LEI COMPLEMENTAR Nº 9, de 25 de fevereiro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica criada a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação (CTIT), vinculada à Secretaria Municipal de Comunicação.

 

Art. 2° À Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação (CTIT) do Município de Barra de São Francisco, compete:

 

I - O desenvolvimento, a Coordenadoria e a implantação, em caráter exclusivo, dos serviços da área de tecnologia da informação, telecomunicações e geoprocessamento para atendimento dos órgãos e entidades municipais;

 

II - O planejamento e Coordenadoria das atividades voltadas para o levantamento, o mapeamento e a racionalização dos processos de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a eficiência e a otimização dos recursos utilizados;

 

III - Execução, em caráter exclusivo:

 

a) dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para atendimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com a finalidade de organizar e manter disponíveis os dados, as informações e os cadastros municipais;

b) diretamente ou por intermédio de terceiros, delegados pela Coordenadoria, dos serviços de manutenção de sistemas, redes de dados e de telecomunicações, equipamentos e demais instalações, zelando pela conservação e manutenção dos bens de informática do Poder Executivo;

 

IV - A organização e a manutenção do banco de dados de interesse das diversas áreas do Poder Executivo, centralizadamente, incluindo os dados e as informações tratados em sistemas informatizados e de geoprocessamento, zelando pela segurança, disponibilidade e acessibilidade, mediante definição das normas de acesso, uso e governança;

 

V - A realização de estudos e a formulação da política de aquisição e uso de equipamentos e de rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo a fim de definir a especificação e as normas técnicas pertinentes, bem como o acompanhamento, a implementação e a gestão da Rede Municipal de Informática;

 

VI - A formulação da política de aquisição de bens e serviços com a área de tecnologia da informação, telecomunicações e geoprocessamento, para assegurar, de forma plena, o atendimento das necessidades dos órgãos e entidades municipais, acompanhando e gerenciando os bens e serviços adquiridos, certificando seu atendimento às especificações e normas técnicas pertinentes.

 

VII - a Coordenadoria e o desenvolvimento dos programas de capacitação profissional em tecnologia da informação, telecomunicação e geoprocessamento, definindo conteúdos programáticos e metodológicos, visando sua adequação às demandas identificadas e pesquisadas e a permanente atualização tecnológica dos profissionais da autarquia e demais servidores municipais, quando possível em parcerias ou convênios, dentre outros instrumentos;

 

VIII - o desenvolvimento de novos processos e métodos de trabalho, colhendo informações para avaliar procedimentos para simplificação e racionalização de rotinas, visando à desburocratização;

 

IX - A realização de estudos e a formulação de proposições de sistematização, uniformização e informatização de procedimentos e rotinas administrativas e a análise dos atos normativos, processos e práticas administrativas, visando promover ajustes às metas de governança e à inovação, modernização e racionalização de procedimentos;

 

X - Elaborar pianos de contingência e segurança da informação, bem como plano de continuidade;

 

XI - A responsabilidade por políticas de uso dos recursos de tecnologia, bem como toda espécie de hardware e software, incluindo telecomunicações, visando garantir integridade e segurança da informação;

 

XII - Analisar e definir as normas e critérios técnicos para padronização e confecção da interface gráfica/layout/design do portal do Município, dos hotsites e dos sistemas internos para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação;

 

XIII - Gerir o processamento de dados, imagem e informações em geral da administração, recursos e ações de tecnologia da informação;

 

XIV - Elaborar, manter registro e controle dos equipamentos de informática existentes na Prefeitura;

 

XV - Promover permanentemente, a atualização dos equipamentos e novas tecnologias de informática;

 

XVI - Manter controle de contrato de garantia de equipamentos e vencimentos de programas, garantindo a prestação da assistência técnica e renovação de prazos por parte dos fornecedores;

 

XVII - Acompanhar a instalação de softwares e hardware novos (ou usados);

 

XVIII - Elaborar, manter e aperfeiçoar plano de informatização da Prefeitura, orientando e assessorando na aquisição de hardware e softwares que atendam os objetivos de cada órgão ou entidade municipal;

 

XIX - Elaborar plano de treinamento de acordo com a necessidade e demanda de cada órgão ou entidade municipal, fazer e manter o registro de tais planos;

 

XX - Coordenar projetos de informática, necessários a manutenção do banco de dados do Município;

 

XXI - Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

 

XXII - Sugerir e exercer políticas e boas práticas pertinentes à sua área de atuação;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência.

 

Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Coordenador de Tecnologia da Informação e Telecomunicações com as seguintes atribuições:

 

I - Executar e gerenciar o planejamento, especificação, desenvolvimento, implantação, operação e a manutenção de serviços, sistemas de informação e infraestrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicação;

 

II - Desenvolver conhecimentos e Atividades, através de projetos, convénios e parcerias, na busca de soluções eficazes e eficientes na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicação;

 

III - Prestar serviços de atendimento e suporte à comunidade de usuários para a plena utilização dos recursos computacionais de sistemas de informação e Telecomunicação da Prefeitura;

 

IV - Definir política de uso de softwares e Hardware;

 

V - Analisar e definir produtos para rede lógica e física;

 

VI - Planejar e promover capacitação de usuários;

 

VII - Promover e estimular para os departamentos o uso racional e econômico dos recursos de informática da Prefeitura;

 

VIII - Promover a evolução do pessoal de informática e dos recursos de hardware e software da Prefeitura; e

 

IX - Organizar e participar de organizações para a democratização e racionalização da informática e telecomunicações na representação da administração municipal.

 

§ 1° A estrutura organizacional da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações com as nomenclaturas, quantitativos, valores das remunerações dos cargos em comissão e funções gratificadas é a constante do Anexo Único a esta Lei;

 

§ 2° O coordenador deverá possuir curso superior completo na área de informática e curso de aperfeiçoamento com, no mínimo, 220 (duzentas e vinte) horas-aula.

 

§ 3° O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I - mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Subcoordenador de Instalações com a função de auxiliar o Coordenador de Tecnologia da Informação e Telecomunicações nas competências descritas no art. 3° desta Lei assim como gerenciar administrativa o Setor, além de:

 

I - Interagir com outras áreas da Prefeitura;

 

II - Planejar atividades de tecnologia da informação;

 

III - Demonstrar competências pessoais;

 

IV - Gerir projetos de tecnologia da informação,

 

V - Identificar oportunidades de aplicação de tecnologia da informação;

 

VI - Gerenciar operação de serviços de tecnologia da informação;

 

VII - Administrar equipes.

 

§ 1° O Subcoordenador deverá possuir, no mínimo, Curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo com Curso Técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais.

 

§ 2°  servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I — mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 5° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, na estrutura da Coordenadoria da Tecnologia da Informação e Telecomunicações, a criar o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Subcoordenador de Manutenção com as seguintes atribuições:

 

I - Atendimento e suporte de informática ao usuário;

 

II - Instalação de softwares e hardware;

 

III - Identifica componentes de hardware e software;

 

IV - Auxilia no planejamento, organização e execução a montagem e manutenção de computadores;

 

V - Identifica software adequados para uso conforme demanda do operador;

 

VI - Verificar e auxilia na correção problemas físicos, lógicos e de conectividade para o bom funcionamento de computadores, periféricos e sistemas.

 

§ 1° O Subcoordenador deverá possuir, no mínimo, Curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo com Curso Técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais.

 

§ 2° O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I — mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente, respeitadas as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Finanças Públicas.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° do Decreto-Lei n°4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS COMISSIONADOS

CARGO

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

VAGAS

VENCIMENTOS

Coordenador de TI

40 (quarenta) horas

01

R$ 3.800,00

Subcoordenador de Instalações

40 (quarenta) horas

01

R$ 2.500,00

Subcoordenador de Manutenção

40 (quarenta) horas

01

R$ 2.500,00