LEI Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Autor: Adilton Gonçalves

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE PREVENÇÃO À HIPERTENSÃO E DIABETES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Hipertensão e à Diabetes.

 

Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput deste artigo consistirá na realização de atividades físicas programadas e deverá abranger a todos os servidores públicos municipais, efetivos, contratados e comissionados, podendo participar do mesmo também os inativos.

 

Art. 2º Para realização do Programa poderá o Poder Executivo Municipal contratar profissionais qualificados para acompanhamento das atividades físicas.

 

Art. 3º Os servidores municipais em atividade, inscritos no Programa terão sua jornada de trabalho reduzida em 02 (duas) horas para participação nas atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 4º Para participar do Programa o servidor deverá apresentar laudo médico atestando ser o mesmo hipertenso ou diabético.

 

Art. 5º O servidor que deixar de comparecer regularmente às atividades programadas, perderá o benefício de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que atuarem no Programa elaborarão e controlarão a listagem de presenças que deverá mensalmente ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, exceto para os inativos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 12 de novembro de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.