LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

 

INSTITUI, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARA DE SÃO FRANCISCO A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PERÍCIAS MÉDICAS E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR - CMPMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS), vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, competindo realizar perícias oficiais, médicas e odontológicas, com o intuito de avaliar o estado de saúde do servidor efetivo ou temporário, para o exercício de suas atividades laborais.

 

Parágrafo único. A CMPMAS oferece atendimento e acompanhamento assistencial médico e odontológico aos servidores efetivos ou temporários, e seus familiares desde que enquadrados no regulamento do imposto de renda como dependentes.

 

Art. 2º Competências e atribuições exclusivas da Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS)

 

a) licença para tratamento de saúde do servidor;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença à gestante quando o início se dá antes da data do parto;

d) licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

e) apuração de acidente de trabalho;

f) avaliação da capacidade laborativa do servidor (em disponibilidade / recomendação superior);

g) remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família;

h) horário especial para servidor portador de deficiência e para servidor com familiar portador de deficiência;

i) comprovação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas destinados a pessoas com deficiência;

j) avaliação de sanidade mental do servidor para fins de processo administrativo disciplinar;

k) tratamento especializado à conta de recursos públicos;

l) readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral;

m) reversão de servidor aposentado por invalidez;

n) integralização de proventos por doença especificada em lei;

o) pedido de reconsideração e recurso;

p) avaliação para isenção de imposto de renda;

q) comprovação de invalidez para fins de aposentadoria;

r) comprovação de invalidez para fins de pensão;

s) pensão por morte do servidor;

t) avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio previdenciário;

u) reavaliação de deficiência/ invalidez;

v) exame para investidura em cargo público;

w) comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública;

x) realização de perícias hospitalares e domiciliares.

 

§ 1º Serão obrigatoriamente realizados por meio de junta médica oficial em saúde as atividades descritas das alíneas “f” à “u”, do Art. 2º desta Lei

 

§ 2º À Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS) compete, também, a realização regular dos seguintes atendimentos aos servidores efetivos ou temporários e seus familiares, observada a ressalva do parágrafo único, art. 1º desta Lei, em efetivo exercício de suas funções:

 

a) Consulta médica;

b) Consulta odontológica;

 

§ 3º A consulta de odontologia do CMPMAS oferecerá aos servidores públicos do Município e seus dependentes pronto atendimento e procedimentos de clínica geral, endodontia, odontopediatria, periodontia, além de cirurgia bucomaxilo e radiologia.

 

§ 4º Pacientes de atendimento odontológico que necessitam de atendimento especial (diabéticos, hipertensos e portadores de problemas neurológicos) serão atendidos por profissionais capacitados.

 

§ 5º Em concorrência com os demais serviços de saúde prestados pelo Município poderá a equipe médica fazer a(s) consulta(s), tratamento(s), acompanhamento(s) ou avaliação médica ou pericial de forma domiciliar, justificando antecipadamente a necessidade de tal procedimento.

 

§ 6º Caso haja necessidade de deslocamento do servidor público ou familiar dependente o Coordenador Geral da CMPMAS deverá agendar, antecipadamente, o pedido de veículo especial diretamente com o setor específico e competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 7º A CMPMAS realizará para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, em conjunto coma Secretaria Municipal de Educação, palestras e campanhas educativas de saúde, inclusive bucal, destacando a necessidade do uso de fio ou fita dental e a correta escovação dos dentes.

 

Art. 3º A equipe da Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS) será composta no mínimo, de forma permanente, pelos seguintes profissionais da saúde:

 

a) 01 (um) médico clínico-geral;

b) 01 (um) psicólogo;

c) 01 (um) assistente social;

d) 01 (um) odontólogo; e

e) 01 (um) fisioterapeuta.

 

§ 1º Poderá, o Secretário Municipal de Saúde, por Portaria e levando em consideração a necessidade e o número de interessados nos serviços ofertados, aumentar o número de profissionais da equipe ou, mesmo, aumento o número de equipes.

 

§ 2º Caso se mostre necessário e adequado um dos profissionais da equipe da CMPMAS encaminhará o servidor assistido, ou seu familiar dependente, a um médico ou odontólogo especialista para análise, tratamento, acompanhamento e, conforme ocaso, avaliação para fins do art. 2º desta Lei.

 

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a designação de profissionais assistentes necessários à(s) equipe(s) da Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS), conforme requisitado pelo Coordenador Geral.

 

Art. 4º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde o cargo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme indicação justificada do Secretário Municipal de Saúde, o cargo de Coordenador Geral da CMPMAS, com as seguintes atribuições:

 

a) Organizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS);

b) Fazer as marcações de perícias ou consultas médicas dos servidores ou seus dependentes, conforme ordem de protocolo;

c) Fazer o acompanhamento e assistência aos pacientes atendidos, inclusive auxiliando na marcação de exames, transporte, consultas com especialistas, lembrando de retornos para continuidade de procedimentos ou acompanhamento e outros que se mostrarem adequados;

d) Fazer a requisição de material de expediente ordinário e especial para fins de atendimento médico, psicológico, de assistência social ou odontológico, conforme solicitação dos profissionais da equipe;

e) Receber os pedidos de urgência / emergência e os encaminhar com preferência aos profissionais requisitados, justificando a necessidade de quebra da ordem de atendimento estabelecida na alínea “b” deste artigo.

f) Solicitar, ao Secretário Municipal de Saúde, profissionais para assistência à equipe da CMPMAS que os designará conforme § 3º, art. 3º desta Lei;

g) Solicitar à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos profissionais para a limpeza do local, conforme a necessidade dos serviços;

h) Intermediar com a Secretaria Municipal de Educação e profissionais de saúde da equipe a organização de palestras e campanhas educativas previstas no § 7º, art. 1º desta Lei e

i) Outras atividades administrativas pertinentes e necessárias a prestação dos serviços.

 

Parágrafo único. O Coordenador Geral do CMPMAS, cujos vencimentos, carga horária e número de vagas estão descritos e caracterizados no ANEXO I desta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos para sua nomeação:

 

I – Possuir nível médio completo, regular ou EAJ, com experiência em administração e organização das tarefas, comunicação e relacionamento interpessoal;

 

II – Possuir noções ou conhecimento básico de informática;

 

III – Não haver sido condenado ou responder, com denúncia ou ação por improbidade administrativa aceita pelo Juízo competente, a processo cível ou criminal por crimes contra a Administração Pública;

 

IV – Caso o exercente do cargo seja servidor público municipal efetivo poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo ou a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base incidindo, qualquer que seja a opção, o desconto previdenciário  exclusivamente sobre o cargo efetivo;

 

V – O percebimento da gratificação prevista no inc. IV, parágrafo único deste artigo não poderá ser incorporado – independente do tempo de exercício da função, ou mesmo servir de base de cálculo para qualquer verba salarial ou vantagem prevista no regime jurídico do servidor.

 

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS) o cargo de Secretário Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I - Recepcionar pessoas;

 

II - fornecer informações;

 

III - atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas;

 

IV - filtrar ligações; anotar e transmitir recados;

 

V - orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento a autoridades e usuários diferenciados;

 

VI – organizar o arquivo da Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS);

 

VII – distribuir as tarefas entre os servidores lotados na CMPMAS, conforme determinação superior;

 

VII – outras funções e atribuições similares.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de secretário administrativo fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) Não haver sido condenado ou responder, com denúncia ou ação por improbidade administrativa aceita pelo Juízo competente, a processo cível ou criminal por crimes contra a Administração Pública;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – Caso o exercente do cargo seja servidor público municipal efetivo poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo ou a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base incidindo, qualquer que seja a opção, o desconto previdenciário  exclusivamente sobre o cargo efetivo;

 

V – O percebimento da gratificação prevista no inc. IV, § 3º deste artigo não será incorporado – independente do tempo de exercício da função, ou mesmo servir de base de cálculo para verba salarial ou vantagem prevista no regime jurídico do servidor.

 

Art. 6º As perícias médicas previstas no art. 2º desta Lei serão solicitadas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos diretamente à CMPMAS.

 

Parágrafo único. Toda e qualquer concessão de licença do servidor público municipal deverá, obrigatoriamente e com exclusividade, ser submetida a avaliação (perícia) médica prévia da equipe da Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS).

 

Art. 7º O servidor, salvo a exceção prevista no art. 5º desta Lei, para obter os benefícios sociais desta Lei deverá realizar a solicitação ao Secretário Municipal a que está vinculado que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a encaminhará à Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS), mediante protocolo geral da Prefeitura do Município que servirá para os fins da alínea “b”, art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo único. Ultrapassado este prazo em branco poderá o servidor protocolar o requerimento diretamente à Coordenadoria Municipal de Perícia Médica e Assistência de Saúde ao Servidor (CMPMAS) justificando o atraso no encaminhamento, sendo anotada a ressalva e comunicado ao Secretário Municipal responsável.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme necessidade de implantação e organização da CMPMAS, em um prazo de até 06 (seis) meses após sua publicação e vigência.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo de implantação da CMPMAS, disponibilizar local e equipamentos necessários ao perfeito funcionamento da Coordenadoria.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de janeiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE

SALÁRIO

Coordenador Geral

 40 (quarenta)

01

R$ 4.000,00

Secretária Administrativa

 40 (quarenta)

01

R$ 1.700,00