos termos do ordenamento jurídico municipal, deverão ser cadastradas regularmente, observando-se a compatibilidade do tempo de criação e da vigência desta Lei, sem prejuízo dos requisitos técnicos.

 

Art. 323 O Poder Executivo regulamentará as disposições sobre o SISMUC, no que for necessário, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições das normas federais e estaduais pertinentes, naquilo que couber.

 

TÍTULO VII

 DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES, REPARAÇÕES DE DANOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 324 Este Título estabelece procedimentos para apuração e julgamento das infrações administrativas ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por meio de imposição de sanções administrativas, defesa administrativa e respectivo sistema recursal, bem como procedimentos para conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, além de estabelecer formas de pagamento à vista e parcelamento.

 

Art. 325 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Parágrafo único. As infrações ambientais serão classificadas e autuadas em conformidade com as definições formais constante do anexo I deste Código.

 

Art. 326 No âmbito deste Município, as infrações administrativas ambientais serão apuradas e sancionadas de acordo com as normas materiais do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas respectivas alterações, observando-se o padrão de proteção da qualidade ambiental proposta nesta Lei, e sem prejuízo de outras legislações ambientais pertinentes e/ou mais específicas.

 

Art. 327 Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Agente autuante competente: servidor(a) efetivo lotado(a) na SEMMA e designado(a) para as atividades de fiscalização, responsável pela lavratura de autos de infração ambiental de qualquer natureza no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

II – Auto de Infração Ambiental: ato administrativo que descreve a infração ambiental e indica a correspondente sanção administrativa;

 

III – Decisão de primeira instância: o ato de julgamento, inclusive simplificado, proferido pela autoridade julgadora de primeira instância, passível de recurso pelo interessado;

 

IV – Decisão de segunda instância: é a decisão prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância, contra a qual não cabe mais recurso;

 

V – Trânsito em julgado administrativo: o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e esgotado o prazo regulamentar sem recurso ou, ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo;

 

VI – Multa aberta: é a sanção pecuniária imposta sem indicação de um valor fixo, com patamar mínimo e máximo;

 

VII – Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista com indicação de valor certo e determinado;

 

VIII – Contradita: informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, relativos aos fatos que originaram o auto de infração;

 

IX – Conversão de multa ambiental: procedimento especial e discricionário da Administração Pública, que visa converter o valor pecuniário da sanção em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

 

X – Termo de Compromisso Ambiental: instrumento público, com força de título executivo extrajudicial, destinado a estabelecer a forma, as condições e os critérios para realização da conversão de multa ambiental;

 

XI – Norma material: norma que define toda e qualquer conduta considerada infração administrativa ambiental e estabelece sanção administrativa.

 

Parágrafo único. Constatada a inexistência de agentes autuantes (inciso I) suficientes para atender a demanda da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável poderá o Chefe do Poder Executivo, ou quem este delegar, designar servidor público efetivo com, no mínimo, idêntico nível de escolaridade exigido para o agente efetivo, para exercer as funções de agente atuante competente onde executará as atividades de fiscalização, responsável pela lavratura de autos de infração ambiental de qualquer natureza no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 328 As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º O processo administrativo destinado a apurar as infrações ambientais inicia-se com o auto de infração lavrado por servidor competente da SEMMA.

 

§ 2º Os autos do processo administrativo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas por servidor(a) da SEMMA.

 

§ 3º São competentes para a lavratura do auto de infração:

 

I – Os agentes ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental;

 

II – Os agentes ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, desde que designados a esta função mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

III – Os agentes ocupantes do quadro de profissionais da SEMMA competentes para análises, manifestações conclusivas e emissões de Pareceres Técnicos nos processos ambientais.

 

Art. 329 A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

 

Art. 330 As infrações administrativas ambientais devem ser lavradas em autos de infração próprios e punidas com as seguintes sanções:

 

I – Advertência;

 

II – Multa simples;

 

III – Multa diária;

 

IV – Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

V – Destruição ou inutilização do produto;

 

VI – Suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VII – Embargo de obra ou atividade e respectivas áreas;

 

VIII – Demolição de obra;

 

IX – Suspensão parcial ou total das atividades;

 

X – Restritivas de direitos.

 

Parágrafo único.  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

Art. 331 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções aplicáveis estabelecidas neste Código, observando:

 

I – A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;

 

II – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

 

III – A situação econômica do infrator.

 

§ 1º As sanções indicadas pelo agente autuante estão sujeitas à confirmação da autoridade julgadora.

 

§ 2º Quando ocorrer o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado em julgamento definitivo, implicará:

 

I – Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

 

II – Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

 

Art. 332 A advertência somente poderá ser aplicada nos casos de infrações administrativas ambientais de menor gravidade.

 

Parágrafo único. Consideram-se infrações administrativas ambientais de menor gravidade aquelas em que a conduta não caracterize significativos danos diretos ao meio ambiente ou à saúde pública.

 

Art. 333 As sanções de multa independem de prévia notificação ou sanção de advertência, porém, se o agente autuante, ao constatar uma infração e observando a discricionariedade nos termos da lei, optar pela advertência prévia, a multa simples somente será lavrada se o infrator deixar de atender as determinações da advertência no prazo assinalado.

 

Parágrafo único. A descaracterização de negligência ou dolo será exigível do infrator quando, advertido das irregularidades praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, ou quando opuser embaraço à fiscalização da SEMMA.

 

Art. 334 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

 

Art. 335 A multa diária será aplicada sempre que a prática da infração se prolongar no tempo, em valor a ser fixado no auto de infração.

 

§ 1º O valor da multa dia deverá ser fixado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da multa simples e, quando se tratar de multa aberta, no patamar mínimo cominado para a infração.

 

§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à SEMMA documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

 

§ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique a não regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 336 Os valores arrecadados com a aplicação das multas ambientais de que trata este Código serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, quando não firmado o Termo de Compromisso Ambiental destinado à conversão da multa.

 

Art. 337 A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza, utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto no Decreto Federal n° 6.514/2008, observando as especificidades da estrutura do órgão municipal.

 

Art. 338 O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente incidiu a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel ou não correlacionadas com a infração.

 

Art. 339 A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental, comprovada a regularização da obra ou atividade.

 

Art. 340 No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as atividades essenciais à sobrevivência.

 

§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotografias e dados de localização, incluídas as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

 

§ 2º Não se aplicará a sanção de embargo nos casos em que a infração de que trata o caput deste artigo se der fora da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

 

Art. 341 O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

 

I – Suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;

 

II – Cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto à SEMMA.

 

§ 1º A SEMMA promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do nome do respectivo titular em lista oficial, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração se encontra julgado ou pendente de julgamento, conforme o caso.

 

§ 2º A pedido do interessado, a SEMMA emitirá certidão em que constem a atividade, a obra e a parte da área do imóvel objeto do embargo, indicando, por coordenadas geográficas, o local efetivamente atingido, conforme o caso.

 

Art. 342 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o julgamento em última ou definitiva instância, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, quando:

 

I – Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental; ou

 

II – Quando a obra ou construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

 

§ 1º A demolição poderá ser feita pela Administração ou pelo infrator, em prazo assinalado pela SEMMA, após o julgamento definitivo do auto de infração.

 

§ 2º As despesas com demolição correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração.

 

§ 3º Não será aplicada a sanção de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

 

Art. 343 A sanção de destruição referida no inciso V do artigo 330 poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o julgamento em última ou definitiva instância, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado.

 

Art. 344 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

 

I – Suspensão de registro, licença ou autorização;

 

II – Cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

III – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

 

IV – Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito;

 

V – Proibição de contratar com a administração pública.

 

§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observados os seguintes prazos:

 

I – Até 03 (três) anos, para a sanção prevista no inciso V;

 

II – Até 01 (um) ano, para as demais sanções.

 

§ 2º Em qualquer caso, a extinção desta sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

 

CAPÍTULO III

DO PRAZOS PRESCRICIONAIS

 

Art. 345 Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

 

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração a partir da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho saneador, cujo processo será arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

 

§ 3º A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

 

Art. 346 Interrompe-se a prescrição:

 

I – Pelo recebimento do auto de infração ou pela ciência do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;

 

II – Pela decisão condenatória recorrível.

 

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 347 Este Capítulo regula o procedimento de lavratura de auto de infração.

 

Art. 348 O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Art. 349 O auto de infração será lavrado quando constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, momento em que deverá ser dada ciência ao autuado(a), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

 

I – Pessoalmente;

 

II – Por seu representante legal;

 

III – Por carta registrada com aviso de recebimento;

 

IV – Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço, bem como em demais casos não previstos nesta Lei.

 

§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

 

§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1°, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

 

Art. 350 O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

 

Art. 351 O auto de infração será lavrado em três vias, destinando-se a primeira ao autuado, a segunda ao processo de apuração e a terceira à base arquivos da SEMMA.

 

§ 1º A SEMMA, de posse da segunda via do auto de infração, deverá instaurar o processo administrativo para apuração em até 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Sempre que não for possível a efetivação da notificação em até 05 (cinco) dias da constatação do ato, a primeira e a segunda serão direcionadas ao setor administrativo para a instauração do processo e, no âmbito deste, efetuar-se as demais providencias cabíveis pertinentes ao envio postal ou à efetivação da notificação mediante publicação de edital.

 

Art. 352 O auto de infração que apresentar vício sanável, inclusive se lavrado por autoridade incompetente poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora mediante despacho saneador ou expedido novo auto, sanando o vício encontrado, quando serão reabertos os prazos processuais.

 

Parágrafo único. O autuado deverá alegar a constatação do vício sanável no prazo da defesa inicial, sob pena de preclusão do direito.

 

Art. 353 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento de assessor jurídico do Município.

 

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

 

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

 

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração quando, se constatado dano a defesa, deverão ser reabertos os prazos processuais em decisão fundamentada.

 

CAPÍTULO V

DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO

 

Art. 354 O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência inequívoca da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração na sede da SEMMA, dirigindo-a ao Secretário de Meio Ambiente, que providenciará os devidos encaminhamentos processuais pertinentes ao julgamento em primeira instância.

 

§ 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% (trinta por cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.

 

§ 2º O órgão ambiental responsável concederá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da penalidade, nos termos da legislação municipal, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo, antes do trânsito em julgado.

 

Art. 355 A defesa será formulada por escrito, acompanhada de cópia do auto de infração, documentos pessoais do autuado e comprovante de endereço atualizado, endereço eletrônico para comunicação de atos processuais, estatuto social se pessoa jurídica e ato que comprova o poder de representação na forma da legislação civil brasileira, sob pena de não ser considerada.

 

§ 1º Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

 

§ 2º É de responsabilidade do defendente a atualização de seus dados tendo como válida qualquer comunicação ou notificação formalizada nos endereços por si fornecidos.

 

Art. 356 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração em original.

 

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

 

Art. 357 A defesa não será conhecida quando apresentada:

 

I – Fora do prazo;

 

II – Por quem não seja legitimado, após concedido prazo de 05 (cinco) dias corridos para sanar a irregularidade; ou

 

III – Perante órgão ou entidade incompetente caso não seja informado à SEMMA o errôneo protocolo da peça de defesa em um prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da protocolização, quando deverá juntar a comunicação cópia da defesa e documentos que a acompanham.

 

Art. 358 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo dos poderes atribuídos à autoridade julgadora de primeira instância para instrução do processo.

 

Art. 359 A autoridade julgadora de primeira instância poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

 

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

 

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo.

 

Art. 360 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

 

Art. 361 A decisão da autoridade julgadora de primeira instância não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 362 A decisão da autoridade competente para proferir julgamento deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

 

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres e informações anteriores, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

 

Art. 363 Julgado o auto de infração em primeira instância, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso no mesmo prazo.

 

§ 1º O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 15% (quinze por cento) do valor corrigido da penalidade, nos termos da legislação municipal.

 

§ 2º Caso o interessado não efetue o pagamento e não apresente recurso tempestivo, a autoridade julgadora deverá certificar o trânsito em julgado, com a consolidação do débito devidamente corrigido nos termos da legislação municipal, para posterior encaminhamento ao órgão municipal competente para realizar a inscrição do débito em Dívida Ativa e subsequente execução judicial.

 

Art. 364 Da decisão proferida pela Junta de Avaliação e Recursos Ambientais caberá recurso, em segunda instância administrativa, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. O recurso hierárquico de que trata este artigo deverá ser apresentado na sede da SEMMA, para apreciação preliminar do Secretário, que, se não reconsiderar a decisão de primeira instância no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de autoridade julgadora de segunda e última instância.

 

Art. 365 O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I – Fora do prazo;

 

II – Por quem não seja legitimado, após concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sanar a irregularidade; ou

 

III – Perante órgão ou entidade incompetente caso não seja informado à SEMMA o errôneo protocolo da peça de defesa em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da protocolização, quando deverá juntar a comunicação cópia das razões de recurso e documentos que a acompanham.

 

Art. 366 Da decisão proferida em segunda instância não caberá recurso.

 

Art. 367 Após o julgamento de última instância, em caso de improvimento do recurso, o interessado deverá ser notificado para realizar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 10% (dez por cento) do valor corrigido da penalidade, nos termos da legislação municipal, podendo a multa ser convertida pela autoridade julgadora de segunda instância, conforme os artigos 370 e 371.

 

§ 2º Caso o interessado não efetue o pagamento, a autoridade julgadora deverá certificar o trânsito em julgado, com a consolidação do débito devidamente corrigido nos termos da legislação municipal, para posterior encaminhamento ao órgão municipal competente para realizar a inscrição do débito em Dívida Ativa e a subsequente execução judicial.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 368 A autoridade julgadora de primeira instância poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independentemente da previsão.

 

Art. 369 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

 

I – Implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

II – Custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

III – Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

 

Art. 370 O autuado poderá requerer a conversão de multa por ocasião da apresentação da defesa.

 

Art. 371 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

 

§ 1º Na hipótese de a recuperação da qualidade ambiental, de que trata o inciso I do artigo 370, importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no mesmo artigo.

 

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

 

Art. 372 Por ocasião do julgamento de primeira instância, a autoridade julgadora deverá, na decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa, se houver.

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe este Capítulo.

 

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da SEMMA para que, no prazo improrrogável de 30 dias, promova a assinatura do respectivo Termo de Compromisso Ambiental (TCA), sob pena de preclusão do direito.

 

§ 3º Nos termos do § 2º acima, passado o prazo de 30 dias sem que o Termo de Compromisso Ambiental tenha sido firmado, o prazo para recurso será reaberto automaticamente.

 

Art. 373 O TCA deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I – Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

 

II – Prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

 

III – Descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

 

IV – Multa de 20% sobre o valor integral e devidamente corrigido da sanção pecuniária, a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

 

V – Foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 1º A assinatura do TCA implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

§ 2º A celebração do TCA não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 06 (seis) meses, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

 

§ 3º O TCA poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

 

§ 4º A assinatura do TCA tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

 

VI – Os TCA’s deverão ser publicados na imprensa oficial, mediante extrato.

 

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO DE DEBITO

 

Art. 374 Os créditos oriundos das penalidades aplicadas pela SEMMA no âmbito administrativo e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais.

 

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de nenhuma espécie, podendo nele ser incluído débito ainda não definitivamente constituído e do qual, no seu interesse exclusivo, renuncie o autuado aos atos e termos processuais subsequentes, inclusive prazo recursal.

 

§ 2º O débito objeto de parcelamento será devidamente corrigido na data do pedido de parcelamento, conforme legislação municipal.

 

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

 

I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa natural;

 

II – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º.

 

§ 5º Será vedada a expedição de licenças ambientais para empreendimentos com débitos pendentes advindos de infrações ambientais.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 375 Aplica-se a esta Lei, no que couber e for omisso, as disposições da legislação ambiental federal e estadual inclusive as contidas em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e do Ministério das Cidades, no tocante a definições, conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção, preservação, recuperação e fiscalização do Meio Ambiente no território do Município.

 

Parágrafo único. A tutela das áreas de preservação permanente e das reservas legais deve ser disciplinada pelas legislações federal e estadual, ressalvando-se o regramento proposto para a Zona Urbana de Proteção Ambiental conforme definição da Lei que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Barra de São Francisco/ES.

 

Art. 376 Introduzidas alterações conflitantes na legislação estadual e/ou federal, passarão aquelas a vigorar na data de sua publicação, revogando dispositivos divergentes porventura existentes neste Código.

 

Art. 377 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de dezembro de 2022.

 

 ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

Lista das infrações ambientais, classificaçÃO e valores das multas

 

Código da infração

01

 

Descrição da infração

Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no município ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por exemplar excedente.

Valor da Multa (UR)

* 50 URs por ato.

* Com acréscimo de 20 URs por espécime.

 

Código da infração

02

 

Descrição da infração

Abandonar qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de demais animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente, Unidades de Conservação e demais logradouros públicos municipais.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por animal.

Valor da Multa (UR)

60

 

Código da infração

03

Descrição da infração

Entrar, transitar, manter e permanecer com animal doméstico em Unidades de Conservação do Município, excetuado os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por animal.

Valor da Multa (UR)

20

 

Código da infração

04

Descrição da infração

Alterar, modificar, destruir, danificar, invadir locais protegidos de Pouso, nidificação, reprodução e alimentação de animais silvestres com hábitos migratórios.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por metro quadrado.

Valor da Multa (UR)

60

 

Código da infração

05

 

Descrição da infração

Podar, danificar, suprimir, sacrificar, dificultar regeneração de vegetação nativa, bem como inserir espécies exóticas, sem a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou por estéreo.

Valor da Multa (UR)

* 60 URs por hectare; ou

* 60 URs por estéreo de material lenhoso.

 

Observações

Aplicável ao fator de incidência que for possível a mensuração;

Sendo possível a mensuração de ambos os fatores de incidência, a sempre incidirá pelo maior valor calculado.

 

Código da infração

06

 

 

Descrição da infração

Danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por hectare ou por estéreo.

Valor da Multa (UR)

* 130 URs por hectare; ou

* 35 URs por estéreo.

 

Observações

Aplicável ao fator de incidência que for possível a mensuração;

Sendo possível a mensuração de ambos os fatores de incidência, a sempre incidirá pelo maior valor calculado.

 

Código da infração

07

 

 

Descrição da infração

Podar, danificar, suprimir, sacrificar, transplantar arvore nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação, as declaradas imunes de corte e as espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou por estéreo.

Valor da Multa (UR)

* 310 URs por hectare; ou

* 80 URs por estéreo.

 

Observações

Aplicável ao fator de incidência que for possível a mensuração;

Sendo possível a mensuração de ambos os fatores de incidência, a sempre incidirá pelo maior valor calculado.

 

Código da infração

08

 

 

 

Descrição da infração

Utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais, dos remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, nas áreas especialmente protegidas, consideradas ou não de preservação permanente, nas Unidades de Conservação, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, em desacordo com as normas vigentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

 800

 

Código da infração

09

 

Descrição da infração

Deixar animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, ou Unidades de Conservação, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por animal.

Valor da multa (UR)

15

 

 

Código da infração

10

Descrição da infração

Extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas e/ou sedimentos de qualquer espécie de mineral.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da Multa (UR)

405

  

Código da infração

12

Descrição da infração

Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente ou nas Unidades de Conservação.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por metro quadrado.

Valor da Multa (UR)

80

 

Código da infração

13

Descrição da infração

Destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

105

 

Código da infração

14

Descrição da infração

Praticar ações que possam causar poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

300

 

Código da infração

15

Descrição da infração

Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população ou animais de criação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

310

 

Código da infração

16

 

Descrição da infração

Emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, efluentes atmosféricos, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança ou em desacordo com limites fixados pela legislação e normas especificas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

215

 

Código da infração

11

 

Descrição da infração

Penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por cada arma, substância ou instrumento.

Valor da Multa (UR)

80

 

Código da infração

17

 

Descrição da infração

Emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05(cinco) minutos para outras fontes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

215

 

Código da infração

18

Descrição da infração

Lançar na atmosfera qualquer tipo de matéria ou energia que possam causar danos ao meio ambiente e/ou à saúde humana.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

215

 

Código da infração

19

Descrição da infração

Aterrar, depositar e retirar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, em áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação, sem anuência da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a obtida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

700

 

Código da infração

20

Descrição da infração

Executar serviços de terraplanagem, aterrar, depositar, retirar ou movimentar terra sem anuência da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a obtida.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

215

 

Código da infração

21

Descrição da infração

Praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

115

 

Código da infração

22

Descrição da infração

Realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas, terra vegetal ou qualquer outro mineral, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

215

 

Código da infração

23

Descrição da infração

Explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

215

 

Código da infração

24

Descrição da infração

Transportar, armazenar e manter produtos ou resíduos perigosos em desacordo com as normas vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

115

  

Código da infração

25

 

 

Descrição da infração

Lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras em águas interiores superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de outros tipos de lançamento, incluindo redes de coleta de esgoto, de drenagem pluvial e emissária, em desacordo com os padrões fixados pelos órgãos competentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

215

 

Código da infração

26

 

 

 

 

Descrição da infração

Lançar efluentes líquidos em desacordo com as normas ambientais vigentes: a) Que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes; b) Que venham descaracterizar a qualidade do corpo hídrico receptor; c) Provenientes de áreas de lavagem de veículos, de tanques de lavagem de peças, da troca de óleo lubrificante e outros assemelhados, sem o adequado tratamento; d) Provenientes da atividade de beneficiamento e corte de mármore, granito e outros minerais não metálicos sem adequado tratamento; e) Oriundos de quaisquer outras atividades que possam ocasionar degradação ambiental e danos à saúde pública.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

170

 

Código da infração

27

Descrição da infração

Lançar toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que causem poluição ou degradação ambiental e especialmente o lançamento de esgoto sanitário e óleo de cozinha na rede municipal de drenagem pluvial.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

80

 

Código da infração

28

Descrição da infração

Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de implantar adequadas instalações hidros sanitárias, cabendo-lhes inclusive a necessária conservação.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

50

 

Código da infração

29

Descrição da infração

Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de realizar a ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

60

 

Código da infração

30

 

Descrição da infração

Promover a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos em condições que tragam prejuízo a saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente sem observar a legislação ambiental e as normas federais, estaduais e municipais.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

205

 

Código da infração

31

Descrição da infração

Dispor resíduos sólidos em locais inadequados e por meio de métodos não indicados pelo órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

205

 

Código da infração

32

Descrição da infração

É expressamente proibido: a) a disposição de resíduos sólidos em locais que não possui de licenciamento ambiental; b) a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto; c) o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

450

 

Código da infração

33

 

Descrição da infração

Promover a disposição final de resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em locais sem licenciamento para esse fim, bem como, sua inadequada triagem, coleta e transporte, sem o atendimento a legislação federal, estadual e municipal vigente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

205

 

Código da infração

34

Descrição da infração

Não destinar corretamente os resíduos de construção civil a aterros específicos, ou áreas autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare.

Valor da Multa (UR)

105

 

 

Código da infração

35

 

Descrição da infração

Prestar serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa fossas), limpezas de galerias e de canais sem o devido cadastramento e licenciamento junto a SEMMA ou órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

105

 

Código da infração

36

Descrição da infração

Lançar esgotos in natura em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

105

  

Código da infração

37

Descrição da infração

Lançar água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

50

 

Código da infração

38

Descrição da infração

Obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, caixas ralo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

20

 

Código da infração

39

Descrição da infração

Obstruir passagem superficial de águas pluviais, drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem as águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

20

 

Código da infração

40

Descrição da infração

Transportar e depositar resíduos provenientes da limpeza de canais superficiais e galerias de drenagem em local não autorizado pelo órgão ambiental competente.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

80

 

Código da infração

41

 

Descrição da infração

Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgotos, individual ou coletivo, em logradouros públicos, propriedades privadas ou públicas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma, ou em locais não permitidos.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

160

 

 

Código da infração

42

 

Descrição da infração

Executar serviços de limpeza de fossas, filtros, redes de drenagem pluvial e rede coletora de esgoto sem o prévio cadastramento junto à SEMMA e autorização do órgão ambiental competente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

50

 

Código da infração

43

Descrição da infração

Deixar de realizar a manutenção de sistema individual de tratamento de esgoto sanitário, conforme estabelecido pela legislação e normas vigentes.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

50

 

Código da infração

44

Descrição da infração

Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos nas vias e logradouros públicos.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

200

 

Código da infração

45

Descrição da infração

Emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e fauna, que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

60

 

Código da infração

46

Descrição da infração

Utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

60

 

 

 

Código da infração

47

Descrição da infração

Usar ou operar, inclusive para fins comerciais, ferramentas, instrumentos ou equipamentos, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

35

 

Código da infração

48

Descrição da infração

Instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residências ou em zonas sensíveis a ruídos.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

60

 

Código da infração

49

Descrição da infração

Produzir, transportar, distribuir e comercializar aerossóis que contenham clorofluorcarbono, ou outra sustância que cause efeito semelhante na atmosfera.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

140

 

Código da infração

50

Descrição da infração

Utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da Multa (UR)

300

 

Código da infração

51

Descrição da infração

Produzir, transportar, comercializar e usar medicamentos bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

310

 

Código da infração

52

Descrição da infração

Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque a mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

500

 

Código da infração

53

Descrição da infração

Utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano direto ao meio ambiente e à saúde.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

250

 

Código da infração

54

 

 

Descrição da infração

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, manusear, usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as normas da ABNT e exigências estabelecidas em normas vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

180

 

Código da infração

55

Descrição da infração

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

130

Observações

Sem prejuízo dos efeitos cumulativos em relação a outras infrações resultantes deste ato.

 

Código da infração

56

Descrição da infração

Riscar, colar papeis, pintar, fixar cartazes ou anúncios, ou por outro meio conspurcar em arborização urbana e equipamentos públicos.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

20

 

Código da infração

57

 

Descrição da infração

Emitir, dispor, lançar, despejar efluentes líquidos, gasosos, ou resíduos sólidos, causadores de poluição ou degradação ambiental, no corpo receptor, nas águas, no ar ou no solo, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

230

 

Código da infração

58

Descrição da infração

Dispor resíduos perigosos sem o tratamento adequado a sua especificidade, em desacordo com as normas vigentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

320

 

Código da infração

59

Descrição da infração

Dispor no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a anuência da autoridade ambiental competente e/ou sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

130

 

Código da infração

60

Descrição da infração

Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

200

 

Código da infração

61

Descrição da infração

Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

130

 

Código da infração

62

 

 

Descrição da infração

Deixar de atender exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, ou descumprir embargo/interdição, intimação, Termo de Compromisso ou Compensação Ambiental firmado com a SEMMA, total ou parcialmente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

400

 

Código da infração

63

Descrição da infração

Deixar de cumprir, parcial ou totalmente as deliberações do COMDEMA.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da Multa (UR)

400

 

Código da infração

64

Descrição da infração

Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pela SEMMA.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da Multa (UR)

20   

 

Código da infração

65

Descrição da infração

Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da Multa (UR)

70  

 

Código

66

 

Descrição da infração

Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

 

Valor da Multa (UR)

O valor da multa será aplicado:

I – 40 UR, se pessoa física;

II – 60 UR, se microempresa;

III – 80 UR, se empresa de pequeno porte;

IV – 100 UR, se empresa de médio porte;

V – 120 UR, se empresa de grande porte.

   

Código

67

Descrição da infração

Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa (UR)

70

 

 

Observações

* Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda;

* No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,5,68 UR% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto.

 

Código

68

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa (UR)

120

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.

 

Código

69

Descrição da infração

Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

70

 

Código

70

Descrição da infração

Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da Multa (UR)

30

 

Código

71

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMA ou de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

300

 

Código

72

Descrição da infração

Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da Multa (UR)

400

 

Código

73

Descrição da infração

Deixar de comunicar em até 02 (duas) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, a SEMMA, à Polícia Militar do Espírito Santo, ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo ou à Policia Rodoviária Federal a ocorrência de acidente com danos ambientais.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado;

A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração;

Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de 04 (quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples;

Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 02 (dois);

No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 03 (três);

O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado.

 

Código

74

 

Descrição da infração

Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

120

 

Código

75

 

Descrição da infração

Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação humana, inclusive de animais, ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

215

 

Código

76

 

Descrição da infração

Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

315

 

Código

77

Descrição da infração

Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d’agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

315

 

Código

78

Descrição da infração

Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

120

  

Código

79

Descrição da infração

Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

70

 

Código

80

Descrição da infração

Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

70

 

Código

81

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

200

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.

 

Código

82

Descrição da infração

Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

120

 

Código

83

Descrição da infração

Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa (UR)

500

 

Código da infração

84

Descrição da infração

Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada limpeza manual, sem a autorização da SEMMA ou em desconformidade da mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa (UR)

105

  

Código da infração

85

Descrição da infração

Fazer queimada controlada sem autorização do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

 

 

 

 

Valor da multa em UR

a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas      e florestais ou zona urbana:   25 UR por hectare ou fração;

b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa:   50 UR por hectare ou fração;

c) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:  300 UR por hectare ou fração;

d) no interior de unidade de conservação de proteção integral: 600 UR por hectare ou fração;

 

Código da infração

86

Descrição da infração

Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação em área urbana.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

 

 

Valor da multa em UR

a) em área comum ocupada com fragmento florestal e demais formas de vegetação nativa em área urbana:  200 UR por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

300 UR por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral: 

400 UR por hectare ou fração.

  

Código da infração

87

 

Descrição da infração

Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em UR

30

  

Código da infração

88

Descrição da infração

Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em UR

50

 

Código da infração

89

Descrição da infração

Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em UR

200

 

Código da infração

90

 

Descrição da infração

Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da SEMMA, para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por declaração, por documento ou por ato

Valor da multa em UR

280

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.

 

Código da infração

91

Descrição da infração

Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da multa em UR

50

  

Código da infração

92

Descrição da infração

Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore)

Valor da multa em UR

a) deixar de executar as operações: 

25 UR por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta;

b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: 

180 UR por ato ou por documento.

 

Código da infração

93

Descrição da infração

Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por documento.

Valor da multa em (UR)

250

 

Código da infração

94

Descrição da infração

Abusar, maltratar, ferir, mutilar ou deixar de socorrer animal que esteja sob sua guarda ou a que tenha causado lesões.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em (UR)

I – em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal:

300 UR por ato;

III – em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal:

900 UR por ato.

 

Código da infração

95

 

 

Descrição da infração

Realização de atividades sonoras com uso de sonorizações fixas (ou equiparadas), tais como, festas, serestas danceterias, com ou sem isolamento acústico, sonorizações em atividades esportivas, apresentações artísticas ou semelhantes, stands ou barracas, sonorizações às portas de estabelecimentos lojistas, farmacêuticos, comerciais ou similares, entre outros aos quais se utilizem equipamentos sonoros estacionários ou estacionados.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

 

Valor da Multa (UR)

Sem autorização ou licença ambiental ou em desacordo com autorização ou licença obtida: 80;

Em dias não permitidos: 100;

Em horários noturnos avançados superiores aos máximos permitidos: 200;

Em volume muito superiores aos permissivos: 100.

Observações

As sanções podem ser cumulativas.

 

Código da infração

96

 

Descrição da infração

Realização de atividades sonoras em deslocamentos pelas vias e logradouros públicos, tais como sonorizações veiculares, veículos recreativos, passeatas, carreatas e similares.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

 

 

Valor da Multa (UR)

Sem autorização ambiental ou em desacordo com autorização obtida: 80;

Em dias não permitidos: 100;

Em ruas e logradouros não permitidos: 200;

Em horários noturnos avançados superiores aos máximos permitidos: 200;

Em volume muito superiores aos permissivos: 100.

Observações

As sanções podem ser cumulativas.

 

Código da infração

97

 

Descrição da infração

Exposição de empregados ou frequentadores de estabelecimentos comerciais, lojistas, farmacêuticos e similares a níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pelas normas técnicas ou pelas normas atinentes a segurança do trabalho.

Classificação

Média

Incidência da pena

Por ato

Valor da Multa (UR)

60

 

Código da infração

98

Descrição da infração

Realização de atividades causadoras de poluição sonoras e perturbação ao sossego público, tipicamente proibidas e que não são passíveis de serem autorizadas ou licenciadas.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Valor da Multa (UR)

Realização da atividade: 100;

Em ruas e logradouros onde são vedadas as atividades sonoras: 200;

Em horários noturnos: 200.

Observações

As sanções podem ser cumulativas.

 

 ANEXO II

ORGANOGRAMA

 

 

ANEXO III

REGIMENTOS INTERNOS

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL  

 

Objetivo: Formular e aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município de Barra de São Francisco.

 

1 - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município.

 

2 - Articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis.

 

3 - Articular-se órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionadas com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município.

 

4 - Colaborar com os poderes públicos competentes na elaboração e execução de planos e medidas que visem o controle da poluição causados por esgotos sanitários.

 

5 - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

6 - Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município.

 

7 - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genérico.

 

8 - Proteger a fauna e a flora.

 

9 - Promover periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como, sobre a saúde dos trabalhadores e da poluição.

 

10 - Coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente.

 

11 - Exigir na forma da lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração.

 

12 - Estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental.

 

13 - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.

 

14 - Exigir, na forma da lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal da proteção ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e operação de instalação ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental.

 

15 - Estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso de gás natural e do biogás para fins automotivos.

 

16 - Implantar unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município.

 

17 - Incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho.

 

18 - Orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente.

 

19 - Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental

 

20 - Promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental.

 

21 - Assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e preservação do meio ambiente.

 

ASSESSORIA TÉCNICA DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Objetivo: Prestar assessoria de planejamento setorial à Secretaria.

 

1 - Fornecer assessoria técnica ao Secretário em assuntos e situações específicas.

 

2 - Elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria.

 

3 - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal.

 

4 - Garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial, através de ação coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento, com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal.

 

5 - Viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico:

a) colecionar e analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;

b) elaborar estudos que forneçam análise e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implementação;

c) elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;

 

6 - Promover a elaboração, avaliação e atualização do Código Ambiental do Município, propondo a legislação e os regulamentos necessários para respaldar a fiscalização municipal sobre a preservação ambiental.

 

7 - Compilar dados para a proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Planejamento.

 

8 - Supervisionar o controle e a execução orçamentária e financeira da Secretaria.

 

9 - Estudar e propor medidas visando atenuar ou corrigir as causas de desequilíbrio nas condições ambientais, tais como a climinação, dentre outros, de despejos residenciais, hospitalares ou industriais, "in natura", em cursos d’água ou redes pluviais, poluição atmosférica, poluição sonora, agentes biócidas.

 

10 - Propor e elaborar normas relativas à manutenção, conservação dos recursos naturais renováveis existentes no Município.

 

11 - Identificar e propor medidas adequadas para a preservação de áreas e espécies de importância ecológica, paisagística ou por motivo de sua localização, raridade e beleza.

 

12 - Propor regulamentação de leis.

 

13 - Preparar minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse ambiental.

 

14 - Assessorar demais órgãos da Secretaria no uso da competência legal.

 

 

15 - Desenvolver normas e padrões de controle de qualidade ambiental.

 

16 - Revisar e atualizar periodicamente o zoneamento ambiental.

 

17 - Aplicar, fiscalizar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações federal e estadual.

 

18 - Responder a consultas sobre a matéria de sua competência, orientando os interessados e o público em geral, quanto à aplicação das normas de proteção ambiental.

 

19 - Promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente.

 

20 - Preparar plantas, bases cartográficas e desenhos necessários ao desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas e outros.

 

21 - Efetuar levantamento e sistematização de informações científicas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas.

 

22 - Desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental.

 

23 - Compartilhar os planos, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas demais esferas de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor alcance dos objetivos colimados.

 

24 - Desempenhar outras atribuições afins.

  

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Objetivo: Executar atividades relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento das atividades industriais e não industriais.

 

1 - Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais.

 

2 - Manter cadastro atualizado das fontes poluidoras instaladas no Município.

 

3 - Cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município.

 

4 - Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividade de qualquer natureza que possam atender contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação.

 

5 - Examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração mineral inclusive os já instalados.

 

6 - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamento e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor.

 

7 - Analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais.

 

8 - Examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

 

9 - Emitir pareceres a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometem o patrimônio natural e paisagístico do Município.

 

10 - Apreciar os pedidos de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos, implantação de estação de tratamento de afluentes, observando as exigências do órgão estadual específico.

 

11 - Apreciar, emitir pareceres em projetos de aterros sanitários e acompanhar sua execução.

 

12 - Analisar as solicitações para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades potencialmente degradadoras, para fins de anuência prévia.

 

13 - Fornecer subsídios técnicos aos diversos setores da Secretaria, quando necessário.

 

14 - Emitir parecer técnico em solicitações de poda e arranquio de árvore.

 

15 - Desempenhar outras atividades afins.

 

 DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Objetivo: Executar atividades relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento das atividades industriais e não industriais.

 

1 - Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais.

 

2 - Manter cadastro atualizado das fontes poluidoras instaladas no Município.

 

3 - Cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município.

 

 

4 - Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividade de qualquer natureza que possam atender contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação.

 

5 - Examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração mineral inclusive os já instalados.

 

6 - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamento e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor.

 

7 - Analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais.

 

8 - Examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

 

9 - Emitir pareceres a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometem o patrimônio natural e paisagístico do Município.

 

10 - Apreciar os pedidos de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos, implantação de estação de tratamento de afluentes, observando as exigências do órgão estadual específico.

 

11 - Apreciar, emitir pareceres em projetos de aterros sanitários e acompanhar sua execução.

 

12 - Analisar as solicitações para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades potencialmente degradadoras, para fins de anuência prévia.

 

13 - Fornecer subsídios técnicos aos diversos setores da Secretaria, quando necessário.

 

14 - Emitir parecer técnico em solicitações de poda e arranquio de árvore.

 

15 - Desempenhar outras atividades afins.

 

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Objetivos: Desenvolver ações preventivas e corretivas de proteção aos recursos naturais. Atuar no âmbito da fiscalização das atividades e preenchimentos que possam causar degradação dos recursos naturais do Município, visando a sua proteção, conservação e recuperação.

 

1 - Acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à proteção, conservação, recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, de arborização pública e da Mata Atlântica e seu ecossistema.

 

2 - Providenciar a fiscalização, proteção e conservação de recursos naturais e das reservas ecológicas do Município.

 

3 - Efetuar e controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização pública.

 

4 - Efetuar o monitoramento de áreas protegidas, de área de interesse ambiental e da arborização municipal.

 

5 - Atender às denúncias sobre agressões aos recursos naturais do Município.

 

6 - Fiscalizar recursos naturais do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos.

 

7 - Fiscalizar as ações, obras e atividades que coloquem em risco os recursos naturais do Município.

 

8 - Fiscalizar as áreas de interesse ambiental, principalmente as Unidades de Conservação.

 

9 - Aplicar as sanções cabíveis quando constatadas irregularidades ou infringência.

 

10 - Controlar os prazos estipulados nos autos.

 

11 - Fornecer apoio a outros órgãos ambientais de fiscalização quando se trata de área de conflito geográfico e de interesse ecológico.

 

12 - Desempenhar outras atividades afins.

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

 

Objetivo: Planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não governamentais e à população em geral, despertando o interesse e envolvimento com as questões ambientais, dentro de uma visão política, social, econômica e cultual, que leve à melhoria da qualidade de vida.

 

1 - Articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbios de informações.

 

2 - Planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existente, articulando-se com as demais Secretarias Municipais.

 

3 - Promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros.

 

4 - Apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental.

 

5 - Promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros.

 

6 - Planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais.

 

7 - Promover a articulação entre a Secretaria e entidades ou representantes das comunidades municipais, para desenvolvimentos dos objetivos.

 

8 - Divulgar, junto aos demais órgãos da Administração Municipal, e a população informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação.

 

9 - Propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana.

 

10 - Realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar.

  

11 - Desenvolver a educação ambiental em todas as escolas da rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

 

12 - Propiciar o desenvolvimento de pesquisas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana.

 

13 - Contribuir para a formação de grupos organizados de alunos e/ou professores das escolas da rede, no sentido de fornecer sua intervenção consciente no meio ambiente e o entrosamento da escola com a comunidade.

 

14 - Reciclagem da equipe interna, promover, organizar e realizar atividades educativas como palestras, seminários, mesas redondas, cursos, reuniões técnicas, reciclagem, visando envolver a comunidade nas discussões acerca do meio ambiente e suas interrelações com o processo produtivo e suas vertentes sociais, econômicas, políticas e culturais.

 

15 - Planejar, organizar e realizar feiras, campanhas educativas, gincanas, exposições e outras atividades que estimulem a participação da comunidade, desempenhando-a para as questões ambientais.

 

16 - Desempenhar outras atividades afins.

 

17 - Desenvolver valores que promovem mudanças nas atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar uma interação harmônica entre o homem e o meio ambiente.

 

18 - Promover a dinamização dos movimentos populares e sindicais e seu desenvolvimento crítico dos problemas ambientais do Município.

 

19 - Conhecer as principais características e especificações dos movimentos populares e sindicais do Município através do mapeamento das entidades existentes, de identificação de suas principais formas de organização e manifestação, da identificação de suas principais demandas e reivindicações, da identificação de seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm no meio ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiências públicas informando sobre o projeto a ser submetido a seu exame.

 

20 - Sensibilizar as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentado para a melhoria da qualidade de vida da população.

 

21 - Promover ações, junto às lideranças, que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do Município e sua proteção, conservação e recuperação.

 

22 - Promover ações, através do processo educativo e informativo, visando a contribuir na preservação e recuperação do patrimônio ambiental do Município.

 

23 - Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município.

 

24 - Promover e executar programas e projetos de educação ambiental voltados às Unidades de Conservação.

 

25 - Apoiar iniciativa da comunidade no que se refere à educação ambiental.

 

26 - Divulgar os projetos ambientais do Município, visando estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços prestados pela Secretaria.

 

27 - Realizar pesquisas bibliográficas e documentais.

 

28 - Efetuar empréstimos do material técnico e bibliográfico.

 

29 - Participar da rede de informações em meio ambiente e ecologia.

 

30 - Cadastrar e atualizar as entidades ambientais e empresas prestadoras de serviços.

 

31 - Catalogar e registrar todo o material de Centro de Documentação e Informações Técnicas.

 

32 - Prestas informações e orientação aos interessados quanto às diretrizes e normas relativas à proteção do meio ambiente.

 

33 - Manter e ampliar o Centro de Documentação com acervos especializados.

 

34 - Proceder à indexação de recortes de jornais e artigos técnicos.

 

35 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

FÓRUM MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Objetivo: Discutir, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas no âmbito do sistema ambiental, especialmente aquilo que está no respectivo plano de ambiental, que deve ser aprovado em Lei.

 

1 - Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de meio ambiente.

2 - Acompanhar junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a tramitação de projetos legislativos referentes à política nacional municipal de meio ambiente.

3 - Acompanhar a elaboração e ou revisão, bem como a aprovação do Plano Municipal de Meio Ambiente.

4 - Elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno das Conferências Municipais de Meio Ambiente.

5 - Zelar para que o Fórum e a Conferência Municipal de Meio Ambiente estejam articulados à Conferência Nacional de Meio Ambiente;

6 - Planejar e coordenar a realização das conferências municipais de meio ambiente, bem como divulgar as suas deliberações.

7 - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais, estaduais e municipais de meio ambiente.

8 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Objetivo: O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) é um instrumento de gestão ambiental local que une órgãos públicos, setores empresariais, políticos e as organizações da sociedade civil em busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação dos danos ambientais.

 

1 - Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais.

2 - Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

3 - Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais.

4 - Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município.

5 - Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis consequências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do Sisnama competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local.

6 - Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais.

7 - Sugerir aos órgãos competentes, através da Secretaria/Fundação, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar, mediante representação do CMMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

8 - Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionados com a política municipal do meio ambiente.

9 - Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos.

10 - Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais.

11 - Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas.

12 - Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais.

13 - Acompanhar a implementação e administração do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

14 - Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal.

15 - Encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Ambiental / Procon – Defesa do Consumidor / Ministérios Públicos Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento.

16 - Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLs) no âmbito do município.

17 - Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas.

18 - Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores.

19 - Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental.

20 - Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos.

21 - Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente.

22 - Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação.

23 - Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do Sisnama.

24 - Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do CMMA e à aprovação do Prefeito Municipal.

25 - A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.

 

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Objetivo: Tem o objetivo de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

 

1 - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal.

2 - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado.

3 - Incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente.

4 - Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados.

 

5 - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente.

6 - Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

 

JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Objetivo: Têm por objetivo julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas impostas por infração à legislação ambiental.

1 - Decidir, em primeira instância, com autonomia de convicção e decisão, sobre aceitação dos recursos feitos por quem foi multado por infrações ambientais.

 

2 - Manter a imparcialidade.

 

3 - Desempenhar outras atribuições afins. 

 

DEPARTAMENTO DE PARQUES, JARDINS E UNIDADES DE

 CONSERVAÇÃO

 

Objetivo:

 

1 - Adotar medidas de proteção ambiental e preservação ecológica nas Unidades de conservação e entornos.

 

2 - Fornecer dados para atualização do inventário relativo à fauna e à flora das Unidades de Conservação.

 

3 - Providenciar e organizar "in loco" as medidas para o bom desenvolvimento dos programas e projetos ambientais previstos para a unidade.

 

4 - Programar e controlar as visitas das Unidades de conservação.

 

5 - Participar da elaboração e implantar planos de manejo das Unidades de conservação do Município.

 

6 - Conservar e manter, em perfeitas condições, as Unidades de conservação.

 

7 - Produção de mudas para parques, jardins e reflorestamento.

 

8 - Atuar no serviço de arborização urbana, incluindo a poda.

 

9 - Manter a produção do Horto Municipal.

 

10 - Executar os programas e projetos ambientais previstos para a Unidade.

 

11 - Realizar visitas nas Unidades de Conservação.

 

12 - Atuar no serviço de Arborização.

 

13 - Produzir mudas para parques, jardins e reflorestamento.

 

14 - Desempenhar outras atribuições afins.