LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 09 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DA CIDADANIA E DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres e respectivas Subsecretarias e estrutura administrativa.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, destinados aos órgãos de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos Anexos integrantes desta lei.
§ 2º Com a vigência desta Lei Complementar passam a ser vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres o PROCON MUNICIPAL criado através da Lei Municipal nº 081, de 11 de setembro de 1995 e suas alterações e o ADVOGADO SOCIAL criado através da Lei Complementar Municipal nº 34, de 16 de maio de 2022 e suas alterações.
§ 3º Ao Secretário Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres compete planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 2º São atribuições e competência da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, por seu titular:
I – assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
II – coordenar a política municipal de direitos humanos e de participação social, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos e em consonância com a Constituição Federal e Pactos Internacionais;
III – articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade civil;
IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas atribuições;
VI – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação;
VII – assessorar a Administração Pública Municipal:
a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;
b) na formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;
c) na formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII – elaborar o planejamento que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;
IX – articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
X – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
XI – implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
XII – assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XIII – implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres;
VIII – estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das organizações do movimento de mulheres;
XIV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XV – As atribuições e competência, exclusivamente relativas à Mulher, passam a ser de competência única desta Secretaria; e
XVI – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário;
I.a – Chefia de Gabinete do Secretário;
II – Subsecretaria de Direitos Humanos;
III – Subsecretaria de Defesa da Cidadania;
IV – Subsecretaria de Políticas para as Mulheres;
IV – Assessoria Técnico-jurídica; e
IV – Secretária Administrativa.
Subseção I
Das Subsecretarias
Art. 4º Os cargos de Subsecretários são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º É vedada a nomeação de Subsecretário que houver sido condenado ou responder, com denúncia ou ação por improbidade administrativa aceita pelo Juízo competente, a processo cível ou criminal por crimes contra a Administração Pública;
§ 2º Caso o exercente do cargo seja servidor público municipal efetivo poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo ou a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base incidindo, qualquer que seja a opção, o desconto previdenciário exclusivamente sobre o cargo efetivo;
§ 3º O percebimento da gratificação prevista no § 2º deste artigo não será incorporado – independente do tempo de exercício da função, ou mesmo servir de base de cálculo para verba salarial ou vantagem prevista no regime jurídico do servidor.
Art. 5º São atribuições da Subsecretaria de Direitos Humanos, por seu titular:
I – Assessorar a Administração Municipal na condução das políticas de direitos humanos e defesa da cidadania;
II – Exercer a coordenação institucional da ocupação social, em especial para jovens e adolescentes, propondo programas de governo e projetos sociais com tal finalidade;
III - Formular e gerenciar a implementação das ações direcionadas à melhoria dos indicadores sociais, em áreas expostas às situações de risco e vulnerabilidade social, com foco especial na prevenção e no nivelamento de oportunidades para inclusão social dos jovens;
IV - Articular, monitorar e avaliar ações e projetos intersetoriais que possibilitem o fomento, a garantia e a ampliação do acesso aos direitos da cidadania, com vistas a elevar a possibilidade da ocupação social;
V - Coordenar a execução de políticas públicas voltadas à promoção e defesa da cidadania da população em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória, a partir da inclusão, do combate às desigualdades, violências e discriminações relacionadas às diversidades sexuais e de gênero.;
VI - Promover a articulação institucional entre o Poder Público e a Sociedade Civil, visando oportunizar ações de cidadania e inclusão social;
VII - Promover a articulação, a execução e o monitoramento de políticas públicas referentes à promoção e defesa dos direitos humanos de jovens, dentre outras atribuições correlatas e complementares;
VIII - Promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social, cidadania e acessibilidade, além de articular e fomentar a elaboração e a execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência;
IX - Executar políticas e articular ações no âmbito municipal, pautadas na promoção, proteção e defesa dos direitos da população em situação de rua, realiza ações de educação em Direitos Humanos voltados para agentes públicos, membros de conselhos, comitês e comunidade em geral visando, em conjunto com a Subsecretaria de Defesa da Cidadania, a promoção da cidadania e o respeito aos direitos da população em situação de rua;
X - Receber, monitorar e encaminhar todas as denúncias de violação de direitos humanos envolvendo a sua área de atuação, agindo sempre que necessário em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social; e
XI – Outras correlatas e determinadas pela Autoridade Superior.
Art. 6º São atribuições da Subsecretaria Municipal de Defesa da Cidadania, por seu titular:
I – Assessorar a Administração Municipal na condução das políticas municipais de defesa da cidadania, em especial atenção às normas legais vigentes e aos princípios fundamentais e sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Dirigir e supervisionar o PROCON MUNICIPAL segundo orientação do Superior Hierárquico e levando em consideração a política e diretrizes da Lei Federal nº 8.078/90;
III - Manter correspondência e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse, para o adequado desempenho de suas atribuições;
IV - Fortalecer a cidadania, oferecendo suporte referencial à população, às ações estratégicas e aos programas do Governo do Município e Barra de São Francisco;
V - Atender e orientar, diretamente, os cidadãos, bem como articular a formação de núcleos de defesa da cidadania.
VI – Planejar ações e atividades a serem desenvolvidas junto aos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em conjunto coma Secretaria Municipal de Educação, de forma a criar uma consciência política e social, assim como noção básica dos direitos e garantias sociais de todo o cidadão; e
VII - Outras correlatas e determinadas pela Autoridade Superior.
Art. 7º São atribuições da Subsecretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, por seu titular:
I – Assessorar a Administração Municipal na condução das políticas de defesa dos direitos e da igualdade das mulheres;
II - Execução e o monitoramento das políticas públicas para as mulheres;
III - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direitos, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Município;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade;
V - Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de construir a autonomia econômica das mulheres.
VI – Outras atribuições pertinentes e determinadas pela Autoridade Superior.
Subseção II
Da Chefia de Gabinete
Art. 8º A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Políticas para as Mulheres e aos Subsecretários;
II – executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Secretaria;
IV – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria.
§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) Não haver sido condenado ou responder, com denúncia ou ação por improbidade administrativa aceita pelo Juízo competente, a processo cível ou criminal por crimes contra a Administração Pública;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV – Caso o exercente do cargo seja servidor público municipal efetivo poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo ou a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base incidindo, qualquer que seja a opção, o desconto previdenciário exclusivamente sobre o cargo efetivo;
V – O percebimento da gratificação prevista no inc. IV, § 3º deste artigo não será incorporado – independente do tempo de exercício da função, ou mesmo servir de base de cálculo para verba salarial ou vantagem prevista no regime jurídico do servidor.
Subseção III
Da Assessoria Técnico-jurídica
Art. 9º A Assessoria Técnico-jurídica tem por atribuição a elaboração de pareceres técnicos e jurídicos em processos e documentos enviados pelas unidades da Secretaria e demais órgãos municipais em assuntos pertinentes à sua área de atuação, que devem ser submetidos ao Secretário, ao Subsecretário competente e ao Chefe de Gabinete.
Parágrafo único. A assessoria técnico-jurídica será exercida pela advocacia social instituída pela Lei Complementar nº 34, de 16 de maio de 2022 e suas alterações, mantendo-se sua estrutura organizacional.
Subseção IV
Da Secretária Administrativa
Art. 10 São atribuições do Secretário Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
I - Recepcionar pessoas;
II - fornecer informações;
III - atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas;
IV - filtrar ligações; anotar e transmitir recados;
V - orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados;
VI – organizar o arquivo da Secretaria Municipal;
VII – distribuir as tarefas entre os servidores lotados na Secretaria Municipal, conforme determinação superior;
VII – outras funções e atribuições similares.
§ 1º Ao cargo em comissão de secretário administrativo fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) Não haver sido condenado ou responder, com denúncia ou ação por improbidade administrativa aceita pelo Juízo competente, a processo cível ou criminal por crimes contra a Administração Pública;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV – Caso o exercente do cargo seja servidor público municipal efetivo poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo ou a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base incidindo, qualquer que seja a opção, o desconto previdenciário exclusivamente sobre o cargo efetivo;
V – O percebimento da gratificação prevista no inc. IV, § 3º deste artigo não será incorporado – independente do tempo de exercício da função, ou mesmo servir de base de cálculo para verba salarial ou vantagem prevista no regime jurídico do servidor.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 11 As funções exercidas pelos membros dos Conselhos Municipais são consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Notificadas as instituições da sociedade civil para compor os Conselhos previstos nesta Lei se, dentro do prazo de trinta dias não houver indicação válida, deverá o Prefeito indicar livremente a sua escolha o(s) membro(s) e suplente(s) respectivo(s).
Seção I
Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.
I - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo e propositivo, tem por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população, inclusive em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória, inclusive de gênero, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural.
II - propor as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas públicas para a população em geral e, em especial, as em maior vulnerabilidade social e econômica;
III - acompanhar e avaliar as políticas públicas em andamento, bem como propor ações e atividades para a Coordenação de Políticas para a população em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres
IV - sugerir aprimoramentos na legislação destinada a assegurar ou ampliar os direitos da população em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória;
V - avaliar o cumprimento da legislação que atende aos interesses da população em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória;
VI - apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município;
VII - convocar e organizar conferência municipal da população em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória, conjuntamente com a coordenação ou setor específico de políticas públicas sociais e de assistência social, em conjunto coma Secretaria Municipal de Assistência Social, com a periodicidade máxima de 4 (quatro) anos, buscando a integração entre as propostas municipal, estadual e nacional;
VIII - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas da população em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória do Município, assim como acerca de sua atuação, apresentando-o em audiência pública agendada exclusivamente para essa atividade;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 13 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDDH, de composição paritária, será integrado por 7 (sete) membros, sendo 3 (três) titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Público Municipal e 3 (três) titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, 01 (um) representante e 01 (um) suplente:
a) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
II - pela sociedade civil, 01 (um) representante e 01 (um) suplente:
a) 01 (um) representante indicado pela Associação de Pais e Amigos do Excepcionais;
b) 01 (um) representante do comércio local, indicado pelo Clube Diretor Lojista; e
c) 01 (um) representante dos Sindicatos de amplitude e competência municipal.
§ 1º Os mandatos dos Conselheiros serão de 02 (dois) anos podendo ser prorrogados.
§ 2º Os representantes do Município, titulares e suplentes, são designados e substituídos por portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, a partir da indicação dos titulares das demais Pastas.
§ 3º O Conselho será sempre presidido pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos ou, em caso de impossibilidade, pelo Subsecretário de Direitos Humanos que terá, no exercício da função, o voto de desempate em matérias submetidas a votação do Conselho;
§ 4º O Presidente do Conselho somente vota nas matérias colocadas em apreciação do Conselho em caso de empate.
Seção II
Do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres
Art. 14 Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres.
I - O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo e propositivo, tem por finalidade formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres, em qualquer idade, e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes a plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
II – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher em qualquer idade, zelando pela sua promoção e ratificando todas as convenções internacionais que contribuam na aplicação dos dispositivos que repudiam toda e qualquer discriminação contra a mulher e a menina;
III – Promover intercâmbio e firmar convênio com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com os objetivos de implementar políticas e programas do Conselho;
IV – Receber e examinar denúncias relativas à discriminação e exploração da mulher e encaminhá-las aos órgãos e instituições competentes exigindo providências efetivas;
V – Manter canais permanentes de diálogo e atuação com movimento de mulheres, apoiando as ações e iniciativas das entidades e dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
VI – Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de incentivar a participação social e política da mulher.
VII – Formular diretrizes e propor políticas para a Administração Pública, primando pela garantia dos direitos da mulher;
Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM será composto por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes governamentais e 03 (três) representantes da sociedade civil, assim definidos:
I – Pelo Poder Público Municipal:
a) Um membro titular e um membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicado pelo Secretário do respectivo órgão;
b) Um membro titular e um membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário do respectivo órgão;
c) Um membro titular e um membro suplente, representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Secretário do respectivo órgão;
II – Pela sociedade civil:
a) Um membro titular e um suplente representante da Igreja Católica;
b) Um membro titular e um suplente representante das Igrejas Evangélicas; e
c) Um membro titular e um suplente representante do comércio local.
§ 1º Os mandatos dos Conselheiros serão de 02 (dois) anos podendo ser prorrogados.
§ 2º Os representantes do Município, titulares e suplentes, são designados e substituídos por portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, a partir da indicação dos titulares das demais Pastas.
§ 3º O Conselho será sempre presidido pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos ou, em caso de impossibilidade, pelo Subsecretário de Políticas para as Mulheres que terá, no exercício da função, o voto de desempate em matérias submetidas a votação do Conselho;
§ 4º O Presidente do Conselho somente vota nas matérias colocadas em apreciação do Conselho em caso de empate.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A Secretaria Municipal da Mulher e de Assistência Social passará a ser denominada por “Secretaria Municipal de Assistência Social”.
Parágrafo único. Todas as atribuições previstas na Secretaria Municipal da Mulher e Assistência Social, relativas expressamente a área da Mulher passam a ser de competência exclusiva da Pasta criada por esta Lei, inclusive o gerenciamento de eventual Fundo Municipal, se for o caso.
Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Gabinete do Prefeito, Barra de São Francisco, 09 de janeiro de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE |
SALÁRIO |
Chefe de Gabinete |
30 (trinta) |
01 |
R$ 1.901,63 |
Secretária Administrativa |
40 (quarenta) |
02 |
R$ 1.700,00 |