EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 106 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso III do art. 106 da Lei Orgânica do Município, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 106

 

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 3º alínea “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 2º Esta alteração entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de outubro de 2006.

 

CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS

PRESIDENTE

 

ALOYSIO RIBEIRO ALVES

VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO LUIZ COZER

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.