LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 15 DE JULHO DE 1992

 

AUTORIZA CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS URBANOS DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO COM A CESAN (COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO) E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08.02.67, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de coleta e disposição do esgoto sanitário em todo o MUNICÍPIO, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA).

 

Art. 2º Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos serviços concedidos em conformidade com as normas legais e regulamentares cabíveis.

 

Art. 3º Os bens e instalações municipais que, direta ou indiretamente, se encontrem, exclusiva e permanentemente, vinculados aos serviços concedidos, são igualmente transferidos à CONCESSIONÁRIA.

 

§ 1º Os bens municipais, inclusive imóveis, que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do Município.

 

§ 2º Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e à disposição do Município.

 

Art. 4º Extinto o prazo de concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para os serviços concedidos.

 

Art. 5º Poderá a CONCESSIONÁRIA, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

 

Art. 6º Os critérios e as condições para a prestação aos usuários dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da CONCESSIONÁRIA.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de julho de 1992.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.