LEI N° 1.009, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

 

Autoriza convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para disponibilização de policiais militares da reserva remunerada ao Município, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Município de Barra de São Francisco, por seu Prefeito, autorizado a celebrar, com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, convênio para disponibilização de até 50 (cinqüenta) policiais militares da reserva remunerada para atuação na segurança da sede e dos distritos do Município.

 

Art. 2° Os militares da reserva atuarão em todo o território municipal, conforme diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, aprovadas pelo Prefeito.

 

Art. 3° Fica o Prefeito Municipal autorizado a anuir às condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social para a disponibilização dos policiais militares da reserva, bem como fixar as que devem observar, em estando a serviço do Município, os militares cedidos por força do Convênio.

 

Art. 4° Os militares da reserva remunerada poderão, como dispuser o Convênio, atuar 24 horas por dia e sete dias por semana, observando a legislação do Estado do Espírito Santo que disciplina a carga horária semanal dos mesmos, cabendo à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal fixar as atividades, estabelecer a escala de revezamento e determinar os locais onde cada um prestará serviços.

 

Art. 5° O prazo de duração da disponibilização do militar da reserva remunerada limita-se a 02 (dois) anos, admitidas outras prorrogações por igual período, até que o militar seja reformado.

 

Art. 6° No Convênio autorizado, poderão ser estabelecidas como obrigações, dentre outras:

 

I — da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

 

a) convocar e disponibilizar militares da reserva remunerada para atuar no território do Município de Barra de São Francisco, segundo o ajustado no Convênio;

b) traçar diretrizes para as ações que sejam necessárias desenvolver com o fim de atender às finalidades dispostas no Convênio, em consonância com a política de segurança adotada pelo Estado;

c) autorizar o patrulhamento, pelos militares da reserva remunerada, inclusive ostensivo, em áreas do território do Município de Barra de São Francisco, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal;

 

II — da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo:

 

a) receber os valores pagos pelo Município e efetivar o pagamento dos militares da reserva que atuarem com base no Convênio;

b) fazer o patrulhamento, ostensivo inclusive, em áreas do Município de Barra de São Francisco, juntamente com os militares da reserva remunerada que estiverem atuando por força do Convênio, assim como acompanhados de guardas municipais;

c) selecionar, habilitar e encaminhar os militares da reserva remunerada, à medida em que forem sendo solicitados pela Prefeitura deste Município, cabendo-lhe observar os critérios necessários e compatíveis para o bom desempenho do cargo;

d) fornecer a relação nominal dos militares selecionados, com indicação da função, endereço residencial, telefone, carga horária de trabalho a que de verá ser submetido o militar convocado e, ainda, para fins de cadastro no sistema de pagamento da Prefeitura deste Município, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) providenciar a imediata substituição de qualquer militar, quando presente alguma das hipóteses do art. 11 da Lei Complementar Estadual n° 617/2012, bem como em caso de expressa solicitação da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal;

f) promover o treinamento dos militares da reserva remunerada que prestarão serviços ao Município de Barra de São Francisco por força do Convênio tratado nesta Lei;

g) exercer o poder disciplinar e apurar, com exclusividade, indícios de transgressões da disciplina e faltas que venham a ser praticadas por militares da reserva remunerada disponibilizados ao Município de Barra de São Francisco por força do Convênio;

h) exercer o comando administrativo dos militares da reserva remunerada disponibilizados ao Município, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar;

i) colaborar, no que puder, com o que lhe for solicitado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, com vistas à melhor atuação possível dos militares que estiverem prestando serviços por força deste Convênio;

 

III - ao Município de Barra de São Francisco, pelos órgãos do seu Poder Executivo:

 

a) efetuar, à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, o pagamento de toda a retribuição financeira que o militar da reserva remunerada convocado tenha direito em razão da convocação realizada nos termos do Convênio tratado nesta Lei;

b) permitir o acesso dos militares da reserva remunerada do quadro de voluntário, cedidos ao Município, às suas dependências, para execução dos serviços que lhe couberem, observadas, sempre, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal;

c) realizar entrevista com os militares da reservada remunerada colocados à disposição do Município, objetivando selecionar os que se adequem às demandas específicas dos serviços a serem executados;

d) prestar as informações solicitadas pelo representante do Estado, relacionadas à disposição dos militares disponibilizados por força do Convênio;

e) providenciar local apropriado para atividades de vestiário dos militares da reserva remunerada à sua disposição;

f) fiscalizar os serviços prestados pelos militares da reserva remunerada à sua disposição;

g) elaborar, em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos da PMES, as escalas de trabalho dos militares da reserva remunerada cedidos, atendidas às necessidades do Convênio;

h) comunicar, à PMES, falhas verificadas no cumprimento do Convênio, solicitando, quando necessário, a inclusão, a exclusão, a substituição e o treinamento de militares, bem como as apurações de fatos delituosos, de natureza disciplinar ou penal, envolvendo tais militares;

i) solicitar, à PMES, a substituição de militar da reserva remunerada quando da proximidade de ser ele reformado ex officio, com a antecedência mínima de 30(trinta) dias, observada a legislação estadual pertinente;

j) informar e solicitar o modelo/tipo de fardamento a ser utilizado pelos militares à sua disposição;

k) capacitar, em conjunto com a Polícia Militar, os militares da reserva remunerada que atuarão neste Município, no que se refere às funções e metas do objeto avençado no Convênio;

l) observar a jornada máxima de trabalho de 40(quarenta) horas semanais para o militar da reserva remunerada.

 

§ 1° As obrigações relativas a informações em geral, capacitação dos militares, estabelecimento de diretrizes e contatos com a Polícia Militar serão cumpridas pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos as de cadastro e de providência de pagamento dos militares disponibilizados.

 

§ 2° A fiscalização prevista na alínea "f" do inciso III ocorrerá sem prejuízo do exercício do poder disciplinar e do comando operacional e administrativos previstos nas alíneas "f" e "g" do inciso II. § 3°: 0 Comando operacional dos militares da reserva remunerada será exercido em conjunto pela PMES e pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.

 

Art. 7° No Convênio constará que poderá ser selecionado para prestar serviços ao Município o militar da reserva remunerada que:

 

I - não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com,pena superior a 02(dois) anos de reclusão ou detenção, salvo nos crimes culposos)

 

II - não tenha sido condenado a qualquer pena por crimes infamantes ou ofensivos à dignidade militar;

 

III - não tenha sido condenado no foro militar, nem por crime ou contravenção penal no foro civil, ainda que tenha havido perdão da pena;

 

IV - não tenha sofrido punição disciplinar que mostre negligência ou desinteresse pelo serviço militar ou que afete a moralidade da PMES;

 

V - não tenha sido punido por ingestão de bebida alcoólica;

 

VI - não tenha sido punido disciplinarmente por transgressão grave nos últimos cinco anos,

 

VII - não esteja respondendo a Inquérito Policial Militar, Inquérito Policial, Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação, Sindicância ou processo judicial;

 

VIII - não possuir restrição médica ou psicológica que contraindique o uso de arma de fogo;

 

IX - não tenha ido para a reserva por incapacidade definitiva para o serviço;

 

X - for julgado apto após inspeção de saúde pela Junta Militar de Saúde da PMES;

 

XI - obtiver parecer favorável do Diretor de Recursos Humanos da PMES para atuar nos serviços do Município por força do Convênio tratado nesta Lei.

 

Art. 8° 0 militar da reserva remunerada fará jus à retribuição financeira correspondente ao que prevê a Lei Complementar Estadual n° 617/2012, em seus artigos 40, 50 e 6°, bem como fará jus a qualquer direito que venha a surgir e tenha vínculo com a prestação do serviço objeto deste Convênio, observando-se o disposto no art. 8° da mesma lei.

 

Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata este artigo é de integral responsabilidade do Município, cabendo, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos providenciar o repasse dos recursos financeiros à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para que esta efetue o pagamento aos militares da reserva.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades dos militares da reserva remunerada por força do Convênio tratado nesta Lei, bem como determinar como devem ser cumpridas e fiscalizadas.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o Convênio, inclusive para acréscimo ou supressão de condições para seu cumprimento por qualquer das partes.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a, no corrente exercício, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, abrir crédito especial de até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender às despesas decorrentes do Convênio cuja assinatura é autorizada por esta Lei

 

Parágrafo único. Consideram-se despesas, para os fins deste artigo:

 

a) as destinadas à remuneração dos militares da reserva remunerada que prestarão serviços ao Município;

b) as decorrentes da viabilização da prestação dos serviços, tais como uniformes e vestiários;

c) as que, conforme regulamento, forem necessárias para que a prestação de serviços atenda às finalidades almejadas pelo Município.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de janeiro de 2021

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.