LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:

 

Art. 1º Insere os §§ e ao art. 146 da Lei Complementar nº 014, de 30 de dezembro de 2009 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 146 omissis.

 

§ 1º Ao servidor ou empregado da administração pública direta vinculado a este Estatuto que ingressarem na Administração Pública Municipal a partir da vigência desta Lei, é vedada a concessão de:

 

a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano, excepcionando o período intitulado como “recesso escolar”;

b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;

c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

d) licença-prêmio, licença assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;

e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;

f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;

i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e

j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo, emprego permanente ou extensão de carga horária.

 

§ 2º Para os servidores ou empregados já concursados e integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, continuam em vigências as normas legais pelas quais ingressaram no serviço público, salvo norma constitucional que imponha novas regras.

 

Art. 2º Revoga-se o art. 149 da Lei Complementar nº 014, de 30 de dezembro de 2009.

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições legais.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de janeiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.