LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

 

REGULAMENTA A DAÇÃO EM PAGAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 156, XI, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO A ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O crédito tributário ou não tributário poderá ser extinto pela dação em pagamento prevista no art. 156, XI, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigos 356 a 359, do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 2º A dação em pagamento poderá ocorrer por proposta formalizada por escrito pelo devedor, dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que instruirá o procedimento com as seguintes providências:

 

I - Avaliação do imóvel por engenheiros da Prefeitura ou Comissão designada pelo Secretário, composta por no mínimo dois Agentes de Fiscalização Tributária;

 

II - Parecer do Procurador Municipal da Fazenda que manifestará sobre a legalidade e a conveniência do negócio;

 

Art. 3º Instruído o procedimento, o Secretário encaminhará ao Prefeito para decidir se aceita ou não a dação em pagamento.

 

§ 1º No caso de aceitação da dação em pagamento, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral para providenciar a escritura de transmissão de domínio do imóvel.

 

§ 2º Assinada a escritura pelas partes, o Prefeito assinará decreto, nele consignado que o crédito está sendo extinto por dação em pagamento.

 

§ 3º Publicado o decreto, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda e Contabilidade para as baixas pertinentes, bem como ao Setor de Patrimônio para controle e demais providências cabíveis.

 

Art. 4º Nas execuções fiscais, o Procurador que a patrocinar tem autonomia para arrematar o adjudicar os bens penhorados, nos termos do art. 24, da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Feita a arrematação ou adjudicação, o Procurador encaminhará as cartas de arrematação ou adjudicação, conforme o caso, à Secretaria Municipal da Fazenda e aos Setores de Contabilidade para as baixas devidas, bem como ao Setor de Almoxarifado e Patrimônio para controle do ingresso dos bens no patrimônio do Município e demais providências necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 14 de agosto de 2012.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.