EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO 106 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, nos termos do § 2° do art. 32 da Lei Orgânica, § 2° do art. 188
do Regimento Interno e do art. 29 da Constituição da República, promulga a
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O artigo
106 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 O
servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social municipal será
aposentado:
I — por
incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei
complementar;
II — compulsoriamente,
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos fixados na forma de lei
complementar;
III — voluntariamente,
observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
c) tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 05 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1° As regras para cálculo de proventos de
aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar.
§ 2° É vedada a adoção de requisitos ou
critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 2°-A, 2°-B e 3°.
§ 2°-A
Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2°-B
Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação.
§ 3° Os ocupantes do cargo de professor
terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes
da aplicação do disposto no inciso Ill do caput,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, na forma fixada em lei
complementar.
§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do
Brasil, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
próprio de previdência social municipal, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.
§ 5° O benefício de pensão por morte será
concedido nos termos de lei complementar.
§ 6° É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei complementar.
§ 7° O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 8° A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 9° Aplica-se o limite fixado no art. 37,
XI, da Constituição da República Federativa do Brasil à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição da República Federativa do Brasil, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 10 Além do disposto neste artigo, serão
observados, pelo regime próprio de previdência social municipal, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 11 Aplica-se ao agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego
público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 12 A lei municipal instituirá regime de
previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no § 14.
§ 13 O regime de previdência complementar de
que trata o § 12 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade
contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da
República Federativa do Brasil e será efetivado por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 14 Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
§ 15 Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1º serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 16 Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República
Federativa do Brasil, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 17 Observados critérios a serem
estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente,
no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 19 É vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora
desse regime no município, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento,
observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil."
Art. 2°
Lei complementar estabelecerá regras de transição e outras disposições em
atendimento à alterações promovidas pela Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3°
A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala
Hugo de Vargas Fortes, 31 de dezembro de 2020.
JUVENAL
CALIXTO FILHO
PRESIDENTE
ZIRENE
SURDINI VALLI
VICE-PRESIDENTE
ADMILSON
RIBEIRO BRUM
1º
SECRETÁRIO
HUANDER
CLEIDY CARDOSO DE SOUZA
2º
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Barra de São Francisco.