EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 106 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, nos termos do § 2° do art. 32 da Lei Orgânica, § 2° do art. 188 do Regimento Interno e do art. 29 da Constituição da República, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 106 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social municipal será aposentado:

 

I — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar;

 

II — compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos fixados na forma de lei complementar;

 

III — voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar.

 

§ 2° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 2°-A, 2°-B e 3°.

 

§ 2°-A Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

 

§ 2°-B Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

§ 3° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do caput, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na forma fixada em lei complementar.

 

§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social municipal, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5° O benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei complementar.

 

§ 6° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

 

§ 7° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

 

§ 8° A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 9° Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 10 Além do disposto neste artigo, serão observados, pelo regime próprio de previdência social municipal, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 11 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 12 A lei municipal instituirá regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 14.

 

§ 13 O regime de previdência complementar de que trata o § 12 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da República Federativa do Brasil e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

 

§ 14 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 15 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 16 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 17 Observados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.

 

§ 19 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no município, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil."

 

Art. 2° Lei complementar estabelecerá regras de transição e outras disposições em atendimento à alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 3° A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de dezembro de 2020.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE

 

ZIRENE SURDINI VALLI

VICE-PRESIDENTE

 

ADMILSON RIBEIRO BRUM

1º SECRETÁRIO

 

 HUANDER CLEIDY CARDOSO DE SOUZA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.