LEI COMPLEMENTAR Nº 89, de 15 de março de 2023

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO O SISTEMA DE BANCO DE HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município de Barra de São Francisco, o sistema de banco de horas, constituído pelo resultado positivo ou negativo de horas, apurado após compensação de jornada.

 

§ 1º O banco de horas observará critérios de conveniência ou de necessidade do serviço público, mediante autorização expressa e prévia do dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

§ 2º A autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade para a realização de banco de horas de que trata o § 1.º poderá ser delegada.

 

Art. 2º O instituto da compensação de jornada consiste aumento, na redução ou na supressão da jornada de trabalho momentânea do servidor público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo Secretário Municipal imediato, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-débito, que constituirão saldo negativo.

 

§ 1º As horas trabalhadas em decorrência do aumento da jornada não terão caráter de labor extraordinário e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios desta lei e de seu regulamento.

 

§ 2º O aumento de jornada mencionado no § 1.º deste artigo não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias, excetuadas as situações de prestação de jornadas especiais iguais ou superiores a 10 (dez) horas diárias, nas quais poderá ser ultrapassado aquele limite, sendo aplicadas as regras pertinentes.

 

§ 3º Ao aumento de jornada não prejudicará o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo mínimo de horas consecutivas para alimentação e para descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre o supervisor imediato e o servidor.

 

§ 4º Não poderão ser compensadas as horas que o servidor público prestar em desacordo com as atribuições previstas para o seu cargo público e ainda sem a aprovação de seu Superior imediato, conforme norma interna que regulamenta a matéria.

 

§ 5º Para fins desta lei, considera-se supervisor imediato, os servidores municipais formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou ainda, os servidores que receberam essa delegação.

 

§ 6º Para efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de trabalho do servidor será apurada em minutos.

 

Art. 3º O Banco de Horas terá como premissa o interesse comum da Administração Pública Municipal e do servidor público, e ocorrerá nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas e validadas pelo supervisor imediato:

 

I - conveniência ou necessidade do serviço público;

 

II - interesse do servidor público, que não evidencie habitualidade, e sujeito à aprovação do supervisor imediato.

 

Parágrafo único. É expressamente vedada a inclusão de horas no Banco de Horas cuja compensação seja inoportuna ou prescindível para o serviço público.

 

Art. 4º Para os fins desta lei, o servidor poderá acumular saldo positivo máximo de 40 (quarenta) horas-crédito, desde que no interesse do serviço, ressalvados os casos urgentes e inadiáveis, assim demonstrados por ato contendo exposição circunstanciada dos seus motivos pelo supervisor imediato.

 

§ 1º É vedada a inclusão em Banco de Horas de períodos inferiores a 15 (quinze) minutos a cada dia.

 

§ 2º Após aprovação desta lei, serão levantados todos os saldos existentes de horas dos servidores e se tiverem acumulo de horas maior que o saldo máximo estipulado no caput deste artigo poderão as mesmas serem compensadas no prazo máximo estipulado no caput do artigo 5º desta lei.

 

Art. 5º Cada hora-crédito ou hora-débito incluída no Banco de Horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro de ponto pelo chefe imediato do servidor, será compensada de modo pactuado entre ambos, no prazo de 6 (seis) meses contados do registro de cada hora no sistema, considerando-se o somatório das horas vencidas ao término do último dia do mês de vencimento.

 

§ 1º Ao término do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput deste artigo, fica vedado ao servidor e ao chefe imediato a inclusão de novas horas de crédito ou débito no Banco de Horas, até que as horas vencidas sejam compensadas.

 

§ 2º Observado o disposto no § 4º do art. 1º desta lei, o saldo do Banco de Horas será compensado no prazo previsto no caput deste artigo à razão de 1 hora de trabalho para cada hora laborada e acumulada em dia de jornada habitual; aos sábados, acrescidos de 1 e ½ (uma e meia) hora para cada hora trabalhada; e, aos domingos e feriados, para cada hora trabalhada, haverá 2 (duas) horas de compensação, em folga.

 

§ 3º A compensação do saldo positivo do Banco de Horas ocorrerá preferencialmente às vésperas de feriados, pontos facultativos ou nos inícios e finais de semana, desde que haja compatibilidade com a rotina da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor e que não afete a prestação do serviço público.

 

§ 4º Havendo a conveniência do serviço público, os saldos positivos de horas, desde que correspondentes a dias de trabalho completos, poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas.

 

§ 5º Os prazos máximos para a compensação previstas nesta lei ficarão suspensos durante as seguintes situações e sua contagem será retomada a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo público:

 

I - licença para tratamento de saúde;

 

II - licença por motivo de acidente em serviço;

 

III - licença para o serviço militar em caso de convocação extraordinária;

 

IV - concessão para o atendimento a convocação judicial ou eleitoral extraordinárias;

 

V - concessão em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos nos prazos previstos na legislação pertinente;

 

VI - cessão para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 6º Nas situações de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e das licenças e afastamentos não previstos nos incisos do § 5º deste artigo, em decorrência das quais reste inviabilizada a compensação de jornada nos prazos máximos previstos no caput e § 1º deste artigo, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor conforme os critérios definidos na legislação pertinente e o saldo positivo será compensado previamente à concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento.

 

§ 7º Nas situações de aposentadoria por invalidez, disponibilidade, exoneração ou demissão do servidor durante o período previsto para a compensação de jornada, o saldo negativo de horas será descontado de sua remuneração conforme os critérios definidos na legislação pertinente e o saldo positivo será remunerado conforme os critérios utilizados para o pagamento de horas extras.

 

Art. 6º O Chefe imediato do servidor público é o responsável pela apuração do cumprimento da compensação de jornada e deverá planejar a sua implementação de maneira que todas as horas-crédito ou horas-débito sejam efetivamente compensadas nos prazos máximos previstos no caput e § 1.º do art. 5.º desta lei.

 

§ 1º O servidor público que, não tendo agido por culpa ou dolo, deixar de ressarcir as horas de crédito registradas em seu Banco de Horas nos prazos máximos previstos no caput e no § 1º do art. 5º desta lei, deverá justificar e fará jus ao recebimento do acréscimo previsto para a jornada extraordinária em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 2º Tendo agido com culpa ou dolo na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor deverá compensar imediatamente as horas-crédito não compensadas conforme dia determinado pelo supervisor imediato e sem prejuízo de eventual aplicação da penalidade administrativa cabível à espécie.

 

Art. 7º Eventual descumprimento dos prazos máximos para a compensação previstos no caput e § 1º do art. 5º desta lei sujeitará o responsável ao ressarcimento ao erário dos prejuízos a que der causa, valores despendidos a título de pagamento de horas-crédito ou horas-débito não compensadas.

 

Parágrafo único. a falta disciplinar será apurada mediante processo administrativo, garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º Ficam excluídos da compensação de jornada e da consequente formação do Banco de Horas:

 

I - os estagiários;

 

II - os ocupantes de cargos públicos em comissão;

 

III - os ocupantes de funções públicas comissionadas;

 

VI - os servidores municipais que possuem jornada ampliada, fixada previamente;

 

V – Motoristas que recebem sobreaviso.

 

Art. 9º Poderão ser aplicadas as regras desta lei aos servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à disposição da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, mediante a inclusão de cláusula específica no convênio de cessão celebrado com a Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O supervisor imediato do servidor poderá, a qualquer tempo, corrigir eventuais inconsistências decorrentes dos registros efetuadas no Banco de Horas, dando ciência da motivação das correções ao Titular do órgão respectivo, que enviará ao Titular da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos relatório circunstanciado das correções solicitadas.

 

Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e, conforme a hipótese, encaminhadas ao Prefeito para deliberação.

 

Art. 11 O saldo positivo ou negativo gerado na forma do art. 1º desta lei, apurado no final do mês, será:

 

I - controlado pela chefia imediata;

 

II - compensado em até 06 (seis) meses, a partir do encerramento do mês em que foi adquirido, mediante a autorização de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, nos termos de portaria do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 1º Havendo saldo de horas pré-existentes à data da promulgação da presente Lei, o mesmo deverá ser compensado até a data de 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 12 Os institutos da compensação de jornada mensal e do banco de horas aplicam-se aos servidores efetivos e contratados em regime temporário, se houver, observadas as especificidades da legislação do Município de Barra de São Francisco e desde que não contrariem as normas constitucionais.

 

Parágrafo único. As Secretarias Municipais, a pedido de seus respectivos Secretários, terão autonomia para solicitarem a implantação e a suspensão do sistema de Banco de Horas.

 

Art. 13 Se houver a autorização e necessidade de execução de horas extraordinárias, obedecidas às regras previstas em normatização interna, somente após a execução das horas normais conforma cada função e carga horária respectiva, é que poderá ser aplicado o regime de Banco de Horas.

 

Parágrafo único. A autorização para a execução das horas extras será sempre excepcional, devendo ser justificada pela autoridade competente que a autorizou, portanto, não havendo essa justificativa, qualquer hora excedente à jornada normal de trabalho será compensada conforme Sistema de Banco de Horas instituído por esta lei.

 

Art. 14 As horas executadas além do horário de expediente normal, aplicadas ao Banco de Horas, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo de concurso.

 

Parágrafo único. Quando da necessidade de transferência do servidor de seu local de serviço, as respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas na Secretaria deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência, com exceção de necessidade de transferência imediata autorizada pelo Prefeito do Município, deverão ser pagas ao servidor.

 

Art. 15 É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.

 

Parágrafo único. As faltas injustificadas e/ou não autorizadas pela Autoridade Hierárquica superior não serão, sob nenhuma hipótese, objeto de compensação em Banco de Horas.

 

Art. 16 Nos locais em que não haja sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores públicos municipais, somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão ponto de ponto ou registro manual através do livro ponto ou folha individual de frequência devidamente vistados pelo Supervisor ou Secretário do órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal de concurso para cada cargo.

 

Parágrafo único. Os servidores que recebem gratificação especial não terão computadas horas extras, quando estiverem de sobreaviso.

 

 Art. 17 As horas folgas poderão ser concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Pessoal para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, observado o prazo previsto no caput e § 1º do art. 5º desta lei.

 

Art. 18 A frequência e controle das horas será apurada do 1.º (primeiro) ao último dia do mês subsequente à realização das mesmas.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal da Administração e Recursos Humanos emitirá instruções necessárias para o fiel cumprimento desta lei devendo elaborar minuta de Decreto regulamentador a ser encaminhado a análise do Prefeito do Município e respectiva aprovação, se for o caso, em um prazo de até 90 dias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de março de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.