A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal compreende:
I - A Administração Direta, constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria Geral, das Secretarias e da Unidade Central de Controle Interno;
II - A Administração Indireta, constituída das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias;
III - A Administração Fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.
Art. 2º A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 77, da Lei Orgânica do Município de Barra de São Francisco, e mais o seguinte:
I - Desconcentração;
II - Planejamento;
III - Coordenação e supervisão;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Prestação de contas.
Art. 3º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco, em consonância como artigo 71-A da Lei Orgânica, com atribuição de competência às Unidades Orçamentarias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observado as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:
I - os Secretários Municipais;
II - o Procurador Geral do Município;
III - o Controlador Geral do Município;
IV - os Dirigentes dos Fundos Municipais.
§ 4° Ficam criadas Unidades Gestoras correspondentes aos órgãos, secretarias e fundos municipais desconcentrados, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
I - Gabinete do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
II - Secretaria Municipal de Comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
III - Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
IV - Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
V - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
VI - Secretaria Municipal de Fazenda, Patrimônio e Controle de Gastos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
VII - Fundo Municipal de Educação (Secretaria Municipal de Educação); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
VIII - Fundo Municipal de Assistência Social (Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
IX - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
X - Secretaria Municipal de Serviços e Limpeza Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
Xl - Secretaria Municipal de Transportes e Estradas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
XII - Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
XIII - Fundo Municipal de Meio Ambiente (Secretaria Municipal de Meio Ambiente); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
XIV - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
XV - Secretaria Municipal de Defesa Social,
Trânsito e Guarda Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.004/2021)
XVI - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
XVII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
XVIII - Superintendência Geral de Compras e almoxarifado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
§ 5° Fica o poder executivo autorizado a transpor, alterar, modificar, anular, suplementar e adequar o orçamento, PPA e LDO de 2021, bem como a abrir créditos adicionais especiais cujo limite é o total das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e demais procedimentos necessários a efetivação da desconcentração prevista nesse artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004/2021)
§ 6° Fica criado, na estrutura
administrativa da Superintendência Geral Administrativa a Coordenadoria de
Controle de Projetos de Lei, Leis Municipais e Decretos de Expropriação, com as
atribuições de: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.223/2002)
§ 6º Fica criado, na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município a Coordenadoria de Controle de Projetos de Lei, Leis Municipais e Decretos de Expropriação, com as atribuições de: (Redação dada pela Lei nº 1.286/2022)
I - Organizar em arquivos físicos e eletrônicos todos os projetos de lei; leis municipais aprovadas pela Câmara Municipal e Decretos Expropriatórios fazendo o controle individual por assunto, por data e numeração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
II - Protocolar projetos de lei na Câmara Municipal verificando a sua estrutura legislativa e, se for o caso, da presença de anexos a que se refere; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
III - Acompanhar as votações e publicações das Leis Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
IV - Fazer cópia das leis aprovadas e entregar, mediante protocolo, nos Órgãos da Administração Pública verificando a necessidade de regulamentação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
V - Acompanhar e fiscalizar a regulamentação das leis municipais perante cada Órgão da Administração Pública responsável pelo ato legal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
VI - Acompanhar e dar celeridade aos processos de expropriação (desapropriação) reunindo a documentação necessária e útil, propondo-se a tramitar com o processo em mãos — mediante protocolo, nos casos de urgência e fiscalizando o regular trâmite; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
VII - Dar informações rápidas e exatas sobre o local de processos administrativos em trâmite, relativos a sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
VIII - Poderão ser exigidas outras funções ou competências aqui não previstas desde que inerentes a atribuição de forma geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
§ 7° Fica criado, para exercer a Coordenadoria de Controle de Projetos de Lei; Leis Municipais e Decretos de Expropriação na Superintendência Geral Administrativa o cargo em comissão de Coordenador de Controle. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
I - Ao cargo em comissão de Coordenador de Controle fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
III - São requisitos para provimento do cargo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
§ 8° O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, ao invés de receber o valor descrito no Anexo I — mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.223/2002)
Art. 4º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 5º A ação do Governo Municipal obedecerá o planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos postulados contidos no art. 130 da Lei Orgânica do Município de Barra de São Francisco, e dos seguintes instrumentos básicos da política desenvolvimentista:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Plurianual.
Art. 6º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 7° Todos os Chefes de Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude o Artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Barra de São Francisco, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1º do Artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos no Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Barra de São Francisco, de forma desconcentrada e individualizada por Unidade Gestora, assim como a prestação de contas consolidada do Município de Barra de São Francisco, e acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
§2º Fica a Secretaria de Fazenda encarregada da elaboração das prestações de contas individualizadas por Unidade Gestora, bimestrais e anual, em atendimento as normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob a responsabilidade dos profissionais de Contabilidade e do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora.
Art. 9º O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2021.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de dezembro de 2020.
Reg. Em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.