LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA O ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 30.12.2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Altera o Art. 17 da Lei Complementar nº 014, de 30 de dezembro de 2009, para ter a seguinte redação:

 

Art. 17 Fica estabelecido o valor da gratificação do Cargo de Diretor Escolar, a ser exercido por servidor público efetivo ou contratado, que ''variará de acordo com a tipologia da Escola por categoria”, nos seguintes termos:

 

§ 1º Para as unidades de ensino que possuir dois ou mais turnos, na seguinte tipologia:

 

I - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados, o valor da gratificação será mensal, no valor de equivalente a 29 (vinte e nove) unidades de referência (UR) do município.

 

II - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com 251 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) alunos efetivamente matriculados e em frequência, o valor da gratificação será mensal, no valor equivalente a 43 (quarenta e três) unidades de referência (UR) do município;

 

III - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com 401 (quatrocentos e um) até 600 (seiscentos) alunos matriculados, o valor da gratificação será mensal, no valor equivalente a 50 (cinquenta) unidades de referência (UR) do município; e

 

IV - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com 601 (seiscentos e um) e acima de 800 (oitocentos) alunos matriculados, o valor da gratificação será mensal, no valor equivalente a 57 (cinquenta e sete) unidades de referência (UR) do município;

 

§ 2º Para as unidades de ensino em tempo integral, na seguinte tipologia:

 

I – Para as escolas em tempo integral com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados e frequentando regularmente, o valor equivalente a 50 (cinquenta) unidades de referência (UR) do município;

 

II – Para as escolas em tempo integral com 251 (duzentos e cinquenta e um) até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e frequentando regularmente, o valor equivalente a 86 (oitenta e seis) unidades de referência (UR) do município; e

 

III - Para as escolas em tempo integral com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e frequentando regularmente, o valor equivalente a 100 (cem) unidades de referência (UR) do município.

 

§ 3º O valor da gratificação terá como parâmetro o número de alunos frequentando a unidade de ensino, independentemente de sua capacidade total ou do número de matrículas.

 

§ 4º A gratificação ora estabelecida não incorporará aos vencimentos sob nenhuma hipótese, nem poderá vir a servir em base de cálculo para qualquer direito estatutário, inclusive previdenciário.

 

Art. 17-A Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder gratificação especial aos professores, em sala de aula, lotados com exclusividade nas Escolas Municipais de Tempo Integral em valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

 

Parágrafo único. a gratificação especial ora prevista sob nenhuma forma ou aspecto incorporará aos vencimentos do beneficiado, nem poderá servir para cálculos de férias, décimo terceiro salário, aposentadoria ou qualquer outra gratificação.

 

Art. 17-B Ficam criados, na Secretaria Municipal de Educação, os cargos de Diretor de Departamento de Limpeza, Alimentação e Serviços; Diretor Administrativo e Contábil e Diretor de Transporte Escolar, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

§ 1º São atribuições do Diretor do Departamento de Limpeza, Alimentação e Serviços:

 

I - Exercer a direção e coordenar as atividades do respectivo Departamento, acompanhando requisições de materiais, compra, almoxarifado interno, controle de alimentos e produtos de limpeza;

 

II - Assessorar ao seu Diretor-Geral no desempenho de suas funções, em especial quanto a prestação de contas;

 

III - Supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

 

IV - Planejar ações estratégicas afetas a sua área de trabalho;

 

V - Fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

 

VI - Baixar instruções de funcionamento das unidades subordinadas;

 

VII - Solicitar informações a outras unidades da Administração Pública Municipal quando referentes a sua Unidade de Ensino;

 

VIII - Encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente às unidades competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

 

IX - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

§ 2º São Atribuições do Diretor Administrativo e Contábil:

 

I - Responsável pela gestão da equipe, elaboração de relatórios gerenciais, condução de reuniões de recursos materiais e financeiros.

 

II - Fiscalizar e realizar a prestação de contas de todos os benefícios recebidos a nível Federal, Estadual e Municipal;

 

III - Coordenar o departamento pessoal e tesouraria

 

IV - Acompanhamento, planejamento e monitoramento dos resultados pedagógicos de professores e alunos de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Manutenção e conservação do prédio público (imóvel) onde fica localizada a Escola em Tempo Integral e demais ativos que compõe a unidade de ensino, comunicando a seu superior hierárquico qualquer irregularidade;

 

VI - Apresentar plano anual de trabalho definindo metas, estratégias e diretrizes para o desempenho e avanço na qualidade da educação na unidade escolar, inclusive com a proposta de criação de métodos de trabalho.

 

§ 3º São Atribuições do Diretor de Transporte Escolar:

 

I – Fiscalizar, em conjunto com os diretores escolares, pais e estudantes, a perfeita execução dos serviços de transporte escolar;

 

II – Rotineiramente percorrer de forma aleatória, no próprio veículo de transporte escolar, as linhas municipais de transporte escolar;

 

III – Manter contato direto e permanente com os pais de alunos, alunos e diretores de escolas sobre o atendimento dos motoristas, regularidade, conservação, limpeza dos veículos e realização de manutenção periódica;

 

IV – Fiscalizar as condições dos itens de segurança dos veículos de transporte escolar;

 

V – Realizar visitas aleatórias a escolas municipais e garagem dos prestadores de serviços de transporte escolar;

 

VI – Realizar relatórios mensais das atividades e, em caso de qualquer falha na execução da prestação de serviços de transporte escolar comunicar, em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas o Secretário Municipal de Educação e o fiscal do contrato respectivo;

 

VII – Realizar e cumprir outras atividades correlatas.

 

Art. 17-C Aos cargos em comissão de Diretor de Departamento de Limpeza, Alimentação e Serviços; Diretor Administrativo e Contábil e Diretor de Transporte Escolar fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 1º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado com o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

 

§ 2º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Nível Médio com experiência em gestão;

b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração pública.

 

§ 3º O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no § 4º deste artigo – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 2º A presente lei não se aplica aos Centros Municipais de Educação Infantil e Escola Municipal Família Agrícola.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de janeiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.