A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º O art. 78, da Lei Orgânica Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 A publicação das Leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, será feita pela imprensa oficial, jornal local ou regional, ou através de informativo oficial municipal e, através da afixação em local público próprio.
§ 1º Só estão sujeitos à publicação na imprensa oficial, jornal local ou regional ou no informativo municipal, os atos de efeitos externos e aqueles determinados por Lei Federal. Os atos de efeitos internos serão publicados através de informativo municipal e afixação em local próprio.
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação na forma do caput deste artigo, podendo ser consignado no ato a retroação dos efeitos à de sua expedição.
§ 3º Deverá ser dado conhecimento à Câmara Municipal dos atos de efeitos internos que serão publicados em informativo municipal e afixados em mural.”
Art. 2º Esta alteração entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de fevereiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.