LEI N° 1.003-a, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE­PREFEITO E SECRETÁRIO PARA AS PRÓXIMAS LEGISLATURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de Barra de São Francisco-ES, para vigorar na legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2021 é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a partir da posse e será pago mensalmente.

 

Art. 2º O Vereador que faltar injustificadamente às sessões ordinárias, ou comparecendo e não participar dos trabalhos da ordem do dia, será punido com o corte de 25,00% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante desconto imediato na folha de pagamento mensal.

 

§ 1º Verificada a ocorrência prevista neste artigo, o Presidente da Câmara determinará a o órgão contábil e financeiro, para providenciar o desconto.

 

§ 2º O desconto previsto no "caput" deste artigo, não incidirá, caso a sessão não se realize, por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.

 

§ 3º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, por atestado médico, o Verea dor receberá seus subsídios integrais, até o 15º dia do afastamento e, à partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência social.

 

§ 4º Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor do subsídio, observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite do subsídio líquido do Vereador, deduzidos os descontos previdenciários e tributários.

 

Art. 3º Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações consigna das nos orçamentos previstos.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autoriza do a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios dos Vereadores, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

 

Art. 6º O subsídios do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, fica fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 7° O subsídios do Vice-Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, fica fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

Art. 8º Os subsídios dos secretários municipais, fica fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de dezembro de 2020.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Reg. Em livro próprio na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.