A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica criada a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação (CTIT), vinculada à Secretaria Municipal de Comunicação.
Art. 2° À Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação (CTIT) do Município de Barra de São Francisco, compete:
I - O desenvolvimento, a Coordenadoria e a implantação, em caráter exclusivo, dos serviços da área de tecnologia da informação, telecomunicações e geoprocessamento para atendimento dos órgãos e entidades municipais;
II - O planejamento e Coordenadoria das atividades voltadas para o levantamento, o mapeamento e a racionalização dos processos de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a eficiência e a otimização dos recursos utilizados;
III - Execução, em caráter exclusivo:
a) dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para atendimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com a finalidade de organizar e manter disponíveis os dados, as informações e os cadastros municipais;
b) diretamente ou por intermédio de terceiros, delegados pela Coordenadoria, dos serviços de manutenção de sistemas, redes de dados e de telecomunicações, equipamentos e demais instalações, zelando pela conservação e manutenção dos bens de informática do Poder Executivo;
IV - A organização e a manutenção do banco de dados de interesse das diversas áreas do Poder Executivo, centralizadamente, incluindo os dados e as informações tratados em sistemas informatizados e de geoprocessamento, zelando pela segurança, disponibilidade e acessibilidade, mediante definição das normas de acesso, uso e governança;
V - A realização de estudos e a formulação da política de aquisição e uso de equipamentos e de rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo a fim de definir a especificação e as normas técnicas pertinentes, bem como o acompanhamento, a implementação e a gestão da Rede Municipal de Informática;
VI - A formulação da política de aquisição de bens e serviços com a área de tecnologia da informação, telecomunicações e geoprocessamento, para assegurar, de forma plena, o atendimento das necessidades dos órgãos e entidades municipais, acompanhando e gerenciando os bens e serviços adquiridos, certificando seu atendimento às especificações e normas técnicas pertinentes.
VII - a Coordenadoria e o desenvolvimento dos programas de capacitação profissional em tecnologia da informação, telecomunicação e geoprocessamento, definindo conteúdos programáticos e metodológicos, visando sua adequação às demandas identificadas e pesquisadas e a permanente atualização tecnológica dos profissionais da autarquia e demais servidores municipais, quando possível em parcerias ou convênios, dentre outros instrumentos;
VIII - o desenvolvimento de novos processos e métodos de trabalho, colhendo informações para avaliar procedimentos para simplificação e racionalização de rotinas, visando à desburocratização;
IX - A realização de estudos e a formulação de proposições de sistematização, uniformização e informatização de procedimentos e rotinas administrativas e a análise dos atos normativos, processos e práticas administrativas, visando promover ajustes às metas de governança e à inovação, modernização e racionalização de procedimentos;
X - Elaborar pianos de contingência e segurança da informação, bem como plano de continuidade;
XI - A responsabilidade por políticas de uso dos recursos de tecnologia, bem como toda espécie de hardware e software, incluindo telecomunicações, visando garantir integridade e segurança da informação;
XII - Analisar e definir as normas e critérios técnicos para padronização e confecção da interface gráfica/layout/design do portal do Município, dos hotsites e dos sistemas internos para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação;
XIII - Gerir o processamento de dados, imagem e informações em geral da administração, recursos e ações de tecnologia da informação;
XIV - Elaborar, manter registro e controle dos equipamentos de informática existentes na Prefeitura;
XV - Promover permanentemente, a atualização dos equipamentos e novas tecnologias de informática;
XVI - Manter controle de contrato de garantia de equipamentos e vencimentos de programas, garantindo a prestação da assistência técnica e renovação de prazos por parte dos fornecedores;
XVII - Acompanhar a instalação de softwares e hardware novos (ou usados);
XVIII - Elaborar, manter e aperfeiçoar plano de informatização da Prefeitura, orientando e assessorando na aquisição de hardware e softwares que atendam os objetivos de cada órgão ou entidade municipal;
XIX - Elaborar plano de treinamento de acordo com a necessidade e demanda de cada órgão ou entidade municipal, fazer e manter o registro de tais planos;
XX - Coordenar projetos de informática, necessários a manutenção do banco de dados do Município;
XXI - Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
XXII - Sugerir e exercer políticas e boas práticas pertinentes à sua área de atuação;
XXIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Coordenador de Tecnologia da Informação e Telecomunicações com as seguintes atribuições:
I - Executar e gerenciar o planejamento, especificação, desenvolvimento, implantação, operação e a manutenção de serviços, sistemas de informação e infraestrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicação;
II - Desenvolver conhecimentos e Atividades, através de projetos, convénios e parcerias, na busca de soluções eficazes e eficientes na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicação;
III - Prestar serviços de atendimento e suporte à comunidade de usuários para a plena utilização dos recursos computacionais de sistemas de informação e Telecomunicação da Prefeitura;
IV - Definir política de uso de softwares e Hardware;
V - Analisar e definir produtos para rede lógica e física;
VI - Planejar e promover capacitação de usuários;
VII - Promover e estimular para os departamentos o uso racional e econômico dos recursos de informática da Prefeitura;
VIII - Promover a evolução do pessoal de informática e dos recursos de hardware e software da Prefeitura; e
IX - Organizar e participar de organizações para a democratização e racionalização da informática e telecomunicações na representação da administração municipal.
§ 1° A estrutura organizacional da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações com as nomenclaturas, quantitativos, valores das remunerações dos cargos em comissão e funções gratificadas é a constante do Anexo Único a esta Lei;
§ 2° O coordenador deverá possuir curso superior completo na área de informática e curso de aperfeiçoamento com, no mínimo, 220 (duzentas e vinte) horas-aula.
§ 3° O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I - mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Subcoordenador de Instalações com a função de auxiliar o Coordenador de Tecnologia da Informação e Telecomunicações nas competências descritas no art. 3° desta Lei assim como gerenciar administrativa o Setor, além de:
I - Interagir com outras áreas da Prefeitura;
II - Planejar atividades de tecnologia da informação;
III - Demonstrar competências pessoais;
IV - Gerir projetos de tecnologia da informação,
V - Identificar oportunidades de aplicação de tecnologia da informação;
VI - Gerenciar operação de serviços de tecnologia da informação;
VII - Administrar equipes.
§ 1° O Subcoordenador deverá possuir, no mínimo, Curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo com Curso Técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais.
§ 2° servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I — mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 5° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, na estrutura da Coordenadoria da Tecnologia da Informação e Telecomunicações, a criar o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Subcoordenador de Manutenção com as seguintes atribuições:
I - Atendimento e suporte de informática ao usuário;
II - Instalação de softwares e hardware;
III - Identifica componentes de hardware e software;
IV - Auxilia no planejamento, organização e execução a montagem e manutenção de computadores;
V - Identifica software adequados para uso conforme demanda do operador;
VI - Verificar e auxilia na correção problemas físicos, lógicos e de conectividade para o bom funcionamento de computadores, periféricos e sistemas.
§ 1° O Subcoordenador deverá possuir, no mínimo, Curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo com Curso Técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais.
§ 2° O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I — mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente, respeitadas as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Finanças Públicas.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° do Decreto-Lei n°4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
CARGOS COMISSIONADOS |
|||
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VAGAS |
VENCIMENTOS |
Coordenador de TI |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 3.800,00 |
Subcoordenador de Instalações |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 2.500,00 |
Subcoordenador de Manutenção |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 2.500,00 |