EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 121, DA LEI ORGÂNICA MUNICÍPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 121, da Lei Orgânica Municipal, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O Município, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de setembro de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

AURIBES JOSÉ DE ALMEIDA

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ ARCELINO DE CASTRO

1º SECRETÁRIO

 

JURACI VIRGILINO DE OLIVEIRA

2º SECRETÁRIO

 

ALIXANDRE MAURÍCIO NETO

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.