A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:
Art. 1º A gratificação se destina a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas, que exijam dos servidores maiores responsabilidades e atribuições, sendo consideradas funções gratificadas o exercício de função de chefia, coordenação e supervisão.
Art. 2º A gratificação será calculada sobre o vencimento base do servidor, até o limite de 40% (quarenta por cento), de acordo com requisitos determinantes e específicos, levando em consideração a duração do trabalho, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionadas), sendo que do servidor será exigido, além do exercício do cargo, a ocorrência de situações certas e específicas de trabalho, bem como o preenchimento de condições e encargos estabelecidos pela Administração Municipal e definidos nesta lei.
Art. 3º O servidor efetivo designado para o cargo de chefia, coordenação e supervisão receberá gratificações de acordo com as atribuições e nos percentuais abaixo discriminados:
I – Para o desempenho de função de chefia com atribuições de exercer direção e organização de setor, orientar, fiscalizar trabalhos, desenhar as políticas e processos, criando os fluxos da área, elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas junto ao setor sob sua chefia para garantir a realização de todas as atividades e operações dos serviços sob sua responsabilidade, será concedida gratificação no percentual de até 40% (quarenta por cento);
II – Para o desempenho de função de coordenação, com atribuições de coordenar as rotinas administrativas, planejamento estratégico de trabalho e atividades a serem desenvolvidas pelo setor ou equipamento público, será concedida gratificação no percentual de até 30% (trinta por cento);
III – Para o desempenho da função de supervisão, com atribuições de supervisionar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades realizadas pelos subordinados, ou seja, verificar se as tarefas estão sendo realizadas no prazo e com a qualidade necessária, checar cumprimento de horários, distribuir tarefas, determinar correções, realizando a supervisão de equipe de apoio e desenvolvimento de projetos, será concedida gratificação no percentual de até 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. É de competência do Chefe do Poder Executivo, levando em consideração as atribuições das funções designadas, sua complexidade, responsabilidade e dedicação necessária, fixar o percentual a incidir sobre o vencimento base do servidor.
Art. 4º Ao servidor efetivo que for investido em cargo de provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de até 40% (quarenta por cento) sobre seu salário base, a título de “Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado”, observado o parágrafo único, art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º As gratificações regulamentadas por esta lei poderão ser acumuladas, desde que não ultrapassem os percentuais previstos no art. 3º desta Lei calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 6º A indicação de cargo de chefia, assessoramento e/ou supervisão é ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo que o fará mediante provocação do Secretário Municipal vinculado.
Parágrafo único. A gratificação prevista nesta Lei sob nenhuma forma ou pretexto incorporará ao vencimento do servidor, nem mesmo possuirá finalidade de base de cálculo para férias, 13º (décimo terceiro) salário e para qualquer outro benefício social ou previdenciário.
Art. 7º As despesas originadas da presente Lei serão custeados pelas dotações próprias do orçamento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.