LEI Nº 100, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

 

Autor: Carlos Augusto Oliveira dos Anjos

 

INSTITUI O DIREITO A PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA ÀS PESSOAS IDOSAS ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica assegurado a toda pessoa idosa, de 60 (sessenta) anos acima, o pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e em casas de diversão pública.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversão pública, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares, ou outros locais onde se cobrar entrada, em que sejam realizados eventos culturais, desportivos e de lazer no território do Município de Barra de São Francisco-ES;

 

Art. 3º O pagamento da meia-entrada será obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos elencados no artigo anterior, mesmo em cima de ingressos promocionais.

 

Art. 4º O benefício será assegurado a todos os idosos com idade de 60 (sessenta) anos acima, mediante a apresentação da Carteira de Identidade.

 

Art. 5º Os órgãos municipais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor deverão fiscalizar o fiel cumprimento da Presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de agosto de 2001.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.